PC - 5302 - Sessão: 28/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

 

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento do valor atualizado de R$ 19.294,50 ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou sua prestação de contas do exercício financeiro de 2013.

Informa que o devedor recolheu inicialmente a primeira parcela do acordo via GRU ao Tesouro Nacional (fl. 422).

Os termos integrais do acordo firmado entre as partes foram acostados aos autos (fls. 423-431).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo (fl. 434 e v.).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o partido celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo os requisitos para adimplemento da dívida.

O termo de acordo, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado, na forma requerida.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover as medidas para execução do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas avençadas.

Anoto que este Regional, em casos como o presente, tem determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal, pois é possível a ordem de arquivamento sem que tal ato reflita na extinção do processo, podendo ser reativado por simples petição a qualquer tempo.

Trata-se apenas de sobrestamento, circunstância que não malfere o disposto no art. 922 do CPC, nem implica prejuízo ou acréscimo de encargo à exequente, pois na reativação de processo arquivado sem baixa não é alterado o número do feito nem há redistribuição dos autos.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.