E.Dcl. - 482 - Sessão: 11/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRTON BERTOLDO FELLER em face do acórdão que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura (fls. 1049-1059v.), sob o fundamento de incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90.

O embargante sustenta (fls. 1062-1066) haver contradição no acórdão ao analisar a locação de veículos de luxo para uso dos diretores, pois o TCE reconheceu como irregular a falta de justificativa para a locação dos veículos, enquanto o acórdão embargado teria fundamentado a decisão em ação de improbidade, que analisou anormalidades distintas, referindo-se a veículos diversos daqueles referidos na decisão do TCE. Argumenta ser omissa a decisão embargada na medida em que, ao analisar as falhas no controle administrativo, empregou conceito jurídico indeterminado sem aplicar a devida fundamentação ao caso. Requer sejam supridas as falhas apontadas, com a reforma da decisão embargada.

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca de que devia se pronunciar o juiz.

Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios elencados pela legislação. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e necessitam ser enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado.

O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, pois ao analisar o apontamento sobre a locação de veículos de luxo para uso da diretoria sem justificativa para tanto, teria fundamentado a decisão com base em ação de improbidade sem vínculo com o apontamento do TCE, inclusive porque se referiam a veículos distintos.

Ocorre que a contradição alegada não se refere aos termos do acórdão. Vale dizer, não alude a nenhuma incompatibilidade entre o fundamento e as conclusões internas da decisão.

Alegações, como a dos presentes embargos, sobre a indevida apreciação da prova ou a inadequação de um determinado raciocínio lógico extraído do conjunto probatório, evidenciam verdadeira insatisfação com o julgado e buscam sua mera reapreciação, sem que isso caracterize um dos vícios que autorizam os embargos de declaração.

Esse é o pacífico entendimento da jurisprudência, resumido na seguinte ementa, extraída de acórdão de minha relatoria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCABÍVEL. DESACOLHIMENTO.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e serão enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado. Conjunto probatório apto a ensejar a conclusão pela inexistência de provas seguras da ocorrência de captação ilícita de sufrágio pretendida pelos primeiros embargantes e pela caracterização da prática de conduta vedada, pelos segundos embargantes. Evidenciada a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Desacolhimento.

(TRE/RS, RE 553-35, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 22.10.2018.)

O acórdão embargado fundamentou expressamente que a locação indevida de veículos para uso da diretoria, falha apontada na decisão do TCE, caracterizou ato doloso de improbidade, tendo em vista o contexto da falha, esclarecido pelos demais elementos de prova dos autos.

Os embargos alegam ainda a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de especificar conceito jurídico indeterminado quando considerou como ato ímprobo as graves falhas no controle administrativo sem “prova cabal, documental, que permita afirmar, com a certeza necessária, que o embargante, mesmo tendo as contas rejeitadas pelo TCE, tenha agido dolosamente”.

Verifica-se, pelos próprios termos das razões de embargos, a mesma insatisfação com a apreciação da prova dos autos, situação que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

A decisão embargada prestou a devida jurisdição ao fundamentar, com base nas conclusões do próprio TCE e alegações da parte, que as falhas administrativas se referiam a sistemáticos descumprimentos da lei de licitação, por gestor experiente e certamente conhecedor dos deveres legais e constitucionais, e que, apesar disso, atuou em desacordo com os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, como registrou o próprio TCE.

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.