E.Dcl. - 618 - Sessão: 21/03/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de PELOTAS, ENÉIAS CLARINDO e LUCIANO REIS DE OLIVEIRA em face do acórdão das fls. 1199-1206v., que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso aviado pela agremiação, mantendo a desaprovação das suas contas referentes à eleição de 2016, reduzindo, porém, o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 92.485,00 e o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 4 meses.

Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão é omisso em relação ao argumento defensivo da não razoabilidade, no caso concreto, da juntada de recibos eleitorais assinados por todos os 300 participantes do evento de arrecadação realizado pelo partido. Alegam, ainda, contradição quanto à resolução do TSE aplicável à espécie, tendo em vista que o jantar organizado para os colaboradores ocorreu fora do período eleitoral, não devendo ser analisado, assim, pela disciplina da Resolução TSE n. 23.463/15. Requerem, ao final, que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria, esclarecendo e sanando a omissão e a contradição, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 1210-1212), além do prequestionamento das normas invocadas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou ciência (fl. 1213).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal não evidencia a presença dos vícios apontados nos aclaratórios, uma vez que o julgado expressamente considerou as alegações recursais vertidas no recurso, ora reprisadas nos presentes embargos.

Inicialmente, os embargantes alegam omissão quanto ao argumento defensivo de que não se mostra razoável a exigência da coleta das assinaturas de 300 pessoas nos recibos de doação relacionados a um evento de arrecadação anterior ao período eleitoral e, posteriormente, obrigar a renovação dessas assinaturas nos recibos eleitorais para a utilização dos recursos na campanha.

Contudo, o arresto fundamentou o enquadramento do jantar como evento arrecadatório de campanha por meio de documentos e informações prestados pelo próprio Diretório Municipal e submetidos à análise técnica, destacando-se os seguintes excertos:

Em defesa apresentada na origem (fls. 239-240), o prestador alega que a quantia de R$ 90.700,00 é proveniente de um jantar de apoio à campanha da candidata Paula Mascarenhas, realizado no dia 29.7.2016, sendo que o montante de R$ 18.435,00 foi arrecadado com o almoço realizado no CTG Coronel Thomaz Luiz Osório, promovido no dia 20.8.2016.

[…].

Portanto, resta indene de dúvidas que a regularidade da arrecadação de recursos destinados ao financiamento da campanha deve ser analisada na presente prestação de contas, sendo equivocada a argumentação no sentido de que ocorrera mero repasse de recursos arrecadados pela grei partidária fora do período eleitoral ou de que a sua comprovação deva ocorrer nas contas partidárias.

Ademais, extrai-se adequadamente das razões de decidir expendidas no julgado que a ausência de assinaturas nos recibos eleitorais não representou o único elemento valorado em desfavor da confiabilidade da prestação de contas. Ao contrário, agregou-se a tal constatação a impossibilidade de identificação do doador nos extratos bancários, a existência de incongruências na movimentação bancária dos recursos e a não apresentação de documentos aptos à validação do próprio evento de arrecadação.

Reproduzo, nesses termos, as seguintes passagens:

Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a ausência de assinatura nos recibos eleitorais retira a confiança que se poderia emprestar aos documentos, fragilizando demasiadamente a confiabilidade da prestação de contas, por impedir o atesto seguro dos recursos arrecadados para o financiamento da campanha:

[…].

Contudo, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral relativizou a necessidade de assinatura quando for possível a identificação do doador no próprio documento bancário:

“Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. [...]”

(Ac. de 5.4.2011 na Cta n. 201402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. n. 22494, de 5.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

No caso dos autos, a par da inexistência de informações no documento bancário, subsistem falhas que impedem seja relevada a irregularidade.

Dos extratos bancários juntados aos autos, é possível inferir que os recursos foram originariamente arrecadados mediante depósito em espécie, no valor de R$ 96.900,00, em 19.8.2016 (fl. 146).

Contudo, conforme se observa da movimentação bancária da conta de campanha, a quantia foi “devolvida” para a conta partidária antes de sua utilização (R$ 106.200,00, em 24.8.2016), tendo sido registrado o recebimento de recursos provenientes da conta partidária, por meio de transferência entre contas, no valor de R$ 90.700,00, no dia 29.8.2016.

Além da falta de informações seguras a respeito da origem dos recursos e as incongruências apontadas na movimentação bancária, não há nos autos os documentos necessários para a validação do evento, especialmente aqueles destinados à comprovação da receita auferida, o contrato celebrado e os gastos imanentes à realização do jantar.

Repriso que, se tratando de recursos que transitaram na conta de campanha do partido, era imprescindível o registro dessas informações na contabilidade da agremiação relativa ao pleito eleitoral.

[…]

Não obstante isso, a fim de emprestar a transparência que deve revestir o exame das contas e esclarecer a ocorrência, examinei os gastos registrados na contabilidade da candidata beneficiada (www.divulgacandcontas.tse.jus.br), bem como os extratos da conta destinada à movimentação de recursos ordinários do partido (fls. 125-145), e não identifiquei o pagamento de despesas com o suposto jantar.

Em relação à sustentada contradição quanto à disciplina normativa aplicável à questão, os embargantes tão somente repisam a tese defensiva de que a arrecadação em tela ocorreu fora do período eleitoral e deveria ser apurada sob a égide da Resolução TSE n. 23.464/15, nos autos da prestação de contas anual do Diretório, ainda em tramitação na 164ª Zona Eleitoral.

O tema, entretanto, recebeu o devido enfrentamento nos diversos pontos do acórdão, alhures expostos, que ressaltam a conclusão quanto à motivação do evento: o fomento financeiro à campanha da candidata à Prefeitura de Pelotas. A solução da questão é, ainda, depreendida do seguinte trecho:

O argumento apresentado nas razões recursais no sentido de que o evento não estava relacionado à campanha, devendo a documentação ser examinada nos autos da prestação de contas do exercício financeiro, já foi refutado por não se coadunar com os esclarecimentos prestados na origem e com a movimentação dos recursos na conta bancária, sendo evidente que o evento foi realizado para o financiamento da campanha da candidata Paula Schild Mascarenhas (fls. 238-246).

Nesse trilhar, a decisão aplicou ao caso exclusivamente a Resolução TSE n. 23.463/15, que disciplina as contas de campanha nas eleições de 2016, não havendo falar em omissão ou contradição.

Destarte, apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu de modo suficiente todas as alegações.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.