RC - 50512 - Sessão: 19/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos criminais interpostos por FERNANDO OSCAR CLASSMANN - candidato à reeleição ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, no Município de Santa Rosa, classificado como suplente e atualmente em exercício em razão do afastamento do titular -, SEAN JARCZEWSKI e IRENEO ISIDORO CLASSMANN em face da sentença (fls. 631-644v.), que julgou parcialmente procedente a ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de reconhecer a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em razão dos seguintes fatos:

PRIMEIRO FATO

No mês de setembro de 2016, possivelmente no dia 30, em horário não suficientemente esclarecido, FERNANDO OSCAR CLASSMANN e IRENEO ISIDORO CLASSMANN, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem em troca de votos de eleitores determináveis.

Na ocasião, IRENEO ISIDORO CLASSMANN efetuou ligação telefônica para FERNANDO OSCAR CLASSMANN, cujo teor foi captado com prévia autorização judicial, propondo a este que entregasse vantagem a eleitores de suas relações em troca de votos, dizendo: “to fazendo uma campanha pra ti aqui antes da ponte de Santa Rosa a direita aqui tá, e, mas o pessoal vai precisar de um favor teu semana que vem ai viu” (...) "é um serviço de patrola" (...) “vão votar em você, mas eles querem, diz que procuraram todo mundo aí ninguém resolveu nada, tá”.

Em semelhantes circunstâncias de tempo, logo após receber a proposta, o acusado FERNANDO OSCAR CLASSMANN, que é vereador e foi candidato à reeleição nas Eleições de 2016, aceita a proposta, prometendo a vantagem pretendida, nos seguintes termos: "mas sem dúvida" (...) "pode confirmar com eles que vão ver o resultado".

SEGUNDO FATO

No mês de outubro de 2016, possivelmente no dia 1º, em horário não suficientemente esclarecido, FERNANDO OSCAR CLASSMANN, CARLA CRISTINA OLIVEIRA GOMES e SEAN JARCZEWSKI, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, entregaram vantagem em troca de votos de eleitores determináveis.

Na ocasião, CARLA CRISTINA OLIVEIRA GOMES, juntamente com SEAN JARCZEWSKI, com a anuência de FERNANDO OSCAR CLASSMANN, vereador e candidato à reeleição nas Eleições de 2016, acordaram e entregaram cerca de 6kg de carne de frango em troca dos votos de 31 eleitores.

Saliente-se que, em tal oportunidade, CARLA CRISTINA OLIVEIRA GOMES, efetuou ligação telefônica para FERNANDO OSCAR CLASSMANN, cujo teor foi captado com prévia autorização judicial, relatando o sucesso da negociação ilícita, ressaltando que os votos teriam sido "arrematados" por SEAN JARCZEWSKI, dizendo: "eu e o Sean acabamo de fechar 31 votos pra ti" (...) “o Sean tava aqui em casa agora e daí fomos lá na mulher e já, aham, a família dela chegou de Bento, vieram só para votar, aqui” (...) “e tem trinta pessoas, aham, trinta e uma pessoa veio, entre tio, sobrinho, tudo, sabe, aham, e daí ela pegou e veio aqui ontem, daí eu disse, não beleza, daí eu liguei pro Moreira, o Moreira tinha dito que não, ela só pediu ajuda em seis quilo de galeto, porque ela não tinha pra dar comida pra tudo a gente” (...) “e agora o Sean foi lá e deu, foi lá e rematou”.

Em idênticas circunstâncias de tempo e local, logo após o relato da demandada CARLA CRISTINA OLIVEIRA GOMES, o demandado FERNANDO OSCAR CLASSMANN anui com captação ilícita, e regozija-se da "aquisição", dizendo: "mas que coisa boa".

Assim agindo, os denunciados FERNANDO OSCAR CLASSMAN, SEAN JARCZEWSKI, IRENEO ISIDORO CLASSMANN e CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES incorreram reiteradamente nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, na forma do artigo 71 do Código Penal, motivo pelo qual, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar defesa escrita, e, ouvidas as pessoas abaixo arroladas, até o final julgamento e condenação.

A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2016 (fls. 85-86).

Foram juntadas aos autos as degravações das interceptações telefônicas (fls. 157-158) e a cópia do Processo Pet n. 268-75.2016.21.0042 (fls. 162-213), no qual foi autorizado afastamento do sigilo telefônico.

Realizada a audiência de instrução (fl. 308), com a oitiva de testemunhas (fls. 372-373), procedeu-se ao interrogatório dos acusados (fls. 463 e 510).

O benefício da suspensão condicional do processo foi oferecido e aceito pela denunciada CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES (fl. 463).

Apresentadas alegações finais (fls. 570-583v., 540-544, 546-567, 598-602), foi prolatada sentença de parcial procedência da denúncia para o fim de condenar FERNANDO OSCAR CLASSMANN à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e SEAN JARCZEWSKI e IRENEO ISIDORO CLASSMANN à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária (fls. 631-644v.).

