RE - 31096 - Sessão: 04/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral (fl. 34 e verso), que julgou aprovada com ressalvas a prestação de contas de LUÍS CARLOS DA SILVA RODRIGUES, referente à campanha eleitoral de 2016, para o cargo de vereador de Encruzilhada do Sul.

Em seu recurso, aduz que a conjuntura constitui caso de desaprovação, pois a receita omitida da prestação de contas do recorrido, no valor de R$ 100,00, compõe 15,5% dos recursos arrecadados pelo então candidato. Sustenta que a conduta omissiva é, por si só, reprovável. Argumenta serem alarmantes as circunstâncias da omissão, pois a doação é oriunda de diretório estadual, feita com recursos do Fundo Partidário, e alega a natureza de recurso de origem não identificada (RONI) do valor. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para a reforma da sentença e a desaprovação das contas (fls. 37-39).

Com contrarrazões (fls. 44-51), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 57-58v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Parquet insurge-se contra a aprovação com ressalvas da prestação de contas de candidato a vereador nas eleições de 2016. A única irregularidade apontada nas contas de LUÍS CARLOS DA SILVA RODRIGUES foi a omissão de uma doação do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSDB DO RIO GRANDE DO SUL.

O valor omitido é de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) da arrecadação do candidato, R$ 645,00.

A sentença não merece reforma.

Com a devida vênia ao Ministério Público Eleitoral, entendo que a aprovação com ressalvas é reprimenda suficiente para a situação dos autos.

O valor é absolutamente irrisório, R$ 100,00.

É compreensível o argumento do d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que o juízo de desaprovação seria “(…) a melhor interpretação, caso contrário poderemos ter uma irregularidade que envolve 100% das receitas, mas cujo valor é irrisório, e as contas terão que ser aprovadas, o que, igualmente, não parece razoável”.

Ocorre que, no caso dos autos, o valor, por si só, é irrisório, como já dito, e, também, o percentual não se mostra relevante: 15,5%. Não se olvida que, via de regra, a tolerância deste Tribunal tem limite no percentual de 10% de irregularidades em relação aos recursos arrecadados.

Contudo, isso ocorre nos casos em que os valores, em si mesmos, demonstram alguma importância, mínima que seja, por exemplo, o valor de R$ 1.064,10, relativo à obrigatoriedade de transferência eletrônica, nas doações de campanha eleitoral, mostra-se um parâmetro razoável como piso.

Portanto, aqui, um percentual maior até poderia acarretar a desaprovação. Contudo, deveria ele ser bem superior a 15,5%: fosse de 100%, a desaprovação de fato se imporia, até mesmo pela dimensão da hipotética desídia do pretendente de cargo eletivo.

A jurisprudência do TSE, de fato, conjuga ambos os fatores – tanto o valor em si mesmo quanto a proporção no montante global da campanha. Mas os precedentes sempre se debruçam, e assim também são aqueles indicados ao longo do processo sob exame, em valores superiores a R$ 1.064,10, abaixo do qual, repito, a própria legislação dispensa maiores formalidades quanto à doação.

Ademais, ainda que por vias outras, o valor de R$ 100,00 teve sua origem identificada – o Diretório Estadual da agremiação, em circunstâncias que o respectivo rastreio se mostra até mesmo facilitado – parece ter havido alguma espécie de falha na emissão de recibos aos candidatos.

E lembro que não se julgaram as contas aprovadas, mas sim aprovadas com uma ressalva – qual seja, a de omissão de R$ 100,00. Ainda que a gênese do valor seja o Fundo Partidário, ele é de pequeníssima monta.

Segundo o TSE, nas hipóteses de irregularidades que não comprometem a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral - mormente quando possibilitado o conhecimento do valor, da origem e da destinação dos recursos impugnados – devem ser aprovadas as contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VALOR DIMINUTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

NÃO COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. As contas aprovadas com ressalvas impõe que as hipóteses e irregularidades não comprometem a atividade fiscalizadora desta Justiça Especializada - mormente quando possibilita o conhecimento do valor, da origem e destinação dos recursos impugnados - (AgR-REspe n° 1183082/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.6.2013).

2. In casu, a) a omissão de despesas com a contratação de serviços de assistência jurídica e de contabilidade, bem como de doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial e inconsistências referentes aos valores de tais doações, não têm o condão de macular a confiabilidade das contas;

b) considerando que as irregularidades, de valor diminuto, não comprometeram a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral e considerando, ainda, a ausência de má-fé da candidata, incidem, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 82988, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 23.02.2017, Página 73.) – (Grifei.)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas pelos próprios fundamentos.