E.Dcl. - 208 - Sessão: 13/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão em embargos de declaração de fls. 359-360, no qual, à unanimidade, este Tribunal rejeitou os primeiros aclaratórios apresentados.

Após ter os primeiros embargos rejeitados, vem o Ministério Público Eleitoral opor novos aclaratórios, argumentando ter havido omissão do relator na análise das provas referentes a Izabel Rosa da Silva, deixando de examinar, também, os depoimentos de Carlos Angelo Schwartz e de Fernanda Lisboa Mota, os quais comprovariam a participação da candidata Izabel Rosa da Silva no esquema de transferência fraudulenta de eleitores por meio de sua influência política.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, regular e comporta conhecimento.

Mérito

Os novos aclaratórios do Ministério Público Eleitoral também merecem ser rejeitados.

Constou no acórdão sobre o recurso, bem como na decisão que julgou os primeiros embargos, que, ao analisar o contexto probatório, à luz da interpretação que se dá ao instituto definido como abuso de poder político, não haveria suporte no acervo fático-probatório em análise para condenação dos investigados.

Nas duas últimas decisões proferidas por esta Corte, restou assentada a ausência de elementos seguros e suficientes a concluir pela negociação do voto ou uso abusivo do poder com prejuízo à normalidade e legitimidade do pleito, requisitos essenciais para a configuração da prática do abuso.

Necessário repisar a diferença entre o crime contido na transferência fraudulenta dos eleitores e a prática da corrupção eleitoral e do abuso de poder político. Este último, segundo farta jurisprudência, só resta configurado quando houver, no ato realizado, gravidade suficiente para atentar contra a legitimidade e normalidade do pleito. Isso foi repetido à exaustão nos últimos julgados referentes aos fatos aqui em análise.

Mesmo analisando todos os depoimentos, em juízo ou não, de Fernanda Lisboa Mota, Carlos Angelo Schwartz e Izabel Rosa da Silva, não se chegou à conclusão diversa, o que torna impossível acolher, também nesta oportunidade, a tese defendida. Isso porque esta Corte já concluiu pela insuficiência de amparo probatório para alicerçar um juízo de condenação.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral, objetivando afastar a aplicação do Enunciado Sumular 72 do TSE, insista na tese de ter havido participação de Isabel Rosa da Silva na movimentação ilícita de eleitores com suposta promessa de recompensa, necessário obtemperar que, mesmo suficiente para alicerçar uma condenação criminal, destoa da jurisprudência pacífica da Justiça Eleitoral quanto aos requisitos para configuração da prática do abuso de poder político.

Percebe-se, portanto, que, mais uma vez, a inconformidade do embargante resume-se ao mérito do juízo probatório, o qual, ratifico, confina-se em diferenciar os institutos jurídicos do reconhecimento da fraude em transferências e o do abuso do poder político e/ou econômico, conclusão inalterável em virtude da impossibilidade de reapreciação do mérito.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.