PC - 30 - Sessão: 30/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado com o Órgão de Direção Regional do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), referente a condições para o adimplemento de débito originário da desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2007, consistente no valor atualizado de R$ 124.760,94 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

O acordo firmado entre as partes foi acostado ao feito (fls. 628-635).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e postulou a suspensão do processo até a quitação da dívida ou eventual rescisão do acordo (fl. 644 e v.).

É o sucinto relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o órgão partidário celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, dentre outros termos, os seguintes: a) o MDB reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 124.760,94 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento, via GRU, de sessenta prestações mensais e fixas de R$ 1.872,93 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) a título de débito principal e de sessenta prestações mensais e fixas de R$ 206,42 (duzentos e seis reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios; c) as parcelas terão vencimento no 30º dia de cada mês; d) eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Quanto ao pedido de suspensão do processo, postulado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, registro que este Tribunal, em casos análogos, tem determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal. Tal ato não implica, contudo, extinção do processo, que pode ser reativado por simples petição a qualquer tempo.

Por fim, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado procedimento para a execução do saldo devido.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, facultada a reativação mediante simples petição.