RE - 27582 - Sessão: 11/04/2019 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LÚCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, a qual concorreu ao cargo de prefeito do Município de Canoas (fls. 1828-1839), contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral (fls. 1819-1823), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 121.488,10, considerados de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, a recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que, no parecer conclusivo, foram lançadas informações acerca de AIJE e inquérito – que embasaram a sentença de desaprovação das contas – sobre as quais não foi intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa. Ainda, afirma que a sentença carece de fundamentação, por inexistir manifestação clara sobre cada item apontado como irregular, além de apresentar trechos contraditórios entre si.

Em relação ao mérito, rebate cada uma das irregularidades apontadas no parecer técnico e na sentença, apresentando esclarecimentos e os documentos de fls. 1840-1841.

Ao final, requereu a reforma da sentença e a consequente aprovação das contas.

Alternativamente, postulou seja declarada nula a decisão de primeiro grau, clamando que o juízo de origem indique exatamente quais os pontos de contato entre aquelas peças externas e estas contas, sob pena de prejuízo absoluto ao direito de defesa.

Caso não seja esse o entendimento, requereu, ainda, seja decretada a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença (fls. 1845-1847).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 25.9.2018 (fl. 1826) e a peça recursal protocolizada em 28.9.2018 (fl. 1828), sendo, portanto, tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminar

A recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença por duas razões: a primeira, porque não foi intimada para se manifestar sobre o parecer conclusivo, que apresentou fatos não noticiados no relatório preliminar e serviu de base para a sentença de desaprovação das contas.

A segunda, porque, no seu entender, a decisão de primeiro grau não estaria suficientemente fundamentada.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela acolhida da preliminar no que se refere ao cerceamento de defesa por ausência de intimação da candidata para se manifestar sobre fatos que constaram apenas do parecer conclusivo e que integraram a fundamentação da sentença, no que lhe assiste razão.

De início, saliento que a simples inclusão de elementos novos no parecer conclusivo – em desabono à contabilidade – sem que fosse oportunizado à prestadora manifestar-se sobre eles, acarreta ofensa ao devido processo legal, à medida que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A matéria, além de ser decorrência lógica de princípios constitucionais (art. 5°, inc. LV), está disciplinada no art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

 

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 84.

 

Analisando-se os autos, verifica-se que, de fato, no relatório preliminar de fls. 947-956, não há menção à tramitação de inquérito para investigação do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, tampouco de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor da ora recorrente para apuração de suposto abuso de poder econômico e outros delitos. Todavia, o parecer conclusivo (fls. 1810-1815) é finalizado com informações acerca da tramitação da AIJE n. 382-15.2016.6.21.0171 e do Inquérito n. 153-83.2016.6.21.0000.

Tais informações não só foram citadas na sentença, mas, também, reforçaram o juízo de desaprovação das contas, uma vez que referido pelo julgador haver boa margem de probabilidade da ocorrência de abuso do poder político e econômico “entrelaçado com fraude”, sem que tivesse sido oportunizado à interessada manifestar-se sobre os fatos.

Não bastasse isso, a sentença também padece de fundamentação, uma vez que determina o recolhimento da quantia de R$ 121.488,10 ao Tesouro Nacional, considerados como “recurso de origem não identificada”, mas não demonstra o raciocínio que levou a tal conclusão.

Poder-se-ia até falar em remissão ao parecer conclusivo, que comumente acontece, mas tal parecer também não explicita esse valor como de origem não identificada; apenas relaciona diversas irregularidades, inclusive refere haver “indícios” de recebimento de recursos de fonte vedada, indícios esses também mencionados na sentença que, data venia, deveria se basear em conclusões concretas, não em indícios.

Em outras palavras, não se sabe se os recursos de fonte vedada estão incluídos no montante a ser devolvido, que eventualmente poderiam ter sido intitulados, por equívoco, como de origem não identificada, ou se foram desconsiderados na determinação de recolhimento, apesar de haver referência no corpo da sentença de que deveriam ser arrecadados aos cofres públicos.

Por essa razão, entendo que a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem à origem para que se cumpra o disposto no art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO por acolher a preliminar suscitada para o fim de decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para intimação da recorrente LÚCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, nos termos do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, e a observância dos atos ulteriores, com prolação de nova decisão.