RE - 4880 - Sessão: 13/05/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Eugenio Tolentino Mairesse contra sentença do Juízo Eleitoral da 159ª Zona Eleitoral (fls. 83-86), que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal para condenar o recorrente ao pagamento de multa de 5 (cinco) vezes a quantia doada em excesso, totalizando R$ 43.155,60.

Em seu recurso (fls. 108-124), alega o que segue: a) a decadência do direito; b) que deveria ser aferido o somatório dos rendimentos de seu cônjuge para a base de cálculo do limite de doação eleitoral; c) que deve ser aplicada a penalidade prevista atualmente, menos severa que a existente na lei vigente ao tempo da conduta; e d) que deveriam ter sido considerados todos os rendimentos, e não apenas os tributáveis, à aferição do limite de doação.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso (fls. 140-151) e pela anotação, no cadastro do eleitor, da inelegibilidade por condenação por doação irregular.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Decadência

Suscita o recorrente a decadência do direito de ação.

Sem razão.

Consoante previsto no art. 21, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, que regula as eleições de 2016, o prazo para ajuizamento de representação por doações acima do limite legal é até 31 de dezembro de 2017:

Art. 21 As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior a eleição.

[...]

III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 2º e de outras sanções que julgar cabíveis.

De igual modo a Lei n. 9.504/97, art. 24-C, § 3º:

Art. 24-C. O limite de doação previsto no § ° do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil.

[…]

§ 3° A secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indícios de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

Como a demanda foi ajuizada em 23 de novembro de 2017, antes do final do exercício financeiro, dentro do prazo legal, não se verifica a decadência alegada.

Mérito

Na questão de fundo, o recorrente foi condenado por doação acima do limite legal, no valor de R$ 11.500,00, sendo que, conforme mencionado na sentença (fl. 85), auferiu rendimentos brutos no montante de R$ 28.688,85, contabilizando-se o excesso em R$ 8.631,12.

Sustenta que, para fins do cálculo do limite de 10% de doação, deveriam ser somados os rendimentos de sua esposa, pois casados no regime de comunhão parcial de bens e, ainda, ser considerada a totalidade dos rendimentos do recorrente.

Quanto ao cômputo dos rendimentos de sua esposa, visto que a certidão de casamento juntada informa que o casal adotou o regime de comunhão parcial de bens, a jurisprudência é pacífica no sentido de somente ser possível o somatório quando o regime adotado for o da comunhão universal de bens:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DA DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO RENDIMENTO BRUTO DO CASAL. POSSIBILIDADE NO CASO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos legais capazes de, em tese, permitir que o valor relativo à alienação de bem imóvel por um dos cônjuges se comunicasse ao outro. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e esposa, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens. Precedente.

3. Na hipótese, o matrimônio foi realizado apenas na seara religiosa, não havendo, por conseguinte, estipulação, perante o registro civil, quanto à adoção do regime de comunhão universal de bens pelo casal.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 3623, Acórdão, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data: 24.3.2014, pp. 76-77.)

(Grifo nosso)

 

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastada preliminar. Caráter público das informações referentes às doações realizadas para campanha eleitoral, não acobertadas por sigilo. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Irrelevante o valor representado pelos bens e direitos para dimensionar o montante da doação. O valor decorrente de liquidação de empresa, cujo montante já integre o patrimônio do doador em exercícios anteriores, sem qualquer diferença positiva de ganho de capital, não pode ser considerado como rendimento, devendo ser excluído do cálculo para apuração do limite legal. As doações realizadas por pessoas físicas, em regime de comunhão universal de bens, ficam limitadas a dez por cento do somatório dos rendimentos auferidos pelo casal no exercício fiscal anterior ao do pleito. O comando disposto na norma do art. 23, § 1°, inc.I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência. Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 3507, ACÓRDÃO de 08.3.2016, Relator LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 42, Data: 10.3.2016, p. 4.)

(Grifo nosso)

Dessarte, não há como acolher a pretensão.

No que concerne aos rendimentos que devem ser considerados como base de cálculo para o limite da doação, assiste razão ao recorrente.

De acordo com a declaração de imposto de renda do representado, ano-calendário 2015, juntada no Anexo 01, os rendimentos brutos auferidos em 2015, ano anterior à eleição de 2016, totalizam o valor de R$ 57.229,89, dos quais R$ 28.688,85 são rendimentos tributáveis, R$ 26.575,69 são rendimentos isentos e R$ 1.965,35 são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

Para fins de estabelecimento do limite legal, devem ser computados os rendimentos tributáveis, os isentos e os não tributáveis, na esteira do entendimento deste Colegiado:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. CONCEITO DE RENDIMENTO BRUTO. MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

Para a verificação do limite de doação às campanhas eleitorais, devem ser considerados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, uma vez que integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física. Ultrapassados os limites impostos pela norma de regência, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.

