RE - 24629 - Sessão: 29/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Viamão contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016 - em virtude do recebimento de valores de origem não identificada e oriundos de fontes vedadas -, determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional - acrescido de multa de 2% - e suspendeu o repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 1 mês (fls. 119-121).

Em sua irresignação (fls. 123-126), o recorrente sustenta que a irregularidade foi superada pela Lei n. 13.488/17, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, passando a admitir o recebimento de recursos provenientes de pessoas detentoras de cargo ou função demissíveis ad nutum, desde que filiadas ao partido. Argumenta que a lei mais benéfica deve retroagir para beneficiar a agremiação, tal como ocorre no Direito Penal. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134-142).

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida desaprovou as contas da agremiação, em razão do recebimento de R$ 1.115,00 provenientes de origem não identificada e de R$ 1.335,00 oriundos de fonte vedada, qual seja, detentores de cargos de chefia em órgãos públicos. Em conclusão, aplicou multa de 2% sobre o valor irregular e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês.

Em sua irresignação, o partido insurge-se unicamente quanto à ilicitude das doações oriundas de fonte vedada, sob o argumento de que a Lei n. 13.488/2017, ao permitir a doação de detentores de cargos demissíveis ad nutum filiados ao partido, é mais benéfica e deve retroagir para gerar efeitos sobre fatos passados.

Sem razão do recorrente.

As doações de fonte vedada foram realizadas no exercício financeiro de 2016, quando ainda vigente o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que proibia o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgão estrangeiro, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

A Lei n. 13.488/17, publicada somente em outubro de 2017, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas filiadas a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração direta ou indireta.

A respeito da aplicação do novo regramento, este Tribunal, mediante juízo de ponderação de valores, já se posicionou no sentido da sua irretroatividade, por entender preponderantes os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Colaciono a ementa do referido julgamento:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Tratando-se de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, o que afasta a incidência do postulado da retroatividade da norma mais benéfica, limitado à seara penal.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, inclusive em relação às penalidades fixadas, de multa de 2% sobre o montante irregular e de suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo período de 1 mês, tendo em vista que se mostram adequadas às irregularidades constatadas, as quais representam 11,8% do montante arrecadado.

Ante todo o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.