RE - 4873 - Sessão: 21/03/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, sediado em São Sebastião do Caí (fls. 288-291v.), que desaprovou as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Portão relativas ao exercício financeiro do ano de 2015. A decisão reconheceu como irregularidade o recebimento de doações consideradas procedentes de fontes vedadas e desaprovou as contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 55.476,00, bem como a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14.

As razões de recurso (fls. 294-296) dão-se, em resumo, no sentido de que: (i) as contribuições não se originaram de autoridades públicas; (ii) o estatuto do PMDB, no seu art. 100, § 4º, prevê a obrigatoriedade da contribuição de filiados; (iii) a proibição não encontra respaldo na lei, mas resulta de definição jurisprudencial, sendo que o alcance do conceito de autoridade foi definido a partir de setembro de 2015, na CTA n. 1096-98.2015.6.21.0000, e a matéria objeto de regulamentação pela Lei n. 13.165/15; (iv) a natureza das funções dos contribuintes intitulados autoridades é de assessoramento, nos termos das atribuições relacionadas nas Leis n. 462/92 e n. 1.197/91, que instituíram os cargos, devendo ser desconsiderada a nomenclatura utilizada; (v) os detentores de mandato eletivo não podem ser considerados autoridades, conforme entendimento firmado no RE n. 13-93.2017.6.21.0168. Ao final, requer o provimento do recurso, para aprovar as contas ou, alternativamente, aprová-las com ressalvas.

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 354-355v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Houve publicação da decisão no DEJERS em 22.8.2018, quarta-feira (fl. 292), e o recurso foi protocolado em 24.8.2018, sexta-feira (fl. 293), em atenção ao tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

Mérito

Inicialmente, registro que este feito já foi examinado por esta Corte no acórdão das fls. 260-261v., oportunidade na qual foram anulados a sentença e os atos subsequentes à emissão do parecer conclusivo, para a intimação dos dirigentes partidários e a adoção do rito previsto no art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17.

Com o retorno dos autos à origem, os responsáveis foram citados, e a agremiação manifestou-se ratificando os termos da defesa já apresentada. Nova sentença foi prolatada às fls. 288-291v., mantendo o entendimento pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento, aos cofres públicos, do valor de R$ 55.476,00, considerado como procedente de fonte vedada, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

Da decisão que desaprovou as contas, o órgão partidário interpôs o presente recurso eleitoral.

À análise das razões recursais.

Defende o recorrente a regularidade dos recursos considerados como procedentes de fontes vedadas com suporte no estatuto da agremiação, que prevê a contribuição obrigatória dos filiados detentores de cargos demissíveis ad nutum.

Contudo, há que se diferenciar uma norma interna, a qual regula o comportamento apenas dos filiados do partido, de uma regra cogente, de cunho proibitivo, presente em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Note-se que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 35-664, Acórdão TSE de 05.11.15, definiu que os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado.

Ou seja, a melhor conduta a ser tomada pelo PMDB de Portão, no ano de 2015, para compatibilizar o mandamento estatutário com a legislação eleitoral, seria receber doações dos filiados, exceto daqueles que, eventualmente, ocupassem, à época, cargos comissionados de chefia e direção. Cabe às agremiações adequarem os respectivos estatutos às normas de regência eleitorais, e não o contrário.

Em resumo, são irregulares as doações oriundas de autoridades públicas, sejam elas filiadas ou não, pois contrariaram norma abstrata do próprio Tribunal Superior Eleitoral à época. Lembro, aqui, de passagem, que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido do cabimento, por exemplo, de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra as resoluções do TSE.

O objetivo do regramento é manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte adicional de recursos, com aptidão de desigualar o embate político-eleitoral entre os partidos que não contam com tal mecanismo.

Desse modo, tenho que os bens jurídicos tutelados pela referida restrição, especialmente a paridade entre as agremiações e a moralidade administrativa, justificam a proscrição da receita.

Além, o partido sustenta que os doadores não podem ser considerados autoridades públicas, visto que não dispõem de subordinados, executando funções atinentes ao mero “controle e coordenação de atividades e programas”.

Novamente, as alegações não merecem albergue. Explico.

Foram realizadas doações por ocupantes de funções de chefia ou direção, vedadas pela legislação eleitoral, nos termos da redação original do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A norma eleitoral, que incide de forma objetiva, não exige a demonstração da existência de subordinados. A circunstância é periférica, sendo suficiente para configurar a irregularidade a ocupação de cargos de chefia e de direção ao tempo da doação.

