PC - 721405 - Sessão: 05/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer (fls. 549-556) a homologação de acordo extrajudicial firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DO RIO GRANDE DO SUL, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 165.606,12, em valor atualizado, ao Tesouro Nacional, em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.760,10, determinado nos autos do acórdão que desaprovou as contas relativas às eleições de 2010.

Os termos integrais do acordo proposto constam na peça de fls. 550-556, e a concordância do devedor veio aos autos no bojo da avença (fl. 557).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela regularidade do acordo e pela sua homologação (fl. 579 e v.).

Após, a agremiação veio aos autos para informar que o cumprimento da suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, também imposta no presente processo, será cumprida entre os meses de Janeiro e Dezembro de 2019 (fl. 581).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o Partido celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo os requisitos para adimplemento da dívida.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento, ademais, ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução.

No que concerne à suspensão do prazo prescricional, indicada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, friso que, na esteira de julgados desta Corte, ela decorre de expressa dicção legal – o bem indicado art. 202, inc. VI, do Código Civil, cabendo ser invocada pela parte apenas em caso de eventual descumprimento do pactuado.

Assim, cabe o arquivamento do feito.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.