E.Dcl. - 52780 - Sessão: 06/02/2019 às 17:00

Após muito refletir sobre o caso dos autos, verifico que a questão posta em debate refere-se a dois temas:

a) a possibilidade de a Procuradoria Regional Eleitoral assumir o papel de recorrente de sentença que julga prestação de contas, quando apenas o candidato recorre a decisão, sem interposição de apelo pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição na origem, e

b) a necessidade de intimação prévia da Procuradoria Regional Eleitoral quando, nesta instância, o candidato promove a desistência do recurso de sentença que julga prestação de contas.

O eminente relator, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, em judiciosas razões, reconheceu a nulidade da decisão que homologou a desistência de recurso, diante da ausência de intimação prévia do órgão ministerial nesta instância.

O voto condutor acrescenta que, em matéria de ações eleitorais que podem levar à cassação do registro de candidatura, consolidou-se jurisprudência no sentido de que o Ministério Público Eleitoral pode “requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, não obstante desistência manifestada pela parte” (AgRgREspe n. 18.825/MG, DJ de 27.4.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter).

Contudo, ponderou o nobre relator que, nada obstante o entendimento amolde-se a diversos feitos eleitorais (v.g, AIJE, AIME, RP, RCED), é inviável sua aplicação na fase recursal de julgamento de prestação de contas, sob pena de malferimento dos princípios tantum devolutum quantum apellatum e vedação a reformatio in pejus.

Ao analisar o inteiro teor dos precedentes referidos, verifico que a diretriz jurisprudencial que entende pela possibilidade de o Ministério Público Eleitoral encampar o polo ativo recursal, em caso de desistência do apelo pela parte recorrente, deve-se à legitimidade concorrente que o órgão detém para ajuizar as ações eleitorais que podem levar à impugnação ou à cassação do registro de candidatura ou do diploma.

Nessas demandas, se a parte que postula eventual afastamento de candidato do pleito, ou do mandato eletivo, promover a desistência, reconhece a jurisprudência o direito de o órgão ministerial integrar o feito na condição de parte, encabeçando o pedido de ofensa à lisura do pleito, à liberdade de voto, por exemplo.

Todavia, conforme bem aponta o relator, no caso dos autos, é incabível o acolhimento do raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de ver reconhecida a nulidade, por ausência de intimação prévia de decisão homologatória do recurso, em virtude da possibilidade de o órgão passar a integrar o polo ativo recursal do apelo das fls. 350-370, que busca a reforma de sentença de desaprovação de contas, postulando sua aprovação, ainda que com ressalvas.

Assim, estou plenamente de acordo com a conclusão do bem-lançado voto no sentido de não haver utilidade no prosseguimento do feito pelo órgão ministerial, pois a todo efeito deveria o Ministério Público Eleitoral junto à origem ter interposto o recurso contra a decisão que aprovou as contas.

Igualmente filio-me à posição exarada no voto da Desa. Marilene Bonzanini, que, ao analisar o feito, verificou não ter sido oportunizada a manifestação do prestador a respeito da constatação do recebimento de recursos de origem não identificada ao longo da instrução processual, de modo que a pretensão do embargante esbarra também nos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.

Em razão da ausência de utilidade do provimento em questão, concluo que não há prejuízo algum nem era devido ao relator promover a prévia intimação da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o pedido de desistência recursal do candidato, mas tão somente a intimação posterior, dada a condição de fiscal da ordem jurídica do Parquet.

Destarte, invocando a aplicação do art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual o juiz deve abster-se de pronunciar nulidades sem prejuízo, proponho que os embargos declaratórios sejam integralmente rejeitados.

 

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy:

Acompanho o Relator.

 

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira:

Acompanho o Relator.

 

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Acompanho o Relator.