RE - 47223 - Sessão: 11/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO contra a sentença da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 67.130,45 (sessenta e sete mil, cento e trinta reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 675-680 v.).

Cumpre mencionar que o recurso se volta contra a segunda sentença proferida nos autos, visto que o julgamento anterior (fls. 415-420) foi anulado, de ofício, pela própria julgadora, devido à ausência de intimação do prestador para manifestação sobre documentos juntados por terceiros (fl. 442).

Em suas razões (fls. 687-710), a candidata ao cargo de prefeito sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão em virtude da desconsideração dos documentos juntados antes da sentença. No mérito, ataca pontos específicos da decisão. Em relação ao item 11, afirma a inexistência de dívida com fornecedor, de modo que não seria possível colacionar qualquer documento que comprovasse uma relação contratual a qual não se efetivou. Aduz que Janaína Gaspari Couto – ME não executou serviço, de modo que não houve pagamento; que Eni Regina da S. Araújo não realizou publicações em favor da candidatura e que a nota fiscal sem aceite ou prova de entrega de produto é documento unilateral; que Bhordo Artes Gráfica Ltda. – ME não foi contratada pela recorrente; e que a dívida com R & L Comunicações Ltda. está quitada desde 2017. Argumenta que a ausência de análise técnica dos documentos juntados após a anulação da sentença cerceia seu direito de defesa e que não haveria qualquer prejuízo à sociedade na realização desse procedimento. Descreve que a abreviação do procedimento violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que, com a análise técnica, haveria a possibilidade de apresentação de alegações finais, o que foi suprimido. Em relação aos itens considerados pendentes de saneamento na decisão recorrida, assevera que a documentação apresentada atende ao disposto na Resolução TSE n. 23.463/15 (itens 2, 4 e 5), indicando as folhas onde estariam juntados os comprovantes, com o detalhamento devido. Alega que os documentos complementares – não examinados – esclarecem a despesa do item 13. Arguiu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que tange aos itens 12 e 6. Da mesma forma, indica que as dívidas de campanha identificadas nos itens 7 e 8 foram solucionadas, afirmando que os documentos complementares esclareceriam tais apontamentos. Por fim, argumenta que a manutenção da decisão recorrida acarretaria danos ao direito de defesa e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e verdade real. Postula a anulação da sentença e, sucessivamente, a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença (fls. 717-720).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar suscitada pela recorrente merece acolhimento, em razão das peculiaridades do caso concreto.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre o conhecimento de documentação financeira apresentada após o decurso do prazo assinalado pelo juiz para manifestação do prestador.

Não desconheço o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não admitir, nos processos de prestação de contas, a juntada de documentação faltante com a petição de declaratórios se, durante a tramitação, foi concedido ao prestador o respectivo prazo para apresentação de provas. Nesse sentido, os recentes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REGIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE 2014. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS OPOSTOS NA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. (…) 2. Não obstante o partido agravante insista em que a decisão regional mereça ser anulada, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, decorrente da ausência de intimação acerca do parecer técnico conclusivo, no qual teria constado a necessidade de documentação complementar comprobatória acerca de gastos com combustíveis, fato é que tal tema não foi debatido ou decidido na Corte de origem, razão pela qual o recurso é incognoscível nesse particular, a teor do verbete sumular 72 do TSE. 3. Ademais, opostos embargos de declaração em face do acórdão de desaprovação das contas, não se alegou especificamente a tese de cerceamento de defesa, postulando-se apenas a consideração de documentos trazidos com os declaratórios, o que corrobora a falta de prequestionamento da matéria. Registre-se, ainda, que igualmente não se suscitou, no recurso especial, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.4. O Tribunal já pacificou entendimento de que julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 707306, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/10/2018.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATOS REGULARMENTE NOTIFICADOS PARA SUPRIR A FALHA. INÉRCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não se admite, em processo de contas, juntada de novos documentos em sede recursal na hipótese de anterior intimação da parte para suprir a falha. Precedentes.2. No caso, o TRE/PR desaprovou o ajuste contábil dos agravantes por ausência de extratos bancários de todo o período, o que impossibilitou o efetivo controle da movimentação financeira, sendo incabível retificar de forma extemporânea a irregularidade.3. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 87882, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 114, Data 12/06/2018, Página 63/64) (Grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.-TSE 23.406/2014. DESPROVIMENTO (...)5. Para modificar a conclusão da Corte de origem, é necessário, como regra, reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.6. Não se admite, em processo de contas, juntada de novos documentos em sede recursal na hipótese de anterior intimação da parte para suprir a falha. Precedentes.7. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 41418, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/11/2017) (Grifei.)

