RC - 3072 - Sessão: 04/06/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral (fl. 28), que indeferiu requerimento de instauração de incidente de insanidade mental da acusada PATRÍCIA CRUZ ARAÚJO, sob o fundamento de que a interdição civil da ré não deixa margem de dúvida sobre a incapacidade da autora do fato.

Após o indeferimento do pedido de reconsideração dessa sentença, o Ministério Público Eleitoral apresentou petição de recurso contra a decisão, com fundamento no art. 364 do Código Eleitoral, combinado com o art. 593, inc. II, do CPP, requerendo a abertura de prazo para juntada das razões recursais.

Intimado na forma do art. 600 do CPP, o Ministério Público Eleitoral apresentou as suas razões recursais, argumentando que a interdição civil não é suficiente para comprovar a incapacidade de a autora compreender o caráter ilícito dos fatos praticados, conforme pacífica jurisprudência. Sustenta que, no caso, a interdição ocorreu em 1989, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o qual se baseava em conceito bastante amplo, de “loucos de todo o gênero”, sem que fosse possível precisar o grau de incapacidade real do interditado. Aduz, ainda, que a interdição ocorreu há mais de 20 anos e que a autora do fato pôde registrar-se como candidata, evidenciando possíveis melhoras em seu quadro psíquico, a ser devidamente avaliado por meio de perícia técnica. Requer a reforma da decisão, determinando-se a instauração do incidente de insanidade mental.

Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 53-54).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Preliminarmente, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido. Primeiro, porque a decisão impugnada é irrecorrível, de acordo com a sistemática processual penal; segundo, porque não observou a forma adequada de interposição, como passo a analisar.

Inicialmente, cumpre traçar um panorama a respeito da previsão recursal penal no Código Eleitoral e a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal na seara eleitoral.

Em tema de recursos no processo penal, o Código Eleitoral possui uma única previsão, contra a sentença condenatória ou absolutória, em seu art. 362:

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Ademais, prevê em seu art. 364, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal aos feitos criminais eleitorais:

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Diante desses dois dispositivos, a doutrina entende que, em face da omissão do Código Eleitoral, aplica-se a previsão recursal do Código de Processo Penal, admitindo, por exemplo, o manejo do Recurso em Sentido Estrito no processo penal eleitoral.

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, ressalvando o entendimento pessoal de que o recurso cabível seria o genérico, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, destaca doutrina e jurisprudência em sentido contrários:

[…] é forçoso reconhecer que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais se inclina em sentido diverso, admitindo, nesse caso, o Recurso em Sentido Estrito previsto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, com o prazo de cinco dias. A doutrina de Joel Cândido e Marcos Ramayana também vai nesse sentido.

(Crimes Eleitorais e processo penal eleitoral, ed. Atlas, 2ªed., 2015, p. 181.)

O TSE segue a mesma trilha da doutrina e jurisprudência dominante referidas pelo autor, reconhecendo que “o recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal” (TSE, Recurso em HC n. 8114, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11.3.15), e admitindo a aplicação subsidiária do CPP e o emprego da sistemática recursal do Código de Processo Penal no rito do crime eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA.

DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. O recebimento de denúncia não desafia a interposição de qualquer tipo de recurso, à luz da sistemática jurídico-processual penal, máxime porque não se encontra ao abrigo das hipóteses excepcionais de cabimento de recurso em sentido estrito plasmadas no art. 581 do Código de Processo Penal.

2. O pronunciamento judicial de recebimento da denúncia tem natureza não terminativa (ou interlocutória simples), apanágio que afasta eventual preclusão pro iudicato, razão pela qual aludida decisão pode ser revista em qualquer fase do processo, inclusive pelo órgão que a proferiu.

3. A interposição de recurso em face de pronunciamento de recebimento de denúncia reclama uma análise sistêmica, e não isolada, de maneira que, se o processo penal, em geral, não prevê, em sua dinâmica, a recorribilidade de decisões não terminativas, como é o caso daquela que recebe denúncia, a fortiori essa mesma racionalidade deve ser aplicada ao processo penal eleitoral.

4. O Código Eleitoral, ao disciplinar matéria penal eleitoral, admite a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal (art. 364 da Lei nº 4.737/1965).

