RE - 4589 - Sessão: 21/03/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de ALVORADA em face da sentença (fls. 237-243v.) que desaprovou as suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, aplicou a suspensão do recebimento dos repasses do Fundo Partidário pelo período de 1 ano e determinou ao órgão partidário e a seus responsáveis, solidariamente, o recolhimento do montante de R$ 162.771,14 ao Tesouro Nacional, dos quais R$ 3.845,30 se referem a recursos recebidos de origem não identificada e R$ 158.925,84 dizem respeito à aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, acrescidos de multa de 10%, nos termos do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em suas razões (fls. 248-250), a agremiação recorrente apresenta tabela indicando a autora das doações consideradas como procedentes de origem não identificada e alega que não dispõe dos demonstrativos que comprovam o repasse desses recursos. Informa a juntada de recibos e documentos fiscais que atestam a regular utilização de recursos no montante de R$ 6.286,52, que deve ser deduzido do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Argumenta que o “DOC. 04”, apresentado com o recurso, esclarece o correto emprego da quantia de R$ 23.740,00, considerada irregular em decorrência da falta de informações detalhadas nos comprovantes dos serviços contratados e dos produtos adquiridos. Assegura que a falta de registro de despesas com combustíveis foi sanada com as declarações juntadas com o recurso como “DOC. 05”. Requer a reforma da sentença, para que seja reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 162.771,14 para R$ 127.664,62.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, devendo ser determinado que a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário deve perdurar até que o partido regularize a sua situação junto à Justiça Eleitoral, com o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (fls. 274-281).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Quanto aos documentos apresentados de forma intempestiva, tenho por acolhê-los com o fim de possibilitar o esclarecimento de impropriedades apontadas no julgamento de primeiro grau.

Não desconheço que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada.

Tangente ao mérito, a contabilidade do partido foi desaprovada em decorrência de identificação de irregularidades na arrecadação de recursos e na comprovação dos gastos realizados pelo órgão partidário no exercício financeiro de 2016.

Nas suas razões recursais, o recorrente informa a juntada de documentos que reputa capazes de sanar parcialmente as falhas apuradas.

Passo ao enfrentamento da matéria objeto do apelo.

A respeito dos recursos considerados como sendo provenientes de origem não identificada, no item “c”, a sentença considerou que a quantia de R$ 1.080,00 deve ser recolhida ao Erário, em razão das divergências identificadas entre as informações espelhadas nos extratos bancários e a registrada no Demonstrativo de Doações Recebidas (fl. 17).

A fim de comprovar a origem da referida receita, o recorrente apresentou tabela apontando como doadora Jucimar Garcia Martins Jobim, exceto com relação ao valor de R$ 100,00, recebido em 28.01.2016, que remanesceu sem a indicação do nome do doador.

O parágrafo único do art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15, que disciplina o mérito dos processos de prestação de contas do exercício financeiro de 2016, dispõe que serão considerados como recursos financeiros de origem não identificada aqueles em que a informação do doador, por alguma razão, não é suficiente para identificá-lo.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados:

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade. (Grifei.)

No caso em análise, ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não tendo o recorrente apresentado outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não é possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

Dessarte, à míngua de informações necessárias para subsidiar o exame da regularidade do recurso, resta obstaculizada a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, não sendo possível, nesta instância, superar a falha objeto do apontamento.

Na sequência, relativamente ao item “d-II” da decisão recorrida, que alude aos gastos não suficientemente esclarecidos envolvendo recursos do Fundo Partidário, a agremiação informa a juntada de notas fiscais e recibos a fim de comprovar a regularidade de despesas no valor total de R$ 6.286,52.

Analisando a documentação, tenho que as notas fiscais às fls. 257 e 258 comprovam as despesas espelhadas nos extratos bancários nos dias 01 e 16 de agosto de 2016, devendo ser afastada a irregularidade quanto à falta de apresentação dos documentos comprobatórios atinentes aos valores de R$ 1.000,00 e R$ 2.600,00.

Quanto às despesas realizadas em 25.7.2016 e 19.8.2016, no valor de R$ 1.130,00 e R$ 1.556,52, não obstante o partido tenha apresentado recibos (fl. 256 e 259), quando deveria ter juntado aos autos as notas fiscais correspondentes, pondero que as cópias das cártulas às fls. 222 e 230 comprovam a efetivação dos referidos gastos, franqueando o controle da aplicação do recurso.

Observo que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é orientada pela ampla admissão dos meios de prova, devendo ser privilegiada a transparência na aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, possibilitando-se, para tanto, o emprego de qualquer documento idôneo de comprovação.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.841/2004. AFERIÇÃO DE REGULARIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A regularidade da prestação de contas pode ser demonstrada por instrumentos diversos, desde que aptos a comprovar a tramitação regular dos recursos das agremiações, de ordem a permitir o efetivo controle e fiscalização por esta Justiça Especializada (AgR-REspe nº 8724-70/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.12.2013 e AgR-AI nº 333-60/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.8.2011).

2. In casu, os documentos exibidos pelo Recorrente são capazes de suprir a ausência da nota fiscal, na medida em que atestam a destinação dos recursos, viabilizando o controle e a fiscalização da movimentação financeira da agremiação partidária por esta Justiça Especializada.

3. A constatação da regularidade das contas enseja sua aprovação nos termos do art. 27, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004, afastando-se a determinação de devolução de valores ao Erário. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

(TSE - RESPE: 4207697 NATAL - RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/05/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 149, Data 03.8.2016, Página 140)

Cabe ressaltar que a evolução normativa atinente ao processo de prestação de contas adotou esse entendimento, conforme se observa da redação do art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, em comparação com o regramento aplicável à presente contabilidade, com previsão no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP). (Grifei.)

