RE - 1571 - Sessão: 11/02/2019 às 17:00

Exmo. Presidente, colegas.

Após a minuciosa manifestação de parcial divergência, entendo a ela aderir, e por um fundamento central.

De fato, ao exigir da parte a invocação de legislação municipal, o juízo de origem poderia, em prestígio ao contraditório, abrir prazo para manifestação ainda no decorrer da instrução. Note-se que os elementos agora trazidos aos autos, componentes de legislação municipal, esclarecem e tornam regulares alguns dos valores apontados originariamente como desobedientes às normas de regência.

A melhor leitura do art. 376 do CPC, portanto, impunha o esclarecimento da necessidade de apresentação da legislação específica em momento anterior à prolação da sentença.

Concordo, assim, com a redução do valor total da irregularidade, de R$ 676.446,87 – excluindo-se as contribuições realizadas pelos cargos de conselheiro tutelar (R$ 2.110,00), de assessor (R$ 118.328,57), de assistente (R$ 86.404,66) e de auxiliar técnico (R$ 2.415,66) – para R$ 467.187,98 o montante de recursos de fontes vedadas recebidos pelo partido e, por outro lado, pela fixação do prazo de suspensão em 6 (seis) meses, e não 4 (quatro) meses, como originariamente este relator havia proposto, em razão do percentual que as infrações alcançam relativamente ao cômputo de receitas.

Adiro, assim, ao minucioso voto-vista proferido.

 

Marilene Bonzanini: Acompanho o voto do Relator com as modificações.

 

 

João Batista Pinto Silveira: Acompanho o voto com a modificação realizada.

 

 

Gerson Fischmann: Acompanho o voto com as modificações aderidas.

 

 

Roberto Carvalho Fraga: Acompanho o voto com a modificação realizada pelo Des. Maffini e aderida pelo Relator.