Tal jurisprudência vem sendo flexibilizada por este colegiado em julgamentos que concluíram pela possibilidade de anexação de documentos com o recurso quando se tratar de provas simples e capazes de esclarecer de plano as irregularidades contábeis “sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares”.

Cito, a propósito, os seguintes julgados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. SENTENÇA. DECISÃO A FAVOR DE QUEM APROVEITA A NULIDADE. NÃO PRONUNCIAMENTO. ART. 282, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO PARA A PRÓPRIA CAMPANHA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POLICIAL MILITAR. GANHOS COMPATÍVEIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO DO PARTIDO. ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CONFECÇÃO DE SANTINHOS. PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A teor do art. 282, § 2º do CPC, quando a decisão de mérito for a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 1.2. A despeito do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não admitir a juntada de novos documentos após julgadas as contas, na espécie, a anexação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente por se tratar de documentos simples capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

(...)

4. Provimento. Contas aprovadas.

(Recurso Eleitoral n 39395, ACÓRDÃO de 11/10/2017, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 16/10/2017, Página 8 ) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. Não há cerceamento de defesa quando a parte se manifesta sobre a falha apontada no parecer técnico, mormente quando o rito da prestação de contas é o simplificado, regulamentado nos arts. 57 a 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

(...)

Negado provimento. Manutenção da sentença.

(Recurso Eleitoral n 20361, ACÓRDÃO de 27/06/2018, Relator(a) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 29/06/2018, Página 7 ) (Grifei)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Cabimento de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

(...)

3. Negado provimento.

(Recurso Eleitoral n 53006, ACÓRDÃO de 08/03/2018, Relator(a) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 40, Data 12/03/2018, Página 8.) (Grifei.)

Com base na diretriz jurisprudencial adotada até o presente momento por este Regional, seria possível conhecer dos documentos contábeis juntados intempestivamente, mesmo após a prolação da sentença, desde que desnecessária a realização de nova análise técnica para verificação do seu impacto sobre as contas.

No entanto, o caso dos autos difere dos precedentes mencionados, em razão de peculiaridades do desenvolvimento processual que passo a descrever.

Na ação que ora se examina, foi proferida a primeira sentença, que desaprovou as contas, em 18.04.2018 (fls. 415-420). Diante da apresentação de recurso pela candidata (fls. 426-439), a própria julgadora anulou a decisão proferida (fl. 442), em razão da ausência de abertura de oportunidade para que a prestadora se manifestasse sobre documentos juntados por terceiros.

Conferida tal oportunidade, a recorrente, além da manifestação (fls. 445-459), colacionou substancial volume de documentos (fls. 460-670), que não foram sequer considerados como acervo probatório.

Sobre o ponto, foi consignado expressamente na sentença que sobreveio (fls. 676v.):

Ato contínuo, sobre a petição protocolada sob o número 14774/2018 (fls. 445/670), da candidata Nadir Teresinha da Rosa Machado, considerarei as manifestações acerca daquilo que antes não haviam tido oportunidade os candidatos, conforme determinado no despacho de folha 442, ou seja, somente o que for alusivo aos documentos de fls. 392/414, que tratam basicamente do item 11 (fl. 383-verso) do parecer conclusivo 02. Quanto ao restante dos documentos, entendo que o prazo para peticionar precluiu, pois já haviam tido oportunidade de manifestações anteriormente, momento em que deixaram transcorrer in albis os prazos, ou ainda, já haviam se manifestado. (Grifei.)

Embora os documentos questionados tenham sido juntados após a prolação da primeira sentença, tenho que, na hipótese, a anulação do julgamento pelo próprio juiz tem aptidão para reabrir a instrução probatória, tanto que se oportunizou a manifestação do prestador de contas, possibilitando a juntada de documentos.

Da mesma forma, como se sabe, os prazos conferidos para manifestação e juntada de documentos, em prestação de contas, são impróprios, de modo que a busca pela transparência admite até mesmo apresentação de contas retificadora e recomenda que, enquanto não proferida decisão, a parte tenha oportunidade de sanar máculas apontadas no exame técnico da contabilidade.

O processo de prestação de contas, além de permitir que a sociedade tenha conhecimento das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, deve também assegurar ao candidato a possibilidade de prestar esclarecimentos e trazer elementos que evidenciem seu empenho em manter a movimentação contábil dentro dos limites legais.