Inviável a consideração de eventual saldo em conta-corrente ou do valor do patrimônio. Acréscimo, entretanto, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, anteriormente não computados para o estabelecimento da renda bruta. Redução da multa aplicada.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 21720, Acórdão de 11.10.2018, Relator SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data: 15.10.2018, p. 3.)

Dessa forma, merece provimento o recurso para que seja reconhecido como doação acima do limite apenas o valor que excedeu a 10% de R$ 57.229,89 (R$ 5.722,98). Na espécie, como o recorrente efetuou doação no valor de R$ 11.500,00, a doação ilegal foi de R$ 5.777,02, importando em multa eleitoral no total de R$ 28.885,10 (cinco vezes o valor em excesso).

No que tange à penalidade aplicável, a sanção prevista ao tempo da doação era de cinco a dez vezes o valor do excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A Lei n. 13.488/17 reduziu a penalidade aplicável para até 100% do valor do excesso, modificando a redação do referido § 3º:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Em recente julgado, este Tribunal enfrentou a matéria, fixando, por maioria de votos, entendimento de que a norma sancionatória mais benéfica não retroage, privilegiando-se o critério do tempus regit actum em matéria de sanção administrativa, com o intuito de manter igual tratamento para todos os eleitores que se encontrem na mesma situação.

Transcrevo a ementa extraída do precedente citado:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 21-15, relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.12.2017.)

Igualmente, o TSE decidiu:

Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência parcial. Multa. 1. Ofensa ao art. 93, IX, da CRFB. Ausência. 2. Revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Irretroatividade. Princípio tempus regit actum. Súmula no 30/TSE. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/ES pelo qual afastada a sanção de inelegibilidade, mantida a sentença no tocante à condenação de multa no patamar mínimo, equivalente a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do art. 23, § 1º, I, e § 3º, da Lei nº 9.504/1997 - interpôs recurso especial eleitoral Kátia Cristina Moreira.2. Negado seguimento ao recurso especial, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos: (I) afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente explicitada, a teor do aresto regional, a inaplicabilidade da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 àspessoas físicas, por dizer respeito somente às pessoas jurídicas; (II) a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica; e (III)

mantida a multa aplicada em face da comprovação da doação acima do limite legal, por afronta ao art. 81, § 1º, da Lei das Eleições - preceito legal vigente e eficaz na data do fato. Da análise do agravo regimental 3. Não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente demonstrados os motivos pelos quais a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não isenta de sanções as pessoas físicas que realizaram doações acima do limite legal.4. A teor da jurisprudência desta Casa, a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum.

Precedente. 5. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4310, Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data: 08.11.2017, p. 27.)

(Grifo nosso)

Por derradeiro, no que se refere à determinação do lançamento do ASE 540 – inelegibilidade – no cadastro eleitoral do doador, sugerida no parecer da douta Procuradoria, destaco o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de exigir, para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “p”, da Lei Complementar n. 64/90, prévia análise pelo juízo competente para apreciar eventual pedido de registro de candidatura, que considerará a existência de quebra da isonomia entre os candidatos, bem como o risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou o abuso do poder econômico:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO DE 2014. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 29.11.2016.

2. A teor do art. 1º, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida

por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22".

3. Referida inelegibilidade incide apenas na hipótese em que o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, considerando o disposto no art. 14, § 9º, da CF/88. Precedentes, em especial o AgR-REspe 274-25/CE,

Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 20.10.2016; REspe 465-57/MG, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em 9.11.2016; e REspe 82-79/MG, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 17.11.2016.

4. No caso, condenou-se Amauri Guimarães Barreiro por doar montante que excedeu em somente R$ 4.600,00 o limite estabelecido em lei, tratando-se de valor inexpressivo no contexto de eleição para o cargo de deputado estadual em 2014.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12468, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data: 20.3.2017, p. 93.)

Dessa forma, a anotação do comando ASE, em decorrência deste juízo condenatório, tão somente embasará o exame de futura declaração judicial de inelegibilidade, a ser precedida de relação jurídica processual própria, assegurada defesa ampla e irrestrita sobre o tema, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de candidatura se eventualmente o eleitor vier a se candidatar.

Nesses termos, prescreve o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir a multa para a quantia de R$ 28.885,10, bem como determinar a anotação, no cadastro do eleitor, do código ASE 540, sem que isso implique, desde já, reconhecimento de sua inelegibilidade, a qual somente será aferida em eventual registro de candidatura futuro.