Em suas razões, SEAN JARCZEWSKI argui a preliminar de nulidade da interceptação telefônica, apontando que a prova foi declarada nula por este Tribunal no julgamento do recurso interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 505-12. No mérito, sustenta que as conversas interceptadas são imprestáveis para a comprovação de prática de corrupção eleitoral. Assevera que a única prova utilizada para sua condenação consiste no diálogo do qual não participou, travado exclusivamente entre FERNANDO OSCAR CLASSMANN e a codenunciada CARLA CRISTINA OLIVEIRA GOMES. Aduz que a acusação não conseguiu determinar quais eleitores teriam sido beneficiados com a suposta vantagem oferecida, não havendo provas de que o delito tenha se perfectibilizado. Invoca a aplicação do princípio da presunção da inocência disposto no inc. LVII do art. 5° da CF, além de doutrina e jurisprudência. Postula a reforma da sentença, a fim de ser absolvido, ressaltando, em caso de manutenção da condenação, que não deve ser aplicada a continuidade delitiva disposta no art. 71 do Código Penal (fls. 660-674).

FERNANDO OSCAR CLASSMANN e IRENEO ISIDORO CLASSMANN interpõem recursos, referindo que os fatos tratados no feito foram analisados por esta Corte quando do julgamento do recurso interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral RE n. 504-27, em que foi declarada a nulidade da interceptação telefônica que acompanha a inicial. Suscitam as seguintes preliminares: a) inépcia da denúncia e ausência de justa causa por falta de individualização da conduta considerada ilícita e de indicação dos eleitores beneficiados; b) falta de fundamento para a autorização da quebra do sigilo telefônico e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) violação ao art. 2° da Lei n. 9.296/96 e ao inc. XII do art. 5° da CF; d) inaplicabilidade do art. 71 do CP; e) transcrição incorreta das conversas telefônicas e cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de perícia nos áudios; f) aproveitamento do acórdão do RE n. 504-27 como coisa julgada. No mérito, defendem a ausência de provas para a condenação porque a mera narrativa de que seria oferecida ou entregue vantagem indevida não comprova a prática de corrupção eleitoral. Afirmam que a denúncia não aponta quais eleitores seriam os beneficiários do ato de corrupção, cerceando o direito de defesa. Asseveram a ausência de intenção de captar o voto de eleitores e a caracterização de crime impossível. Colacionam doutrina e jurisprudência. Postulam a absolvição (fls. 676-712 e 713-730).

Com contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela manutenção da sentença (fls. 735-741), o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de prova pericial. Opinou, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência para a produção da prova e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, à exceção da irresignação de FERNANDO OSCAR CLASSMANN, segundo fato, no tocante ao qual entende haver necessidade de prova pericial e posterior abertura de nova vista (fls. 745-754).

Em parecer oral, o Procurador Regional Eleitoral suscitou questão de ordem postulando a suspensão do processo até decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre a licitude ou não da interceptação telefônica objeto deste processo, matéria submetida àquela Corte em sede de Recursos Especiais interpostos contra acórdãos exarados por este Tribunal em representação por captação ilícita de sufrágio e em ação de investigação judicial eleitoral, nos quais a mesma prova já foi analisada. O Relator indeferiu o pedido, no que foi acompanhado pelos demais membros do Pleno.

É o relatório.

VOTO

Os recursos criminais são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Passo ao exame das preliminares suscitadas.

1. Preliminares

a) Inépcia da denúncia e ausência de justa causa

Os recorrentes afirmam que a denúncia é inepta por falta de individualização da conduta considerada ilícita e de indicação dos eleitores beneficiados.

Dispõe o art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Na interpretação da tipicidade do delito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que sua caracterização exige “(i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; (ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; (iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo”:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME ELEITORAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

5. Exige-se (i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; (ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; (iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo.

6. No momento da consumação do crime oferta de pagamento de multas eleitorais em troca do voto, era possível a regularização do título de eleitor e a consequente transferência para o domicílio eleitoral de Primavera do Leste/MT, como de fato ocorreu, pois a conduta fora praticada antes do fechamento do cadastro eleitoral para as eleições municipais de 2008.

7. Configuraria impropriedade absoluta do objeto se a oferta de pagamento de multas eleitorais tivesse ocorrido após o fechamento do cadastro eleitoral para as eleições de 2008, pois, nesse momento, não mais seria possível regularizar e transferir o título eleitoral e, consequentemente, ofender o bem jurídico tutelado pelo art. 299 do Código Eleitoral: o livre exercício do voto ou da abstenção.

8. Recurso desprovido.

(TSE - AI: 00002090320136110000 PRIMAVERA DO LESTE - MT, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 05.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 43, Data: 05.3.2015, pp. 44-45.)(Grifei.)

Tais requisitos não se encontram presentes na denúncia.

