RC - 3533 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 99ª Zona Eleitoral de Nonoai denunciou KARINE SPERRY, MARA SALETE DE OLIVEIRA e EDUARDO ALBERTO SANTINI como incursos na sanção do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 – arregimentação de eleitor e propaganda de boca de urna.

A denúncia foi recebida em 22.3.2018 (fls. 73-74).

Citados, KARINE e MARA aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 119-120), procedendo-se à cisão processual em relação ao réu EDUARDO, que não compareceu à audiência realizada para tal fim (fl. 122).

Após a instrução, sobreveio sentença absolutória (fls. 179-183v.), forte no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Intimado da sentença (fl. 184), o réu apresentou o recurso de fls. 187-191, pleiteando alteração do fundamento da absolvição para o inc. V do mesmo artigo.

Contrarrazões às fls. 196-198.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e, em relação ao mérito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls 201-203).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

A Procuradoria Regional Eleitoral arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Aduz que, “em se tratando de sentença absolutória, o interesse recursal está vinculado aos possíveis efeitos extrapenais, os quais são de natureza patrimonial ou funcional”.

Sustenta, ainda, que a modificação pretendida não acarreta alteração nas consequências extrapenais, ao argumento de que tanto o disposto no inc. VII quanto no inc. V dizem respeito à insuficiência probatória.

Razão lhe assiste.

A admissibilidade do recurso, como é cediço, requer o preenchimento de pressupostos objetivos – cabimento, adequação, tempestividade, regularidade e inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo – e subjetivos, consistentes no interesse jurídico e na legitimidade para recorrer.

O interesse jurídico – requisito previsto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal – pressupõe o binômio utilidade e necessidade. O consagrado processualista Professor José Carlos Barbosa Moreira nos deixou a seguinte lição acerca do tema:

A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter tal providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 1 Sa Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 298.)

No dizer de Fernando Capez (in Curso de Processo Penal – 14ª ed. Rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2007),

(…) tal interesse decorre sempre da necessidade do recurso para a parte obter uma situação processual mais vantajosa. Para tanto, é preciso que tenha havido sucumbência, ou seja, o desacolhimento total ou parcial de sua pretensão no processo. Deste modo, só há interesse em recorrer quando a parte pretende algo no processo que lhe tenha sido negado pelo juiz, gerando-lhe prejuízo.

Observa-se que é a presença ou ausência de prejuízo à parte um fator determinante para aferição do interesse recursal. Assim, poderia haver tal interesse se o requerente pretendesse, por exemplo, alterar o fundamento da absolvição para o inc. I, que diz respeito à inexistência do fato, o que não ocorre no caso concreto.

Segundo o art. 386 do Código de Processo Penal, verbis:

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Como se vê, e nos termos do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, que acolho como razões de decidir, tanto o inc. VII quanto o V dizem respeito à insuficiência probatória, seja a relacionada ao concurso do réu para a infração penal, seja a genérica, de insuficiência para a condenação.

Com efeito, comparando-se o resultado obtido em primeiro grau com o de eventual provimento do presente recurso, constata-se que, em termos de consequências extrapenais, é irrelevante para o recorrente se a absolvição se deu por inexistir prova de ter ele concorrido para a infração penal (inc. V) ou por ausência de prova suficiente para a condenação (inc. VII).

Aliás, não há, no recurso, uma linha sequer demonstrando em que medida a alteração pretendida seria útil ao recorrente, não se podendo perder de vista o princípio da economia processual, cada vez mais caro à administração da justiça.

Não há sucumbência, portanto.

Assim, indubitável que o réu, absolvido em primeira instância, carece de interesse recursal, pois nenhuma utilidade obterá com eventual alteração do fundamento da absolvição.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem

(Ação Cautelar n. 060289262, Relator Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2018.)

Dispositivo

Diante do exposto, acolhendo o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, voto no sentido de não conhecer do presente recurso criminal, interposto por EDUARDO ALBERTO SANTINI, ante a manifesta ausência de interesse recursal.