E, na hipótese dos autos, a agremiação não logrou demonstrar que as atividades desempenhadas eram de mero assessoramento, tampouco que a legislação de regência não conceituou corretamente os cargos no momento de sua criação. Ao contrário disso, da normatização juntada às fls. 167-191, observa-se que as atribuições dos cargos relacionados são típicas de direção e chefia, que, para além do assessoramento, contemplam atividades inerentes à supervisão, coordenação, orientação, etc.

Logo, não merece reparo o enquadramento realizado na decisão (fls. 289-290):

Da análise dos autos, especialmente do Relatório de Exame de fls. 124-126 e Relatório Conclusivo do Exame das Contas de fls. 192/193v, constata-se a irregularidade relativa ao recebimento de recursos financeiros provenientes de fontes vedadas no valor total de R$ 62.252,00 (sessenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais), apontados no "Demonstrativo de Contribuições Recebidas" (fls. 55/77) ao longo do exercício de 2015, infringindo o inciso XII do art. 12 da Resolução TSE nº 23.432/2014.

A Unidade Técnica apontou cargos de superintendente e encarregados como sendo de autoridades públicas, porém consideram-se como autoridades públicas aqueles que exerçam cargos de chefia ou direção. Assim, considero legais as doações de Antonio Carlos Dias, Arnildo Boeno, Cristiane F. Teixeira, Fernanda O. Fonseca, Henrique Atz, Lucas M. de Souza e Marcelo C. Rodrigues.

As demais doações apontadas no Parecer Conclusivo são provenientes de fontes vedadas pois advindas de autoridades públicas detentoras de cargos de chefia e/ou direção. Vejamos:

- Adair Silveira da Rocha. Cargo de Dir. Ger. Con. Valor da doação: R$ 1.568,00.

- Adreane Arnecke. Cargo de Sec. Educ. Cult. Valor da doação: R$ 3.201,00.

- Alexandre Scherer. Cargo de Secretário. Valor da doação: R$ 1.568,00.

- André de Carvalho. Cargo de Secr. Munic. Valor da doação: R$ 2.758,00.

- Assis Costa. Cargo de Ch. Nucl. Vis. Valor da doação: R$ 336,00.

- Aurelio Germano. Cargo de Chefe Deto. Valor da doação: R$ 1.512,00.

- Carina Figueiredo. Cargo de Dir. Geral. Valor da doação: R$ 1.420,00.

- Clovis Roberto Fraga. Cargo de Chefe Set. Valor da doação: R$ 1.154,00.

- Daltro Tibolla. Cargo de Ch. Set. Dep. Valor da doação: R$ 1.256,00.

- Darci Mendes. Cargo de Ch. Un. Ser. Valor da doação: R$ 990,00.

- Ernani de Oliveira Nunes. Cargo de Dir. Dep. Cul.. Valor da doação: R$ 1.476,00.

- Fabiana Fischer. Cargo de Ch. Depto. Od. Valor da doação: R$ 1.365,00.

- Gabriela Da Silva Brito. Cargo de Chefe Serv. Valor da doação: R$ 740,00.

- Geni Lenice Herbert. Cargo de Ch. Prgr. Sa. Valor da doação: R$ 2.607,00.

- Gilmar Rodrigues Da Rosa. Cargo de CH. Serv. Adm. Valor da doação: R$ 868,00.

- Giovanni Klein. Cargo de Ch. Serv. Inf. Valor da doação: R$ 1.018,00.

- Ives Veronica Rodrigues. Cargo de CH. De Dpto. Gi. Valor da doação: R$ 1.347,00.

- Jane Mari Reginato. Cargo de CH. Dptm. Plan. Valor da doação: R$ 1.605,00.

- Joceli Hack. Cargo de CH. Undd. Obras. Valor da doação: R$ 740,00.

- Joeci Tereza de Oliveira. Cargo de CH. Serv. Enc. Valor da doação: R$ 740,00.

- Jonas Dos Passos Lemos. Cargo de CH. Serv. Ouvi. Valor da doação: R$790,00.

- José Carlos da Silva. Cargo de CH. Set. Obras. Valor da doação: R$ 1.072,00.

- Josieli Cecchin da Silva. Cargo de CH. Undd. Obras. Valor da doação: R$ 610,00.