No primeiro fato, alega-se que, possivelmente, em 30.9.2016, os recorrentes prometeram vantagem, consistente em serviço de patrola, em troca do voto de eleitores determináveis, situados “antes da ponte de Santa Rosa, à direita”.

Conforme se constata do Procedimento Investigatório Criminal n. 00868.00001/2016, que acompanha a denúncia (fls. 05-54), em diligência à Rodovia BR 472 sentido Santa Rosa-Três de Maio, após a comunidade de Vila Bela União, antes do acesso à Água Santa, primeira estrada à direita, antes do Balneário do Zé, averiguou-se ter sido realizada terraplanagem na propriedade de Valter Neri Dorneles Palhano (fl. 29).

Todavia, o serviço foi efetuado em 05.7.2016 pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa, ou seja, muito antes do fato narrado, não tendo o órgão ministerial localizado quaisquer eleitores envolvidos no suposto crime.

Do mesmo modo, não foram identificados pela acusação os 31 eleitores “ligados à mulher da família que chegou de Bento”, que teriam sido aliciados por meio da entrega dos 6kg de carne de frango descrita no segundo fato.

Nas contrarrazões recursais, o Parquet sustenta que, em momento algum, indicou os eleitores beneficiados e que essas pessoas são determináveis, depreendendo-se, do diálogo interceptado, que a promessa foi realizada para um pessoal da localidade, ou seja, várias pessoas.

Ocorre que, quanto aos dois fatos, a inicial acusatória sequer acostou mínimos elementos que possibilitassem a apuração da identidade dos envolvidos ao longo da instrução processual, razão pela qual é inviável o enquadramento dos eleitores como determináveis.

Na lição de José Jairo Gomes, considera-se determinável a circunstância de a promessa ou a oferta ser dirigida a um grupo específico de pessoas (GOMES, José Jairo. Crimes e processo penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015. ePub). Dessa forma, é preciso que no grupo de pessoas se possa, com facilidade, identificar o eleitor a quem a benesse foi oferecida.

Nesse norte, para considerar os eleitores como determináveis, a denúncia deve oferecer elementos que possibilitem verificar quem foi atingido pelo ato de corrupção eleitoral ao menos após juízo fundado num processo de dedução ou por um meio conclusivo durante a instrução processual.

O raciocínio está bem demonstrado no acórdão do TSE no AI n. 9503, em que foi apontado o cometimento do delito dirigido a um grupo determinável de pessoas porque os eleitores poderiam ser identificados pelos comprovantes de votação e de listas manuscritas acostadas com a denúncia:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL.

(…)

5. O Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, entendeu comprovada a prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na promessa, no oferecimento e na entrega de dinheiro por um dos agravantes a eleitores identificáveis, por meio de comprovante de votação e de listas manuscritas, com intenção de obter voto para o segundo agravante, então candidato ao cargo vereador.

(...)

(Agravo de Instrumento n. 9503, Acórdão, Relator: Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 10.11.2017.)(Grifei.)

No acórdão do HC n. 8992, por sua vez, a Corte Superior Eleitoral também entendeu pela correta caracterização de eleitores determináveis em caso de acusação de compra de votos mediante entrega de alimentos, porque os itens foram comprados e entregues pelo próprio acusado aos voluntários que trabalharam na campanha do candidato beneficiado:

ELEIÇÕES 2010. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL E TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA NARRADA. ATIPICIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. É jurisprudência desta Corte que promessas genéricas de campanha não representam compra de votos. No entanto, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade - não exigida - de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral.

2. Os eleitores supostamente corrompidos, conforme se constata pelo teor da defesa do paciente, eram determináveis.

3. Ordem denegada.

(Habeas Corpus n. 8992, Acórdão, Relator: Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data: 13.11.2015, p. 154.)(Grifei.)

Conforme lecionam Decomain e Prade, apresentar eleitores determináveis na denúncia não afasta o dever da acusação de demonstrar que essas pessoas ostentam a qualidade de eleitor, porque: “Se aquele que faz a solicitação ou recebe a vantagem não é eleitor, o crime previsto neste artigo não se configura” (DECOMAIN, Pedro Roberto; PRADE, Péricles. Comentários ao código eleitoral. São Paulo: Dialética, 2004, p. 382.).

Então, o enquadramento do fato no tipo penal somente se dá com a certeza de que a pessoa corrompida é eleitora apta a votar, circunstância que demonstra o efetivo potencial do fato para ofender o bem jurídico tutelado pelo art. 299 do Código Eleitoral, que é a liberdade do exercício do voto.

Decorre logicamente dessa característica a necessidade da individualização dos eleitores corrompidos, sob pena de inviabilizar a análise da prática do delito e o exercício da ampla defesa pelos réus.

Sem a identificação, a denúncia deixa de descrever o fato criminoso “com todas as suas circunstâncias”, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, causando inequívoco prejuízo para a defesa, que não tem conhecimento da exata imputação que lhe é feita nem elementos suficientes para confrontá-la.