5. In casu, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que assentou a sua competência para o processamento e julgamento do feito, em razão de o denunciado exercer o cargo de prefeito, e afastou as preliminares de conexão e litispendência não possui natureza terminativa, além de não se amoldar às hipóteses excepcionais do art. 581 do CPP, motivos pelos quais o aresto não pode ser de imediato impugnado.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 134789, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data: 03.02.2017, pp. 123-124.)

Assim, por força do art. 364 do Código Eleitoral, fora as sentenças condenatórias ou absolutórias, aplica-se a sistemática recursal do Código de Processo Penal no processo criminal eleitoral, admitindo-se o manejo dos recursos penais nas hipóteses em que admitidos no CPP.

Traçado este breve panorama, passo à análise do caso específico.

Irrecorribilidade da decisão

Cuida-se de recurso interposto contra a decisão do juízo da 90ª Zona Eleitoral, que indeferiu requerimento, formulado pelo Ministério Público Eleitoral, de instauração de incidente de insanidade mental da acusada Patrícia Cruz Araújo.

Ausente previsão específica de recurso no Código Eleitoral, a insurgência fundamenta-se no art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

De fato, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, inclusive mencionada no parecer ministerial, nas decisões que tenham cunho terminativo, seja no processo principal ou em incidentes processuais, o recurso cabível é a apelação prevista no art. 593, inc. II, do CPP. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência de que “a decisão que homologa o laudo pericial e julga extinto o incidente de insanidade mental possui natureza interlocutória mista, sendo cabível o recurso de apelação, na forma do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal” (TRF4, ACR 5001526-62.2015.4.04.7009, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 06.9.16).

Todavia, a decisão ora recorrida não se confunde com aquela que extingue o incidente de insanidade mental, tal como acima referido.

Ao contrário, simplesmente foi indeferida a instauração do incidente. Com isso, não houve a formação de autos apartados, a suspensão do processo principal nem a realização de perícia sobre a acusada.

Decisão dessa natureza, que indefere a instauração de incidente de insanidade mental, é irrecorrível pela sistemática do Código de Processo Penal, conforme pacífica jurisprudência, ilustrada pelas seguintes ementas, extraídas de julgados do STJ, TJ/RS e TRF/4:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. RECURSO EM SENTIDO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMA PREQUESTIONADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECIDE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]

2. A matéria trazida nas razões do apelo nobre foi efetivamente tratada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento. 3. A temática do apelo nobre é a hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito. Inexistência de incursão no acervo fático-probatório dos autos para dirimir a tese exposta no apelo extremo. 4. O STJ tem afirmado que "o artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta" (RMS 46.036/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 - sem grifo no original).

4.2. Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito contra provimento jurisdicional que decida incidente de insanidade mental (art. 149-154 do CPP). Ademais, não se verifica a existência de circunstância contida no art. 581 do CPP que permita se cogitar o uso de interpretação extensiva para impugnar decisão sobre incidente de insanidade mental. Portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a aplicação de interpretação analógica ou de analogia no caso em apreço, motivo pelo qual o recurso em sentido estrito interposto na origem não deveria ter sido conhecido.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1699071/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04.9.18, DJe 14.9.18.)

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. 1. RECURSO CABÍVEL. Sendo exaustivo o elenco do art. 581 do CPP e não prevista a hipótese em tal dispositivo legal, incabível é o recurso em sentido estrito. A decisão indeferitória de instauração de insanidade mental que, em princípio, é irrecorrível, pode ser atacada via habeas corpus, porque, em tese, possível é a ocorrência de cerceamento de defesa. 2. MÉRITO. Só cabe instaurado o incidente se houver dúvida razoável sobre a higidez mental do réu. Meras suposições, conjecturas e hipóteses, desacompanhadas de dado concreto indicativo de abalo à saúde mental, não têm o alcance de ensejar o deferimento do pedido. Pedido de que não se conhece como recurso em sentido estrito, mas como habeas corpus, denegando-se a ordem.

(TJ/RS, Recurso em Sentido Estrito N. 70003948478, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 21.3.02.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DENEGAÇÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EVIDENTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. É cabível conhecer de carta testemunhável que ataca decisão que deixou de receber recurso, no caso, em sentido estrito (artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência desta Corte tem dado guarida ao entendimento de que as hipóteses de cabimento do recurso criminal em sentido estrito estão previstas, em regra, de forma taxativa no artigo 581 do Código Processual Penal. Precedentes. 3. É inviável conhecer de recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de produção probatória e instauração de incidente de insanidade mental. 4. Não se revela admissível, na hipótese, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, porquanto não configurada flagrante ilegalidade na decisão combatida.

