RE - 2593 - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de São Sebastião do Caí (fls. 249-260) contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento da quantia de R$ 26.532,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 10%, e a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano, fls. 245-247v.

Em sua irresignação alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal e não conferida oportunidade para manifestação do parecer exarado pela unidade técnica, tampouco ofertado prazo para apresentação de alegações finais. No mérito, sustenta que não houve movimentação de recursos de origem não identificada, uma vez que todas as informações podem ser extraídas dos balancetes e livros que compõem a contabilidade. Argumenta que a instituição financeira deixou de informar as movimentações de forma individualizada e realizou depósito único envolvendo a totalidade dos débitos previamente autorizados pelos filiados. Informa que cópia dos recibos eleitorais era entregue ao gerente bancário para possibilitar o débito dos valores na conta dos doadores e o respectivo crédito ao órgão partidário. Junta aresto da jurisprudência deste Tribunal. Apresenta cópia de alguns recibos eleitorais e trechos dos Livros Diário e Razão para confrontar o relatório elaborado pela unidade técnica. Defende que as falhas foram pontuais e incapazes de macular a confiabilidade da prestação de contas. Assegura ser possível a correlação entre a entrada e saída de valores nas contas dos doadores e o seu repasse ao partido, não havendo prejuízo à fiscalização da movimentação financeira. Expõe que o órgão partidário não pode ser responsabilizado por erro da instituição financeira. Requer o acolhimento da preliminar e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença, a fim de que o recolhimento dos valores tenha como destinatários os doadores informados nos recibos eleitorais.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 269-274).

De ordem do então relator, Des. El. Eduardo Bainy, o feito foi retirado de pauta, e os autos foram remetidos à SCI. O órgão técnico entendeu  pela aprovação das contas (fl. 291).

Em nova manifestação, fls. 295-297, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso e consequente aprovação das contas.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 17.7.2018 (fl. 248) e o recurso foi interposto no dia 19.7.2018 (fl. 249), respeitando o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminarmente, o recorrente requer a nulidade da sentença, por ter sido cerceado o seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, da falta de oportunidade para manifestação sobre o parecer da unidade técnica e para a oferta de alegações finais.

Pois bem.

O juiz, como gestor do processo, deve zelar pela sua eficiência e razoável duração, tendo o dever-poder de indeferir a produção de provas inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

No caso dos autos, como bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, o órgão partidário apresentou rol de testemunhas a fim de demonstrar o equívoco no enquadramento realizado pela unidade técnica relativamente aos cargos intitulados como de autoridades públicas (fl. 127).

Considerando que o juízo a quo acolheu a argumentação apresentada pelo partido, atinente à caracterização das fontes vedadas, nenhuma utilidade poderia ser extraída no tocante à prova requerida.

Do mesmo modo, não houve nulidade em relação à falta de oportunidade para manifestação sobre o parecer elaborado pela unidade técnica, tendo em vista que o laudo apresentado em nada inovou de prejudicial às conclusões adotadas no parecer anterior, tendo apenas reconsiderado o entendimento atinente ao enquadramento das autoridades e dos recursos reputados como provenientes de fontes vedadas, justamente para acolher a argumentação do órgão partidário.

Além disso, observo que a agremiação foi intimada da decisão à fl. 240, que concedeu o prazo de 03 dias para apresentação de alegações finais, transcorridos sem manifestação (fl. 242).

Assim, a ausência de qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade, impõe seja afastada a preliminar.

No mérito, adianto que o recurso merece total provimento.

Note-se que a documentação juntada pela parte em sede recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, foi capaz de sanar as irregularidades detectadas pelo Juízo de 1º grau.

Transcrevo:

[…]

O total da irregularidade apontada, no montante de R$ 26.532,00, refere-se ao recebimento de recursos considerados, tecnicamente, como de origem não identificada.

A agremiação apresenta documentos da instituição bancária Caixa Econômica Federal os quais evidenciam a origem dos recursos recebidos no período de 01/01/2016 a 04/04/2016. Ainda, com a utilização de extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE observa-se que os recursos recebidos de 06/04/2016 a 31/12/2016 estão devidamente identificados.

Ou seja, a documentação apresentada logrou esclarecer as falhas antes detectadas, de modo que o provimento do recurso, para a aprovação das contas, é medida que se impõe.

Ante todo o exposto, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para aprovar as contas do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.