Por esse motivo, o TSE assentou que a ausência de adequada identificação do corruptor eleitoral passivo dá azo ao reconhecimento da inépcia da denúncia e da falta de justa causa para submissão do acusado à ação penal, pois “impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral” (Recurso em Habeas Corpus n. 13316, Acórdão de 17.12.2013, Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 34, Data: 18.02.2014, pp. 95-96.).

É preciso considerar que a falta de identificação da pessoa que participa do ato de corrupção impede a apuração de hipóteses que caracterizariam impropriedade absoluta do objeto, a exemplo da inaptidão para exercício do sufrágio (como ocorre nos casos de suspensão dos direitos políticos ou de cancelamento do título de eleitor) e do cadastramento do eleitor em domicílio eleitoral diverso do qual concorre o candidato beneficiado (vide acórdão do TSE no AI n. 20903, suprarreferido, itens 6 e 7 da ementa).

Cabe ainda destacar o entendimento do TSE no sentido de não haver corrupção eleitoral mediante dádiva em troca do voto de pessoas que já seriam correligionárias do denunciado (Habeas Corpus n. 81219, Acórdão, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data: 20.3.2013, p. 30.).

Portanto, afigura-se imprescindível a individualização e a identificação do eleitor corrompido na denúncia ou, no mínimo, a apresentação de elementos que demonstrem a possibilidade concreta de qualificá-los como determináveis.

Com esse raciocínio, os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES-SAÚDE E ITENS ESCOLARES. AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ELEITOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes.

2. Na espécie, os supostos corruptores passivos nem mesmo seriam identificáveis, porquanto a distribuição de itens escolares e cartões-saúde - decorrentes de programas sociais custeados pela Prefeitura, então chefiada pelo ora impetrante - teria alcançado mais da metade da população, consoante se extrai dos termos da denúncia, o que afasta o dolo específico.

3. Ordem concedida para trancar a ação penal.

(Habeas Corpus n. 69358, Acórdão de 11.6.2013, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 172, Data: 09.9.2013, pp. 45-46.)(Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 299. PROVIMENTO.

1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores

identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes.

2. Não há falar em corrupção eleitoral mediante o oferecimento de serviços odontológicos à população em geral e sem que a denúncia houvesse individualizado os eleitores supostamente aliciados.

3. Agravos regimentais providos.

(Agravo de Instrumento n. 749719, Acórdão, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data: 23.02.2015, p. 54.)(Grifei.)

A consequência desse raciocínio seria a declaração da nulidade do feito, inclusive da denúncia de fls. 02-04, uma vez que a peça é manifestamente inepta.

Entretanto, deixo de acolher a preliminar na esteira do entendimento consolidado do TSE de que é incabível o reconhecimento da inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória porque o julgamento implica acolhimento formal e material da acusação:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO.

(...)

3. À luz da jurisprudência pátria, “com a superveniência da sentença penal condenatória fica superada a alegação da inépcia da denúncia, não havendo sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação” (STJ: REsp nº 1.459.794/MG, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 21.8.2014).

(...)

8. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 11555, Acórdão, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 213, Data: 11.11.2015, pp. 149-150.)(Grifei.)

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime eleitoral. Distribuição. Alimentos. Eleitores. Eleições. Alegações. Parte processual. Ausência. Comprovação. Dolo específico. Reexame. Inviabilidade. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Repetição. Alegações. Recurso. Fundamentos não-infirmados. Desprovimento.

- A inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença. Precedentes.

(...)

- Agravo regimental desprovido.

(TSE - AAG: 8814 PA, Relator: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15.5.2008, Data de Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data: 05.6.2008, p. 30.)(Grifei.)

Prossigo na análise das demais prefaciais.

b) Nulidade da interceptação telefônica

Os recorrentes alegam que a interceptação telefônica que embasa a denúncia se trata de prova nula, porque a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico não está devidamente fundamentada, violando o art. 2° da Lei n. 9.296/96 e o inc. XII do art. 5° da CF, e requerem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

A validade dessa prova foi analisada por este TRE-RS em duas oportunidades, no julgamento de recursos em representação por captação ilícita de sufrágio e em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, RE n. 502-57, da relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, e RE n. 504-27, da relatoria do Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol.

Ambas as ações foram ajuizadas com base nas interceptações telefônicas em questão, e nos recursos foi acolhida a tese de que é nula a quebra de sigilo encartada nos autos (fls. 08-23), efetuada pela Promotoria Eleitoral de Santa Rosa e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) a partir de autorização judicial amparada na certidão do Chefe de Cartório da 42ª Zona Eleitoral, narrando o recebimento de denúncias anônimas de compra de votos (fls. 162-182).

