E.Dcl. - 1513 - Sessão: 21/03/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de UNISTALDA, fls. 112-113. Entende o embargante que o acórdão de fls. 103-107v. padece de omissão, pois deixou de enfrentar o argumento recursal de que a falha apontada representa mero erro formal no registro da contabilidade. Requer, por fim, o provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou ciente, fl. 114.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, a teor do disciplinado no art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16.

Desse modo, na hipótese dos autos, tendo em conta que o acórdão embargado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 30.01.2019 (quarta-feira), fl. 109, os aclaratórios deveriam ter sido opostos até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo, ou seja, 04.02.2019 (segunda-feira). Entretanto, o recurso foi protocolado apenas em 05.02.2019 (terça-feira), fl. 112, fora, portanto, do prazo de 3 (três) dias a que alude o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.