RE - 1545 - Sessão: 03/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Garibaldi  contra a decisão que desaprovou as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, em virtude da manutenção de Fundo de Caixa com valores acima do permitido pelas normas de regência, aplicando-lhe multa de 20% sobre o montante irregular (R$ 60.327,04) e suspendendo o repasse de quotas do Fundo Partidário por um ano (fl. 81).

Em sua irresignação (fls. 84-89), o recorrente sustenta ter havido a prescrição da multa aplicada, pois os valores que constituem o Fundo de Caixa foram arrecadados ao longo de diferentes exercícios, sem o apontamento de irregularidade. Argumenta que o depósito na conta se deu em razão da burocracia bancária que impossibilitou sua realização no ano de 2016. Reitera que deve ser abatido do montante considerado irregular o limite de R$ 5.000,00, permitido na conta do Fundo de Caixa. Sustenta ser desproporcional a multa, equivalente a R$ 12.065,40, pois se trata de partido diminuto de município pequeno. Requer a reforma da sentença, para serem aprovadas as contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que a multa incida sobre o excesso de R$ 5.000,00 (fls. 94-96).

É o relatório.

VOTO

As contas do MDB de Garibaldi relativas ao exercício financeiro de 2017 foram desaprovadas porque a agremiação mantinha Fundo de Caixa com valor superior ao permitido pela Resolução TSE n. 23.464/15. Enquanto o aludido diploma limitava o Fundo de Caixa em até R$ 5.000,00, o partido manteve a soma de R$ 60.327,04.

O Fundo de Caixa é uma reserva em dinheiro permitida aos partidos políticos, para que possam realizar despesas de pequeno valor. No exercício de 2017, o Fundo de Caixa era disciplinado pelo art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15, cujo teor reproduzo:

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.
§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa devem ser realizados da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário.
§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.
§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta resolução.
§ 5º O percentual e os valores previstos neste artigo podem ser revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

As despesas realizadas por meio das reservas do Fundo de Caixa têm a sua fiscalização mitigada, exatamente porque não transitam diretamente de uma conta a outra, perdendo-se o rastro da movimentação bancária, mas se mostra necessária para viabilizar a realização de despesas de pequena monta, incompatíveis com a burocracia requerida para o controle mais seguro da movimentação financeira.

Justamente porque há uma mitigação nas ferramentas de controle, a legislação limita o saldo de Fundo de Caixa em R$ 5.000,00, ou 2% dos gastos lançados no exercício anterior.

Todavia, verifica-se, pelo teor do art. 19, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15, acima transcrito, que mesmo os gastos realizados com recursos do Fundo de Caixa devem ser declarados e comprovados, tal como qualquer outra despesa eleitoral.

Assim, pode-se concluir que o desrespeito ao limite máximo do Fundo de Caixa mostra-se verdadeiramente problemático quando há seu efetivo uso além dos valores permitidos pela legislação, pois haverá uma maior movimentação financeira livre de ferramentas mais efetivas de controle e fiscalização, visto que os gastos serão adimplidos diretamente em dinheiro, e não por meio de cheque ou transferência bancária.

Na hipótese, embora o partido tenha informado a existência de Fundo de Caixa no montante de R$ 60.327,04 – superior em R$ 55.327,04 ao limite máximo de R$ 5.000,00 estabelecido no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15 –, não há notícia nos autos de seu efetivo uso para a realização das despesas informadas pela agremiação no exercício financeiro de 2017.

Compulsando os autos, verifica-se que o partido realizou gastos de R$ 800,00 com serviços contábeis, R$ 200,00 com consultoria jurídica, R$ 80,70 em serviços cartorários e R$ 255,05 com tarifas bancárias (fl. 30). As despesas não foram pagas com recursos do Fundo de Caixa, mas com valores que transitaram pela conta bancária (fl. 37), além de perfeitamente identificadas nos extratos correspondentes (fl. 21) e devidamente comprovadas por recibos (fls. 63-66).

Verifica-se, portanto, que a irregularidade das contas se limita unicamente à manutenção de Fundo de Caixa com valores acima dos permitidos pela legislação. Como as restrições ao Fundo de Caixa residem na maior fragilidade do controle sobre os gastos pagos com ele, a sua mera manutenção, sem o uso efetivo dos recursos, não causa prejuízo ao controle das contas, especialmente quando possível aferir os gastos e a origem dos recursos utilizados pelo partido durante o exercício financeiro.

Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao limite estipulado no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Possibilitada a verificação da origem e destinação dos recursos arrecadados. Ausência de má-fé da prestadora. Falha única que não compromete a confiabilidade da contabilidade apresentada. Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Prestação de Contas n 181468, ACÓRDÃO de 17.9.2015, Relatora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data: 21.9.2015, p. 4.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FUNDO DE CAIXA. SALDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MOVIMENTAÇÃO ÍNFIMA DE RECURSOS. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

A constituição do Fundo de Caixa, disciplinado pelos arts. 33 e 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, é uma reserva em dinheiro do órgão partidário e tem por finalidade o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pela agremiação. Existência de saldo em valor acima do permitido. Desobediência que não comprometeu a transparência das contas. Comprovada a ínfima movimentação de recursos na conta bancária de campanha.

Caracterizada irregularidade formal. Incabível a fixação de sanção de perda do direito de recebimento de quota do Fundo Partidário. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE/RS, RE 809-07, Rel. Des. Eleitoral Luciano Losekann, julg. em 10.10.2017.)

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual foi possível aferir a origem dos recursos utilizados pela agremiação e restaram devidamente comprovados todos os gastos do partido, sem o emprego dos recursos do Fundo de Caixa, a irregularidade de sua constituição não prejudicou a confiabilidade das contas, as quais podem ser aprovadas com ressalvas.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.