Colaciono os precedentes:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE VANTAGEM. CONTRATO DE TRABALHO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. RECURSO. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NÃO REALIZADAS. NULIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. ELEIÇÃO 2016. 1. A legislação eleitoral veda a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade eleitoreira. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tem por finalidade a proteção ao sufrágio e à igualdade de oportunidades entre os competidores. 2. Condenação do recorrente com base em interceptação de conversa telefônica. Procedimento realizado a partir de denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares para averiguar indícios acerca da possível prática da infração. Nulidade que contamina todas as demais provas vinculadas à prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Insuficiência do caderno probatório para ensejar juízo condenatório. Improcedência da representação. Provimento.

(TRE-RS - RE: 50257 SANTA ROSA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 17.10.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Volume 192, Data: 25.10.2017, p. 03.)(Grifei.)

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. MULTA. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. PERDA DO OBJETO. PERÍCIA EM ÁUDIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGEM. SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM. ENTREGA DE ALIMENTOS EM TROCA DO VOTO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO. 1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Requerida pelo representante a fixação de multa para um dos recorrentes, a sentença estendeu a aplicação a todos os representados. Não caracterizado, entretanto, o julgamento “ultra petita”, visto que, em sede de embargos declaratórios, foram atribuídos efeitos infringentes para retirar do dispositivo da sentença a sanção de multa aplicada a todos os representados, mantendo-se apenas com relação a um dos recorrentes, em consonância à petição inicial. Não configurada nulidade da sentença. 1.2. Despicienda a produção de prova pericial no áudio de conversa telefônica constante dos autos, bastando a simples escuta da gravação para concluir quais foram os termos utilizados na conversa. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Prefacial acolhida. Sentença amparada em interceptações telefônicas irregulares, pois autorizadas com base em denúncias anônimas reportadas ao chefe de cartório eleitoral. Ausente realização de diligências preliminares para averiguar indícios de prática da infração. Nulidade que contamina todas as demais evidências vinculadas à prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da imprescindibilidade de investigação prévia que aponte indícios mínimos e razoáveis de autoria ou participação em infrações penais para a decretação da quebra do sigilo telefônico. Requisito expresso, decorrente do inc. II do art. 2º da Lei n. 9.296/96, que regulamentou a parte final do inc. XII do art. 5º da Constituição Federal. Declarada a nulidade de toda instrução probatória. 3. Não comprovadas as condutas ilícitas de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio. Improcedência da representação. Provimento.

(TRE-RS - RE: 50427 SANTA ROSA - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL'AGNOL, Data de Julgamento: 12.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 8, Data: 22.01.2018, p. 08.)(Grifei.)

Ao concluir pela ilicitude da prova, os julgados citam precedentes jurisprudenciais no sentido de que as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal:

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações, conforme ocorreu no caso. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico dos pacientes descreveu, com clareza, a situação objeto da investigação, havendo sido efetivamente demonstrado que a interceptação telefônica seria uma medida adequada e necessária para a apuração da infração penal noticiada e para o prosseguimento das investigações, de maneira que está preservada, integralmente, a validade das provas colhidas. 3. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC: 341752 PR 2015/0295742-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23.8.2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26.9.2018.)(Grifei.)

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MEDIDA DETERMINADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA INFORMAÇÃO APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES NÃO REALIZADAS. PACIENTE DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, em razão da vedação constitucional ao anonimato, as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal. Admite-se apenas que tais notícias levem à realização de investigações preliminares pelos órgãos competentes. 2. Hipótese em que a notícia anônima foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica do paciente. O teor das conversas obtidas em dois dias de quebra de sigilo resultou na prisão cautelar do paciente, na denúncia e na condenação por crime outro que não o objeto inicial da investigação. 3. A mera juntada aos autos dos dados pessoais do paciente, notadamente os constantes no banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito, não satisfaz a exigência de investigação preliminar para fins de quebra do sigilo telefônico baseada em informação anônima. 4. A interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima é absolutamente nula, em razão da vedação constitucional ao anonimato, consubstanciada no art. 5º, IV, da Carta Magna. 5. Ordem concedida para declarar nula a prova resultante dai interceptação telefônica, com a consequente anulação da sentença condenatória. Afastada a prova ilícita, deve o magistrado singular proferir nova sentença, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

(STJ - HC: 94546 RJ 2007/0269508-8, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18.11.2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07.02.2011.)(Grifei.)

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - MEDIDA DETERMINADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA INFORMAÇÃO APÓCRIFA - CÓPIA DE LISTA - DILIGÊNCIAS PRELIMINARES NÃO REALIZADAS - PROVAILÍCITA - INQUERITO POLICIAL - PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INFRINGÊNCIA ARTIGO 155, CÓDIGO PROCESSO PENAL - SENTENÇA NULA - DOUTRINA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386,II/CPP - RECURSO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima é absolutamente nula, em razão da vedação constitucional ao anonimato, consubstanciada no art. 5º, IV, da Carta Magna. 2. Na linha da jurisprudência pátria, as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal. Admite-se apenas que tais notícias levem à realização de investigações preliminares pelos órgãos competentes. 3. Em razão da comunicabilidade da ilicitude da prova originária a todas as demais dela decorrentes, com suporte na doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), não remanescem outras provas de modo a sustentar uma condenação. 4. Não havendo prova da existência do fato, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal.

