RE - 26045 - Sessão: 25/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Rosane Campos Galperim contra sentença do Juiz Eleitoral da 113ª Zona Eleitoral (fls. 115-116v.), que julgou procedente a presente representação por doação acima do limite, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 5 vezes o excesso apurado, totalizando R$ 30.344,20 (trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).

Em suas razões, alega o que segue: a) decadência do direito; b) ausência de má-fé, pois realizou o penhor de suas joias para garantir o empréstimo de dinheiro que ensejou a doação à campanha de seu marido à Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo, enquadrando-se no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97; e c) que deve ser aplicada a penalidade prevista atualmente, menos severa que a existente na lei vigente ao tempo da conduta (fls. 120-143).

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 148-151v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Decadência

Suscita a recorrente a decadência do direito de ação.

Sem razão.

Consoante previsto no art. 21, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, que regula as eleições de 2016, o prazo para ajuizamento de representação por doações acima dos limites legais é até 31 de dezembro de 2017:

Art. 21 As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior a eleição.

[...]

III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 2º e de outras sanções que julgar cabíveis.

De igual modo a Lei n. 9.504/97, art. 24-C, § 3º:

Art. 24-C. O limite de doação previsto no § ° do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil.

[…]

§ 3° A secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indícios de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

Como a demanda foi ajuizada em 06 de novembro de 2017, antes do final do exercício financeiro, dentro do prazo legal, não se verifica a decadência alegada.

A recorrente foi condenada por doação acima do limite legal, pois realizou doação para campanha eleitoral no valor de R$ 8.881,23, sendo que não declarou rendimentos relativos ao ano-calendário 2015, logo, por presunção, possuindo renda de, no máximo, R$ 28.123,91 (limite para isenção), contabiliza-se o excesso em R$ 6.068,84.

Alega não ter havido má-fé de sua parte, visto que efetuou a doação para a campanha do seu marido com recursos obtidos em financiamento para o qual deu em garantia suas joias (penhor), enquadrando-se no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, que permite doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 40.000,00. 

Em sede de memoriais, aduz que a Resolução TSE aplicável ao caso é a de n. 23.463/15, que admite doação estimável em dinheiro até o valor de R$ 80.000,00 (art. 21, § 2º).

Entretanto, esse dispositivo legal não se aplica ao caso, pois a doação foi realizada em dinheiro e não em bens estimáveis. Não foram doadas as jóias, mas sim, dinheiro produto da realização de penhor, tendo as joias por objeto. 

Dessarte, comprovado o excesso na doação, correta a sentença que julgou procedente a representação, aplicando a correlata sanção.

No que tange à penalidade aplicável, a sanção prevista ao tempo da doação era de cinco a dez vezes o valor do excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A Lei n. 13.488/17 reduziu a penalidade aplicável para até 100% do valor do excesso, modificando a redação do referido § 3º:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Em recente julgado, este Tribunal enfrentou a matéria, fixando, por maioria de votos, entendimento de que a norma sancionatória mais benéfica não retroage, privilegiando-se o critério do tempus regit actum em matéria de sanção administrativa, com o intuito de manter igual tratamento para todos os eleitores na mesma situação.

Transcrevo a ementa extraída do precedente citado:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 21-15, relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.12.2017.)

Igualmente o TSE decidiu:

Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência parcial. Multa. 1. Ofensa ao art. 93, IX, da CRFB. Ausência. 2. Revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Irretroatividade. Princípio tempus regit actum. Súmula no 30/TSE. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/ES pelo qual afastada a sanção de inelegibilidade, mantida a sentença no tocante à condenação de multa no patamar mínimo, equivalente a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do art. 23, § 1º, I, e § 3º, da Lei nº 9.504/1997 - interpôs recurso especial eleitoral Kátia Cristina Moreira.2. Negado seguimento ao recurso especial, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos: (I) afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente explicitada, a teor do aresto regional, a inaplicabilidade da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 às pessoas físicas, por dizer respeito somente às pessoas jurídicas; (II) a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica; e (III) mantida a multa aplicada em face da comprovação da doação acima do limite legal, por afronta ao art. 81, § 1º, da Lei das Eleições - preceito legal vigente e eficaz na data do fato. Da análise do agravo regimental 3. Não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente demonstrados os motivos pelos quais a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não isenta de sanções as pessoas físicas que realizaram doações acima do limite legal.4. A teor da jurisprudência desta Casa, a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum.

Precedente. 5. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4310, Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data: 08.11.2017, p. 27.) (Grifou-se.)

Dessa forma, tenho por adequada a aplicação da multa no seu mínimo legal, ou seja, 5 vezes o valor em excesso, totalizando R$ 30.344,20 (R$ 6.068,84 x 5).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação à multa de R$ 30.344,20.