RE - 31181 - Sessão: 07/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 38-40v.) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença de fl. 35-v., do Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas de PAULO RENERCO BATISTA DOS SANTOS relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de vereador no município de Encruzilhada do Sul.

Em suas razões, o recorrente argumenta não ser o caso de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotados pelo juízo a quo, porque a omissão da receita estimável em dinheiro, no valor de R$ 100,00, representa 13,42% do total arrecadado pelo candidato.

Em contrarrazões (fls. 45-52), o recorrido arguiu preliminar de intempestividade do apelo. No mérito, pugna pelo seu desprovimento.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 58-59v.).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

O recorrido, ao responder o recurso do MPE, arguiu preliminar de intempestividade. Diz que o Parquet teria sido intimado da sentença em 30.5.2018 e a peça recursal interposta no dia 07.6.2018.

A preliminar não merece prosperar.

Embora a certidão lavrada pelo Cartório esteja com o campo “data” em branco, é possível verificar a tempestividade por outros meios.

Como se sabe, o Ministério Público é intimado mediante carga dos autos, o que, no caso concreto, ocorreu no dia 04.6.2018, conforme carimbo aposto na fl. 37v.

Os autos foram devolvidos ao cartório, com as razões de recurso, no dia 07.6.2018 (fl. 41), dentro, portanto, do tríduo legal.

Mérito

Após análise técnica, o juiz eleitoral de primeiro grau aprovou com ressalvas a contabilidade de campanha do candidato. Entendeu o magistrado que a omissão de receita, no valor de R$ 100,00, não implica desaprovação das contas, por se tratar de quantia irrelevante, em termos absolutos.

O Ministério Público Eleitoral, por seu norte, insurge-se contra o fundamento da sentença e pede a desaprovação das contas, ao argumento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral, por parte do candidato, é irregularidade grave e representa o percentual de 13,42% da receita arrecadada. Ainda, requer o recolhimento da quantia ao Erário, por se caracterizar como recurso de origem não identificada.

À análise.

O candidato arrecadou a quantia de R$ 745,00 (fl. 05).

No parecer conclusivo de fl. 14, foi apontado o recebimento de R$ 100,00 do órgão de direção estadual, como recurso estimável em dinheiro.

O recorrente afirmou, nas contrarrazões, que a doação é de material gráfico (santinhos), situação muito comum nas campanhas eleitorais.

De acordo com o disposto no art. 6º, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos relativas a materiais de propaganda eleitoral, embora devam ser declaradas pelo doador e beneficiário, não exigem a emissão do recibo eleitoral.

Assim, a falha fica restrita à ausência de registro da quantia de R$ 100,00 na contabilidade, o que, conforme pontuado pelo juízo de primeira instância, constitui impropriedade de valor absoluto irrelevante.

Oportuno ressaltar que não se trata de doação financeira, a qual exigiria a identificação da fonte originária, nos termos do art. 23, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, mas de recurso estimável em dinheiro, fato que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para manter a aprovação das contas com ressalvas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (com grifos desta relatora):

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017.)

 

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.

1. Voto da minoria no sentido de aplicar ao caso as súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF.

2. Maioria formada no sentido de que os valores absolutos das irregularidades registradas no acórdão regional, - R$ 50,00, R$ 51,10 e R$ 225,00 - permitem a análise do recurso especial e justificam, no caso, a aprovação das contas, com ressalvas, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

Agravo regimental, agravo e recurso especial providos para reformar o acórdão regional e julgar as contas aprovadas, com ressalva

(Agravo de Instrumento n. 102663, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 216, Data 16.11.2015, Páginas 126-127.)

Assim, como a falha verificada não compromete a regularidade das contas prestadas pelo candidato, elas devem ser aprovadas com ressalvas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas apresentadas por PAULO RENERCO BATISTA DOS SANTOS, relativas às eleições municipais de 2016, com base no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.