(TRE-MT - RC: 265170 MT, Relator: ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI, Data de Julgamento: 21.6.2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1151, Data: 28.6.2012, pp. 02-05.)(Grifei.)

Como se vê, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser considerada nula a interceptação telefônica deflagrada exclusivamente com base em denúncias anônimas, pois o anonimato não caracteriza o indício razoável da ocorrência de crime disposto no inc. I do art. 2° da Lei n. 9.296/96:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Nas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral alega que a interceptação telefônica era o mecanismo exclusivo para a investigação da compra de votos porque a certidão cartorária foi expedida e entregue ao órgão em 26.9.2016, há poucos dias da data do pleito ocorrido em 02.10.2016.

Todavia, o argumento não exime o órgão investigatório do dever de realizar diligências preliminares, tais como a coleta de depoimentos e a verificação in loco, antes da quebra do sigilo telefônico dos investigados. Conforme consta dos autos, esses singelos procedimentos foram realizados apenas depois da interceptação das conversas dos recorrentes.

A proximidade da eleição não se afigura motivo justo, razoável ou proporcional para que seja determinada a quebra de sigilo e violada, a priori, a intimidade da parte investigada, nos termo dos incs. XII e LVI do art. 5° da Constituição Federal.

Quanto à realização de diligências, pondero que, para os feitos criminais, o art. 6º do Código de Processo Penal coloca à disposição, sem caráter de exaustividade ou vinculação, inúmeros procedimentos que podem ser adotados para alcance da apuração de indícios de autoria e materialidade delitiva.

A Procuradoria Regional Eleitoral também afirma a licitude da prova, apontando terem sido atendidos todos os requisitos da Lei n. 9.296/96, principalmente devido ao teor da certidão expedida pelo Chefe de Cartório Eleitoral da 42ª Zona de Santa Rosa, referente às denúncias recebidas naquela unidade.

Mas a justificativa igualmente não afasta o entendimento jurisprudencial, porque a redução da denúncia anônima a termo, na forma de certidão cartorária, não lhe retira a qualidade do anonimato. Ora, se um servidor de polícia recebe uma denúncia anônima via Disque Denúncia e certifica o fato por escrito, a denúncia não deixa de ser anônima.

Nessa diretriz, os seguintes precedentes do TSE:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PENAL. CRIMES. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. NOTÍCIA-CRIME. DECLARANTE NÃO IDENTIFICADO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. É válida interceptação telefônica autorizada com base em notícia-crime dada por pessoa que se identificou às autoridades, mas que prestou depoimento sob condição de não ter sua identidade revelada. Precedente.

2. Na espécie, porém, a prova é inválida, pois não foram colhidos dados pessoais do delator, conforme informado pelo Juiz Eleitoral da 119ª ZE/RS, o que a equipara a notitia criminis apócrifa, nem foram realizadas diligências antes de se deferir interceptação.

3. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE: 54940320106210000 Faxinal Do Soturno/RS 35282015, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 16.02.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 26.02.2016 - pp. 98-102.)(Grifei.)

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DEDO DE DEUS". ACUSAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 8.072/90 E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 58 DO DECRETO-LEI 6.259/44, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT. NO MÉRITO, REQUER A ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL OU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE ESCORA A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE TODAS AS PROVAS SUBSEQUENTES E DELA PROVENIENTES. Embora a Constituição Federal de 1988 vede o anonimato, quando a Autoridade Policial recebe notícia não identificada, da prática de delitos, tem o dever funcional de determinar a investigação respectiva. "Disque-Denúncia" e o telefone 190 que são serviços legítimos, os quais o Estado presta à população para estimular as delações. Sigilo das fontes policiais que não provoca qualquer vício insanável capaz de gerar nulidade, no inquérito, ou na ação penal. Com efeito, ao receber informação apócrifa da existência de vários delitos, a Autoridade Policial determinou a realização de investigação, acabando por requerer a quebra do sigilo telefônico. Quanto à alegação de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, não assiste razão à Defesa Técnica, uma vez que a ação persecutória do Estado é legítima, ao apoiar-se em elementos probatórios licitamente obtidos, o que gera respeito pleno à garantia constitucional do due processo of law. Em realidade, o reconhecimento da nulidade por derivação depende, na hipótese, como premissa, que a interceptação telefônica haja sido considerada ilícita. No entanto, tal procedimento foi considerado lícito, não havendo o que se falar em nulidade por derivação. Precedentes do STF e do STJ. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. Ordem denegada.