Por isso, ainda que descumprida a forma exigida pela regulamentação, os elementos constantes nos autos atestam de forma segura a efetivação dos gastos, não sendo razoável manter a determinação de recolhimento dos referidos valores.

Em prosseguimento, no que se refere ao item “h”, a decisão considerou insuficientes os detalhamentos apresentados nos comprovantes de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Partidário, que alcançaram o valor total de R$ 23.740,00.

O recorrente apresentou, por ocasião da interposição do recurso, os documentos às fls. 260-261, que contemplam informações referentes às despesas efetuadas com os fornecedores Daniel Marin Garcia (R$ 5.000,00) e Silva e Chaves Papelaria e Informática Ltda (R$ 1.600,00, R$ 5.700,00 e R$ 5.940,00), que totalizam o valor de R$ 18.240,00.

Realizado o exame dos documentos, concluo que as informações prestadas atendem à exigência de “descrição detalhada” prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Assim, a aplicação dos valores correspondentes (R$ 18.240,00) deve ser considerada regular e, por conseguinte, afastada a imposição de recolhimento ao Erário.

Por fim, no tocante ao item “i”, relativo à falta de informações dos destinatários dos gastos com combustíveis, no valor total de R$ 4.000,00, o órgão partidário apresentou os documentos às fls. 262-267, consistentes em declarações e documentos de condutores de veículos que teriam sido utilizados na campanha eleitoral do pleito de 2016.

Entretanto, os aludidos documentos não suprem a falta apurada, uma vez que a movimentação de recursos no período eleitoral, que envolve tanto a arrecadação de receitas quanto a sua aplicação, deve ser realizada em conta bancária específica e registrada em contabilidade exclusiva para o período de campanha, devendo ser apresentada à Justiça Eleitoral na época própria, nos termos da normatização regente.

Portanto, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como afastar a irregularidade identificada nos gastos, devendo ser mantido o apontamento.

Dessa forma, apreciados os pontos objeto da irresignação, foram superadas algumas irregularidades que, somadas, perfazem a quantia de R$ 24.526,52, que deve ser descontada do valor de R$ 162.771,14, fixado na sentença.

A respeito das penalidades impostas, considerando que o valor das irregularidades remanescentes representa 46,35% da receita arrecadada no exercício (R$ 298.218,42), deve ser mantida a desaprovação da contabilidade.

Contudo, observo que a decisão aplicou indevidamente a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, uma vez que, tratando-se de exercício financeiro de 2016, a referida sanção foi reservada à hipótese de recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas, nos termos do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, o que não se verifica no caso dos autos.

Ressalto que não é o caso de aplicação da previsão contida no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece a suspensão no caso de recebimento de recursos de origem não identificada até que a Justiça Eleitoral aceite os esclarecimentos prestados pelo órgão partidário, tendo em vista que o preceito apenas incide até o julgamento das contas, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito. Prolatada a sentença, a jurisprudência deste Tribunal não tem admitido o revolvimento da matéria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. REFORMA DO VALOR DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade. Omissão da sentença em determinar a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário decorrente do reconhecimento da existência de arrecadação de recurso de origem não identificada. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico interno.

2. Arrecadação de recursos em contrariedade com o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Documentação apresentada incapaz de expor claramente a origem dos recursos. Falha representando 93,59% da arrecadação no período, impondo o juízo de desaprovação das contas. Considerada a conduta colaborativa do órgão partidário para a fixação da multa. Redução para o percentual de 5% sobre o valor impugnado.

3. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 2481 NÃO-ME-TOQUE - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 22.11.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 214, Data 26.11.2018, Página 6) (Grifei.)

Portanto, desaprovação das contas comporta como sanção apenas a aplicação da multa, cujo patamar deve observar o limite de até 20% do valor considerado irregular, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Na hipótese em análise, considerando que a imposição da penalidade não prevista no ordenamento acarreta nulidade da sentença, ainda que a matéria não tenha sido ventilada nas razões recursais, de ofício, afasto a aplicação da suspensão do recebimento dos repasses do Fundo Partidário pelo período de 1 ano.

O percentual da multa fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que não foi objeto de irresignação recursal. A base de incidência, todavia, deve corresponder à importância de R$ 138.244,62, que resulta da dedução dos valores relativos às irregularidades superadas.

Outrossim, não obstante o juízo a quo tenha fixado a solidariedade do órgão partidário e dos responsáveis pela agremiação, destaco que o § 1º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê que a penalidade deve ser imposta apenas ao partido político:

Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

§ 1º A sanção a que se refere o caput deste artigo será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Grifei.)

O referido dispositivo incorporou as alterações promovidas pela Lei n. 13.165/15 no art. 37, §§2º e 13, da Lei  9.096/95 que restringiu as hipóteses de responsabilização do dirigente partidário apenas aos casos em que a irregularidade for de natureza grave e resultar de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido, o que não se observa no particular:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

[...]

§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Grifei.)

Logo, além da redução do valor considerado irregular, em decorrência da superação de algumas das falhas identificadas nas contas, é imperativa a reforma da sentença no tocante às penalidades impostas, a fim de que, afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário, a responsabilidade pelo recolhimento dos valores seja fixada exclusivamente em relação à esfera partidária, nos termos da normatização vigente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para diminuir para R$ 138.244,62 a quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário e fixar a responsabilidade exclusiva do órgão partidário pelo adimplemento das sanções impostas, mantendo a desaprovação das contas e a aplicação da multa no patamar de 10% incidente sobre o valor irregular.

É como voto, senhor Presidente.