- Julio Cesar G. Rodrigues. Cargo de CH. Set. Dptm. Valor da doação: R$ 1.256,00.

- Julio Nunes de Carvalho. Cargo de CH. Equipe 1. Valor da doação: R$ 1.476,00.

- Katia Karine Mertins. Cargo de Ch. Set. Adm. Valor da doação: R$ 1.256,00.

- Laura Terezinha de Oliveira. Cargo de Ch. Nucl. Ser. Valor da doação: R$ 868,00.

- Luis Carlos Nunes de Souza. Cargo de Ch. Un. Of. Me. Valor da doação: R$ 638,00.

- Luiz Bernardo Ciceri. Cargo de Secrt. Ind. Valor da doação: R$ 3.684,00.

- Mara Rosane Andrade Dille. Cargo de CH. Set. Ag. M. Valor da doação: R$ 728,00.

- Marne Dos Santos Marques. Cargo de CH. Serv. Fab. Valor da doação: R$1.048,00.

- Nicole Pozzebon Lacerda. Cargo de Ch. Equipe Co. Valor da doação: R$ 904,00.

- Norcy Camara de Oliveira. Cargo de Sec. Junt. Valor da doação: R$ 1.074,00.

- Odacir Odon Dos Santos. Cargo de Ch. Dpto. Valor da doação: R$ 1.476,00.

- Paulo Fernando Langhammer. Cargo de Dir. Geral. Valor da doação: R$1.476,00.

- Rafael Hartmann. Cargo de CH. Eq. Pavim. Valor da doação: R$ 1.104,00.

- Renato de Paula. Cargo de Ch. Dpt. Vi. Valor da doação: R$ 1.696,00.

- Sabrina de Castro Rocha. Cargo de Ch. N. Expr. A. Valor da doação: R$ 838,00.

- Simone Aparecida Fleck. Cargo de CH. Serv. Adm. Valor da doação: R$ 805,00.

- Vanderlei Da Silva Moura. Cargo de Ch. Ep. Ser. Valor da doação: R$ 974,00.

- Vasco Signori. Cargo de Sec. da Fazenda. Valor da doação: R$ 3.434,00.

Valor total de R$ 55.476,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais), proveniente de fontes vedadas.

No que toca ao regramento aplicável, diversamente do que sustenta o recorrente, desde o advento da Resolução TSE n. 22.585/07, a amplitude e o alcance do termo “autoridades públicas”, para fins de doações eleitorais, restou pacificado, sendo perfeitamente aplicável ao exercício de 2015 das prestações de contas partidárias.

Por oportuno, reproduzo ementa da Consulta que deu origem à Resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado  Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172)

Note-se que tal exegese foi mantida no texto da Resolução TSE n. 23.432/14, incidente ao feito sob exame, que determina, no art. 12, inc. XII e § 2º, ser vedado o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

XII – autoridades públicas;

[...]

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

(Grifei.)

De acordo com o teor do texto normativo, os cargos do caso posto inserem-se na vedação, porquanto consubstanciam funções de direção e de chefia.

Registro que não foram arrolados como autoridades detentores de mandatos eletivos, na esteira do entendimento fixado por este Tribunal quando do julgamento do RE n. 13-93.2017.6.21.0168, em 06.12.2017, da relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.

Por fim, convém acrescentar que esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das disposições da Lei n. 13.488/17, no ponto em que, alterando a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, passou a possibilitar doações de pessoas físicas filiadas a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração Direta ou Indireta.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava durante o exercício contábil, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

A Lei n. 13.488/17 entrou em vigor no dia 06.10.2017, revogando a proscrição absoluta de doações advindas de autoridades públicas ao incluir o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, com a seguinte redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Dessarte, em relação ao exercício financeiro em análise, o tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública direta e indireta deve observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, que vedavam as contribuições.

Considerando que o total de recursos arrecadados no exercício atingiu a quantia de R$ 80.466,18 (fl. 53), a irregularidade identificada representa 68,94% da receita recebida, não sendo possível afastar o juízo de desaprovação das contas.

Entretanto, relativamente à sanção contida no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que prevê a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário no caso de recebimento de recursos de fonte vedada, pondero que, em observância à gravidade e ao quantum da irregularidade, em dosagem que não inviabilize a manutenção das atividades do partido, cabe a redução equitativa do patamar fixado para o período de 6 (seis) meses.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para 06 (seis) meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 55.476,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.