INQ - 2325 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral por ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM, atual prefeita do município de Maçambará-RS, em razão de notícia de que, no pleito de 2016, enquanto concorrente ao cargo de chefe do executivo municipal, teria omitido gastos referentes à cessão e à locação de veículos na prestação de contas de sua candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o declínio da competência ao Juízo Eleitoral da 24ª Zona, pois ao tempo do crime a investigada não ocupava o cargo de chefe do executivo municipal daquele município e os fatos não estão relacionados às atividades que desempenhava àquele tempo como vice-prefeita.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, por simetria, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, é deste Tribunal Regional a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro no caso de crime eleitoral cometido, em tese, por chefes do executivo municipal.

Contudo, no julgamento da questão de ordem da Ação Penal n. 937, proferida no mês de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Isso porque o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou da função desempenhados, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso dos autos, ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM está sendo investigada por ter praticado, em tese, crime de falsidade ideológica durante o pleito de 2016 e, portanto, em período anterior à sua assunção ao cargo de prefeito da cidade de Maçambará-RS, ocorrida em janeiro de 2017.

Assim, tenho por acolher a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral para declinar da competência, consoante ao que já foi decidido nesta Corte, em feito de minha relatoria, no RE n. 3-33, julgado em 25.9.2018:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo declínio da competência ao juízo da 24ª Zona Eleitoral – Itaqui, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, sejam adotadas as medidas cabíveis.