Assim, embora se compreenda que a julgadora, a partir da anulação da sentença de ofício, tenha intentado sanar apenas a mácula que deu ensejo à primeira nulidade, também é de se considerar que, oportunizada manifestação, é inafastável o direito do interessado de esclarecer apontamentos que maculam a contabilidade.

Veja-se que seria admissível a abstenção da magistrada em determinar a realização de nova análise técnica (registra-se que nestes autos foram emitidos dois pareceres conclusivos – fls. 302-305 e 382-384v.), mas a simples negação da existência de novos documentos nos autos viola o direito de produção de provas.

Mesmo que a juíza a quo tenha entendido que a produção de um terceiro parecer pudesse subverter o avanço da marcha processual, a documentação juntada deveria ter sido pelo menos considerada. Seu afastamento, de plano, fere o direito de defesa do prestador de contas.

Para embasar tal posicionamento, valho-me do dispositivo constante no Código de Processo Civil, verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifei.)

Como se percebe, o art. 435 permite a juntada de novos documentos em qualquer tempo, especialmente para contrapor provas produzidas nos autos.

Alexandre Freitas Câmara faz breve análise do dispositivo, destacando que a prova documental pode ser produzida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que sejam respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório. Vejamos:

A juntada posterior de documentos, no curso do processo, é admitida quando se trate de documento novo, se destinados a produzir prova de fatos supervenientes ou para que sejam contrapostos aos documentos produzidos pela parte contrária nos autos (art. 435). Também se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé objetiva (art. 435, parágrafo único). Significa isto, em outros termos, que a prova documental pode ser produzida a qualquer tempo (nas instâncias ordinárias), desde que sejam respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório (que precisará ser respeitado de forma substancial, assegurando-se à parte contrária à que juntou tardiamente o documento que sobre ele se manifeste).

Juntado aos autos um documento, poderá a parte contrária – que terá sempre de ser intimada para falar sobre ele – impugnar a admissibilidade da prova ou a autenticidade do documento, suscitar sua falsidade (propondo ou não a “ação declaratória incidental de falsidade de documento”) ou manifestar-se sobre seu conteúdo (art. 436). Nos casos de impugnação de autenticidade ou de alegação de falsidade, é exigida argumentação específica, não se admitindo uma alegação genérica e vazia de que o documento é falso (art. 436, parágrafo único).

Sobre os documentos acostados pelo autor a sua petição inicial deverá o réu manifestar-se na contestação. Acerca dos documentos que acompanhem a contestação, deverá o autor pronunciar-se na réplica (art. 437). Sobre documentos juntados supervenientemente, a outra parte será ouvida no prazo de quinze dias (art. 437, parágrafo único). Este prazo para manifestação sobre documentos, porém, poderá ser dilatado pelo juiz, a requerimento da parte interessada, devendo o magistrado levar em consideração a quantidade e complexidade da documentação (art. 437, § 2º).

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017. e-Book.)

Mesmo antes da vigência do Novo CPC, a jurisprudência já admitia que os documentos juntados aos autos fossem considerados pelo julgador, ainda que intempestivos. Nessa linha, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.

1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014.)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.

1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).

Precedentes.

2. Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC).

3. De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento.

4. Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos. Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1072276/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013.) (Grifei.)

Os precedentes enquadram-se perfeitamente ao caso em exame: mesmo que, intempestivamente, o recorrente tenha demonstrado interesse em submeter-se ao controle jurídico-contábil e em apontar a origem e o destino dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. Tal controle exercido pela Justiça Eleitoral confere transparência e legitimidade às eleições, de forma que, havendo possibilidade, os documentos apresentados pelo prestador de contas devem ser considerados pelo julgador.

Por fim, refiro que a Procuradoria Regional Eleitoral também opina pela nulidade da decisão por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, acrescentando ainda que “não houve parecer técnico conclusivo pela aprovação, desaprovação ou pelo julgamento de contas não prestadas, consoante se extrai dos pareceres intitulados de conclusivos às fls. 302-304 e 382-384”.

Assim, a explícita desconsideração dos documentos juntados com a manifestação do prestador, diante das peculiaridades do caso dos autos, constitui nulidade que macula a decisão recorrida e recomenda sua anulação.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada no recurso para anular a sentença, a fim de que nova decisão seja proferida, considerando os documentos colacionados nas fls. 460-670.

Destaco.