(TRF4, CT 5001708-19.2013.4.04.7106, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09.9.13.)

Assim, aplicável supletivamente o Código de Processo Penal, por força do art. 364 do CE, a recorribilidade ou não da decisão é determinada pela sistemática recursal do diploma processual penal.

Considerando que a decisão que indefere o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental é irrecorrível, nos termos do Código de Processo Penal, deve ser entendida também assim no processo penal eleitoral. Exatamente nesse sentido foi assentado pelo TSE no julgamento do Agravo de Instrumento n. 134789, de relatoria do Min. Luiz Fux, ao afirmar que, “se o processo penal, em geral, não prevê, em sua dinâmica, a recorribilidade de decisões não terminativas, como é o caso daquela que recebe denúncia, a fortiori essa mesma racionalidade deve ser aplicada ao processo penal eleitoral”.

Dessa forma, como a decisão impugnada é irrecorrível pela sistemática do Código de Processo Penal, também não pode ser admitido o recurso contra a mesma decisão no processo penal eleitoral.

Forma recursal inadequada

Além de ser irrecorrível o decisum impugnado, a forma recursal proposta mostra-se inadequada.

O recorrente adotou a forma prevista no art. 600 do Código de Processo Penal. Inicialmente, protocolou a petição de recurso (fl. 36) desacompanhada das razões recursais. Somente após ser intimado para tanto, o Ministério Público Eleitoral juntou as razões de sua insurgência (fls. 38-40).

Tal procedimento é, de fato, admitido no processo penal; todavia, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inaplicável no processo penal eleitoral.

Como já foi registrado acima, o Código de Processo Penal tem aplicação subsidiária no processo penal eleitoral, o que equivale a dizer que somente diante de omissão na legislação eleitoral serão empregados os dispositivos do CPP.

Ocorre que, embora não haja previsão específica de recurso no Código Eleitoral, este tem previsão genérica a respeito da forma de interposição de recursos, exigindo a apresentação de “petição devidamente fundamentada”. Transcrevo o art. 266 do Código Eleitoral:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Considerando que o art. 364 do Código Eleitoral prevê somente a aplicação subsidiária do CPP, e tendo presente a existência de previsão específica no Código Eleitoral a respeito da forma de interposição dos recursos, é imperiosa a apresentação das razões recursais no momento da sua interposição, pois inaplicável a regra do art. 600 do Código de Processo Penal, conforme se extrai das ementas que seguem:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. ART. 600, § 4º, E ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS FEITOS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral com agravo.

2. Na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas em petição fundamentada (arts. 266 e 268 do Código Eleitoral), não sendo cabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto no art. 600, § 4º, e art. 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso.

3. Uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do agravo em recurso especial eleitoral (Súmula nº 30/TSE).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 72652, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 246, Data: 13.12.18, pp. 101-102.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 600, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SÚMULA 7/STJ.

1. A aplicação das normas do Código de Processo Penal aos processos penais eleitorais é meramente supletiva e subsidiária, nos termos do art. 364 do Código Eleitoral, ou seja, somente nas situações em que não houver norma específica, ressalvadas as inovações introduzidas pela Lei 11.719/2008 que sejam mais favoráveis ao denunciado.

2. O disposto no art. 600, § 4º, do CPP não é aplicável aos processos por crimes eleitorais, porquanto a forma pela qual devem ser apresentados os recursos contra decisão de juízo singular possui disciplina específica nos arts. 266, 268 e 362 do Código Eleitoral.

3. Não se configura violação aos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da razoabilidade e da proporcionalidade em virtude da negativa de recebimento das razões recursais diretamente no tribunal regional eleitoral,

visto que esse procedimento é vedado nos processos criminais eleitorais.

4. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 2352, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 222, Data: 25.11.14, pp. 149-150.)

Assim, considerando que o recorrente não observou a forma recursal legalmente prevista e deixou de apresentar as razões recursais no momento da sua interposição, também não merece ser conhecido o recurso, por inadequação de forma.

Por fim, verifica-se que o apelo não merece ser conhecido, pois (a) é irrecorrível a decisão impugnada no presente recurso e (b) a forma proposta foi inadequada, pois ausentes as razões recursais, de acordo com o art. 266 do Código Eleitoral.

Por todo o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.