RE - 1941 - Sessão: 14/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante no Juízo da 005ª Zona Eleitoral em face da sentença que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de ALEGRETE relativas ao exercício financeiro de 2015, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e de contribuições de fontes vedadas, e determinou o recolhimento de R$ 2.180,00 ao Tesouro Nacional (fls. 186-189).

Em suas razões, sustenta que as irregularidades são suficientes para embasar a desaprovação das contas por terem contrariado a Lei n. 9.504/97. Destaca que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser utilizados na dosimetria da pena, de acordo com o art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Sinaliza que as falhas identificadas, quanto aos recursos de fonte vedada e de origem não identificada, vão de encontro ao princípio da transparência das contas. Arrola duas decisões do TSE no sentido de que as irregularidades impedem o controle das contas pela Justiça Eleitoral. Requer a desaprovação das contas, com a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário (fls. 194v.-197).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para desaprovar as contas (fls. 209-212).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de ALEGRETE teve suas contas partidárias relativas ao exercício de 2015 julgadas aprovadas com ressalvas, em razão do reconhecimento de duas irregularidades: a) recursos de origem não identificada, depositados por meio do CNPJ do próprio partido, ou seja, sem a identificação do doador originário, no montante de R$ 1.235,00, e mediante valor que não transitou pela conta bancária, no valor de R$ 120,00; b) recursos de fonte vedada, por meio de contribuições realizadas por doadores na condição de autoridade, porque detentores de cargo de chefia ou direção na Administração Pública no exercício de 2015, no somatório de R$ 825,00.

Anoto que o recorrente apenas sustenta sua desconformidade em relação ao juízo de aprovação das contas com ressalvas por considerar que as inconsistências são contrárias à Lei n. 9.504/97 e embasam a desaprovação.

No caso dos autos, sabe-se que o juízo a quo reconheceu as irregularidades. De fato, e de acordo com o parecer conclusivo da Unidade Técnica, as falhas foram apontadas como recursos de origem não identificada – RONI, oriundos de fonte vedada.

Ocorre que, diante de uma diminuta expressividade econômica, não impedem o controle das contas pela Justiça Eleitoral, não ferindo o princípio da transparência.

Assim, observo que os valores apontados como de origem não identificada e de fonte vedada tanto são inexpressivos em termos absolutos, porquanto totalizam R$ 2.180,00, quanto irrisórios em termos percentuais, pois equivalem a apenas 5,84% dos recursos arrecadados no exercício (R$ 37.312,23).

O juízo de desaprovação deve ser reservado para aquelas situações em que há o comprometimento relevante das contas, ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante considerável, o que não é o caso em análise. Esta constatação, associada à ausência de má-fé do partido, permite a manutenção da aprovação das contas com ressalvas fixada na sentença.

Dessa maneira, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, viável a aprovação das contas com ressalvas:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 10.4.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 02.5.2017 - Páginas 99-102.) (Grifei.)

 

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. AUTORIDADE PÚBLICA. OCUPANTES DE CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TSE - AI: 865520156210000 Porto Alegre/RS 40712017, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 20.10.2017 - Páginas 77-81)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 6-64, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04.12.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, concluo pela aprovação com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.180,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença para aprovar as contas com ressalvas do PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALEGRETE, relativas ao exercício financeiro de 2015, com a determinação do recolhimento de R$ 2.180,00 ao Tesouro Nacional.