RE - 2506 - Sessão: 11/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra decisão (fls. 134-136) que desaprovou a prestação de contas anual, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Município de Farroupilha–RS, relativa ao ano de 2017.

Segundo a sentença, foram encontradas irregularidades insanáveis que comprometeram a normalidade das contas em razão do recebimento de recursos de fonte vedada.

Por essas razões, foram as contas desaprovadas em consonância com o parecer ministerial e, como consequência, determinou-se a suspensão das quotas do Fundo Partidário por 6 meses, bem como o recolhimento do valor recebido de fonte vedada, no montante de R$ 15.160,00 (quinze mil, cento e sessenta reais) ao Tesouro Nacional e ainda uma multa de 10% sobre o valor a ser recolhido, com fundamento nos arts. 14 e 49, ambos, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Irresignado (fls. 139-141), vem aos autos o PSB apresentar suas razões recursais contra a decisão, alegando sua contrariedade quanto à aplicação da multa de 10% imposta sobre os valores indevidamente recebidos e à suspensão do Fundo Partidário pelo período de 6 meses.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso para manter na íntegra a sentença (fls. 144-149).

É o relatório.

VOTO

A sentença fundamenta a desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 15.160,00. Ipso jure, fora determinado pelo juízo a quo a devolução de tais recursos ao Tesouro Nacional e a suspensão das quotas do Fundo Partidário por seis meses. Contudo, em razão de norma cogente, prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, também foi aplicada multa de 10% sobre o valor recebido indevidamente e a ser recolhido, contra a qual se insurge o recorrente.

Inicialmente, quanto à alegação de dupla penalidade, decorrente da determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e da multa aplicada, razão não lhe assiste. Isso porque a devolução dos valores oriundos de fonte vedada é apenas consequência da própria irregularidade. Se a fonte é vedada, tais recursos nunca poderiam ter sido utilizados. Assim, há que se diferenciar a mera devolução da aplicação de uma possível penalidade.

Portanto, as únicas penalidades impostas foram a suspensão do repasse do Fundo Partidário por 6 meses (inclusive menor que o tempo previsto na Resolução do TSE, segundo a qual seria de 1 ano o prazo de suspensão) e a aplicação da multa proporcional de 10% sobre o valor irregularmente recebido.

No tocante à dosimetria da sanção de multa, transcrevo abaixo a sua previsão legal:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Prevê, portanto, a legislação pertinente aos partidos políticos que, havendo desaprovação das contas e devolução de recursos recebidos irregularmente, deve haver, dentro de uma margem de proporcionalidade definida pelo legislador, a aplicação de uma multa de até 20% sobre o valor irregular.

Esta primeira proporção estabelecida pela lei (de 0% a 20%) deve ser densificada pela jurisprudência, mediante a fixação de critérios que guiem o julgador quando for estabelecer o quantum da penalidade. A fixação de parâmetros mínimos atende à segurança jurídica – reduzindo o subjetivismo do julgador – e assegura tratamento isonômico às partes, com a garantia da submissão de todos aos mesmos critérios objetivos firmados pelo Tribunal.

Da mesma forma deve-se proceder em relação à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a qual, por imposição do princípio da proporcionalidade, é fixada entre 01 e 12 meses.

Nessa linha de raciocínio, e tendo presente a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos de sancionamento sem descuidar das peculiaridades de cada caso, a forma que melhor atende a essas duas exigências é uma dosimetria em duas etapas: uma primeira objetiva, com base no volume da irregularidade; e uma segunda voltada às nuances do caso concreto, mediante um olhar apurado sobre as suas circunstâncias.

Assim, em um primeiro momento, a penalidade deve ser fixada de acordo com o percentual do montante irregular frente ao total de recursos movimentados. Desse modo, penaliza-se o partido pela irregularidade, mas sem perder de vista o conjunto, a totalidade da movimentação financeira.

Além de observar um critério de proporcionalidade objetivo entre a irregularidade e o total movimentado, encontra amparo nas normas de regência, pois a própria Resolução TSE n. 23.546/17 elegeu o percentual da irregularidade como um critério relevante na apreciação das contas, ao incluí-lo entre os dados a serem analisados no parecer técnico:

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame.

II - da regularidade da distribuição e aplicação de recursos oriundos do fundo partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos.

Preenchida essa primeira etapa, passa-se a um segundo momento, no qual devem ser analisadas as peculiaridades do caso, a fim de apurar se o primeiro critério, objetivo, adapta-se às mais variadas circunstâncias dos autos, as quais podem reduzir ou aumentar o percentual inicialmente estabelecido, sempre de forma fundamentada.

Assim, elementos como o descaso do partido com o seu dever de prestar contas; indícios de má-fé; a natureza da irregularidade (receitas de origem não identificadas, oriundas de fontes vedadas ou gasto irregular do Fundo Partidário); a gravidade da falha e o grau de prejuízo à transparência de sua movimentação financeira (ausência de conta bancária ou respectivos extratos e falta de comprovação das despesas); ou a reiteração de idênticas irregularidades de um exercício financeiro para outro podem justificar o agravamento da penalidade inicialmente estabelecida.

Por outro lado, a dedicação do partido para esclarecer as irregularidades ou a percepção de sua absoluta boa-fé na gestão e prestação de suas contas podem justificar também a redução da penalidade.

Assim, mediante essa técnica, penso que estamos tornando mais densa a norma legal com critérios objetivos, sem descuidar de amoldá-los às peculiaridades de cada caso.

Na hipótese em apreço, verifico que a sentença atendeu a esses parâmetros acima mencionados.

A irregularidade nas contas alcançou 50,95% de toda a receita recebida pelo partido. Nesse sentido, entre 0 e 20% possíveis pela legislação para a aplicação da suprarreferida multa, cuidou o juiz de, equitativamente, aplicar a sanção de 10% sobre o valor irregular. Assim também o fez em relação à suspensão do Fundo Partidário, cujos repasses ficaram obstados por 6 meses.

Cumpriu, portanto, o critério da primeira etapa, fixando a multa de forma equitativa ao montante da irregularidade.

Analisando-se, em um segundo momento, as peculiaridades do caso, não se verificam circunstâncias aptas a justificar a alteração da multa imposta.

A irregularidade diz respeito ao recebimento de recursos de fonte vedada (ocupantes de cargos demissíveis ad nutum), falha grave, que poderia, em tese, justificar a incidência de uma penalidade mais grave. Por outro lado, vê-se que o partido apresentou suas contas de forma completa, sem a necessidade de diligências complementares, como é seu dever, evidenciando seu compromisso com a transparência das suas contas.

Tendo presentes os pontos negativos e positivos das peculiaridades do caso, não se justifica a modificação da sanção imposta, a qual se mostra proporcional ao volume de irregularidades e às peculiaridades do caso.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.