(TJ-RJ - HC: 00451290420158190000 RJ 0045129-04.2015.8.19.0000, Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15.9.2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30.9.2015.)(Grifei.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROMOTOR ELEITORAL. ATRIBUIÇÃO PARA REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO NOTICIANTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LICITUDE.TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus somente pode ser reconhecido, quando de pronto, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, houver justa causa, evidenciada pela atipicidade do fato, ausência de indícios para fundamentar a acusação, ou ainda a extinção da punibilidade. II - Recurso a que se nega provimento.

(TSE - RHC: 133 SC, Relator: ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22.10.2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 19.11.2009, p. 12.)(Grifei.)

Desse modo, não socorre ao recorrido o raciocínio de que a certidão do Chefe de Cartório, narrando o recebimento de denúncias anônimas, infirmaria a conclusão de que as interceptações foram realizadas ao arrepio do entendimento dominante dos tribunais superiores.

Com esses argumentos, acolho a preliminar de nulidade da prova obtida por intermédio da interceptação de conversas telefônicas travadas pelos recorrentes, restando prejudicadas as demais prefaciais relativas ao cerceamento de defesa por incorreta transcrição das conversas interceptadas e pelo indeferimento do pedido de prova pericial.

Além disso, a declaração de ilicitude da prova tem como consequência a anulação de todo o processo, dado que as interceptações são inadmissíveis e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento.

Nesse ponto, não desconheço que o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada, firmada e desenvolvida na prática jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos da América (Nardone v. United States, 308 U.S. 338 -1939; Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471 - 1963; Weeks v. United States, 232 U.S. 383 - 1914; Payton v. New York, 445 U.S. 573 -1980), na hipótese em que os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida.

Todavia, no caso dos autos, as interceptações - ora declaradas nulas - relacionam-se diretamente com as demais provas contidas nos autos e que deram sustentação à peça vestibular, pois todo o caderno probatório, inclusive os fatos descritos na denúncia, foi formado a partir da prova contaminada.

A propósito da teoria da nulidade por derivação, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça extraído do RHC n. 57861 PR, da relatoria do Min. Ribeiro Dantas (DJe de 11.10.2017):

A teoria dos frutos da árvore envenenada fruits of the poisonous tree e a doutrina da fonte independente independent source doctrine são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States , 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States , 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).

E, ainda, os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DA PROVA DERIVADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM PROVA CONTAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. 1. É considerado ilícito o acesso a dados mantidos em aparelho celular diretamente por autoridades policiais, sem prévia autorização judicial. Precedentes. 2. Se todas as provas que embasaram a denúncia derivaram da vistoria considerada ilegal, é de se reconhecer a imprestabilidade também destas, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, trancando-se a ação penal instaurada. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal em apreço, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com base em outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico.

(STJ - HC: 392466 CE 2017/0058452-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12.12.2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.3.2018.)(Grifei.)

HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. RECEBIMENTO. DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA. CONTAMINAÇÃO. PROVA. 1. Não tendo sido a persecução penal iniciada com base em prova apontada como ilícita, consistente em busca e apreensão originada de denúncia anônima, não há falar em contaminação da prova por derivação. 2. Ainda que se considerasse a possível ilicitude da prova colhida mediante denúncia anônima, tal fato não acarretaria a anulação do processo e a falta de justa causa para a ação penal, porquanto para a incidência da ilicitude por derivação - Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada - é necessário que as provas subsequentes tenham sido obtidas em decorrência da prova ilícita inicial, circunstância que não foi demonstrada no caso dos autos. 3. Evidenciada a existência de elementos probatórios independentes daqueles obtidos a partir da busca e apreensão questionada pelo impetrante, o paciente não é vítima de qualquer constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.

(TSE - HC: 141932 AC, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01.8.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data: 27.8.2013, p. 66.)(Grifei.)

Desse modo, considerando que o Ministério Público Eleitoral não obteve, legitimamente, outros elementos de informação a partir de uma fonte independente ou autônoma de prova além da decorrente da interceptação telefônica encartada nos autos, a declaração da nulidade do feito é medida que se impõe.

Por fim, cumpre determinar a extensão dos efeitos da decisão à acusada Carla Cristina de Oliveira Gomes, anteriormente beneficiada com a suspensão condicional do processo (fl. 463), por analogia ao art. 580 do Código de Processo Penal, na linha do entendimento adotado por este Tribunal no julgamento da AP n. 135214, da relatoria do Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura:

Ação Penal. Crime de corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prefeito e candidato à reeleição. Eleições 2012. Competência originária deste Regional para julgamento, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função. Proposta de suspensão condicional do processo aceita por duas denunciadas. Suposto oferecimento de unidade habitacional e de dinheiro a eleitora em troca do voto. Conjunto probatório alicerçado em depoimentos que não transmitem segurança quanto à materialidade dos fatos alegados. Tampouco evidenciado o dolo específico, consistente na mercancia exigida para a caracterização do tipo penal. Extensão dos efeitos da absolvição às corrés beneficiadas com a suspensão condicional do processo. Improcedência.

