E.Dcl. - 2033 - Sessão: 12/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com expresso efeito de prequestionamento, opostos por GILSOMAR DA SILVA, presidente do PPS de PORTO ALEGRE, fls. 291-293.

Relata que o Tribunal não conheceu do recurso interposto, por intempestivo, o que ocasionou a manutenção da decisão de 1º grau. Sustenta que o acórdão (fls. 285-286v.) não aludiu a qualquer efeito da sentença e que, de tal situação, surgiu dúvida no relativo aos “efeitos práticos” daquela decisão originária. Indica que a data de elaboração do recurso foi o dia 25.6.2018, o qual estaria dentro do tríduo legal, e que, em conjunto com as outorgas de procurações ocorridas nos dias 20.6.2018 e 21.6.2018, “denotam a intenção de cumprir o prazo legal, o que, se não foi cumprido, não deve atuar em desfavor do recorrente”.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

Contudo, são manifestamente incabíveis. O não cumprimento do prazo do recurso atua em desfavor do recorrente.

Note-se que o não conhecimento do recurso eleitoral, dada a manifesta intempestividade havida, com o decurso de 13 (treze) dias entre a intimação do embargante em 22.6.2018, fl. 261v., e a apresentação da irresignação em 05.7.2018, fl. 262, impediram este Tribunal de se manifestar relativamente ao mérito das alegações recursais.

Dessa forma, a sentença encontra-se hígida, e os efeitos práticos são aqueles constantes no texto da decisão de 1º grau, sobretudo na parte dispositiva.

Saliento que não se coloca em dúvida a boa-fé do embargante, na intenção de cumprir o prazo. Todavia, a situação é de ser objetivamente aferida: não houve o cumprimento do prazo de interposição, não se prestando a data de assinatura da petição como marco temporal para que se entenda o recurso como tempestivo.

A legislação, no caso dos recursos eleitorais, determina que a interposição há de ocorrer no prazo de 3 (três) dias, art. 258 do Código Eleitoral: “sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”.

Entender de forma diversa desobedeceria expressa dicção legal e, ao mesmo tempo, criaria situação absolutamente injusta relativamente a todos os jurisdicionados que cumprem o prazo de interposição.

Inexiste omissão. O recurso não foi conhecido. Não há vício a ser sanado.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por GILSOMAR DA SILVA.