(TRE-RS - AP: 135214 ESTÂNCIA VELHA - RS, Relator: DES. ELEITORAL JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 02.8.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 141, Data: 04.8.2016, pp. 09–10.)(Grifei.)

Sobre o tema, cumpre colacionar elucidativa ementa de julgado do TRE-MG no sentido de que a extensão da decisão ao beneficiado pela suspensão condicional do processo sequer demanda necessidade de revogar a suspensão já homologada, uma vez que a decisão colegiada substitui, naturalmente, quaisquer decisões em contrário:

Ação Penal nº 4461-58.2014.6.13.0000 Zona Eleitoral: 65ª, de Campos Gerais, Município de Campo do Meio/MG Denunciante: Ministério Público Eleitoral Denunciados: Robson Machado de Sá, Prefeito; Vilson Rodrigues Pereira, ex-Prefeito; Guilherme Miarelli Machado, Vice-Prefeito Relator: Juiz Carlos Roberto de Carvalho ACÓRDÃO AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DA LEI Nº 4.737/65. PREFEITO, VICE-PREFEITO E EX-PREFEITO. 1. HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS.

(...)

6. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO A CORRÉU, GUILHERME MIARELLI QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Extensão da absolvição em razão de atipicidade ou por ausência de provas contra os réus. À fl. 580, em audiência no Juízo da 65ª Zona Eleitoral, de Campos Gerais, o Procurador Regional Eleitoral apresentou a oferta de suspensão condicional do processo para todos os acusados. Todavia, somente, o denunciado Guilherme Miarelli aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, com as condições impostas à fl. 580, que foi homologada por este Relator, conforme decisão monocrática à fl. 574. Tendo em vista que estou absolvendo os denunciados Robson Machado de Sá e Vilson Rodrigues Pereira e os motivos do crime não são exclusivamente de caráter pessoal, ou seja, ausência de pedido de compra de voto, sendo atípico o fato, portanto, entendo que nesse caso, deve-se estender a absolvição a Guilherme Miarelli que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. A extensão dos efeitos da absolvição a corréu que não recorreu ou porque aceitou suspensão condicional do processo ocorrerá em razão da atipicidade da conduta ou em razão de falta de provas para condenação dos acusados. No concurso de pessoas, não importa o numero de acusados, mas sim que haja apenas um só delito. Os requisitos do concurso de agentes são: 1) pluralidade de comportamentos, 2) nexo de causalidade, 3) vínculo subjetivo ou psicológico, identidade de crime. Presentes esses requisitos no concurso de agentes, pode-se, então, aplicar a regra do art. 580 do CPP, como é o caso dos autos, pois os acusados respondem pelo único crime do art. 299 do Código Eleitoral. A jurisprudência é farta no sentido de que a absolvição por ausência de provas também enseja a aplicação do art. 580 do CPP. Cito julgado do Supremo Tribunal Federal. Revogação ou não da decisão que homologou a suspensão condicional do processo. Outra questão é saber se há necessidade de anular ou revogar a decisão que homologou a suspensão condicional do processo para aplicação do art. 580 do CPC. Entendo que é desnecessário revogar ou anular a referida decisão, uma vez que a decisão colegiada de absolvição substituirá quaisquer decisões contrárias proferidas nos autos. Ademais, a revogação ou anulação de ato jurídico deve ocorrer somente se houve algum vício, mas esse não é ocaso dos autos. Consigno farta jurisprudência tanto do TSE quanto de outros Tribunais Regionais acerca da não necessidade de anular/revogar suspensão condicional do processo para extensão da absolvição. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA ABSOLVER OS DENUNCIADOS ROBSON MACHADO DE SÁ E VILSON RODRIGUES PEREIRA. Com base no art. 580 do CPP, estendo a absolvição a Guilherme Miarelli que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, sem, no entanto, necessidade de revogar a suspensão já homologada, uma vez que esta decisão colegiada substituirá, naturalmente, quaisquer decisões em contrário.

(TRE-MG - AP: 446158 CAMPO DO MEIO - MG, Relator: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23.8.2016, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 08.9.2016.)(Grifei.)

Dessa forma, a denunciada Carla Cristina de Oliveira Gomes deve ser alcançada pela presente decisão, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, que trata do efeito extensivo do recurso.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilicitude da prova obtida por intermédio da interceptação de conversas telefônicas e VOTO pela anulação da presente ação penal, tornando insubsistente a condenação imposta aos recorrentes FERNANDO OSCAR CLASSMANN, SEAN JARCZEWSKI e IRENEO ISIDORO CLASSMANN e estendendo os efeitos da decisão à codenunciada CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, nos termos da fundamentação.

Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 42ª Zona de Santa Rosa, devendo a codenunciada CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES ser intimada pessoalmente do acórdão.