RE - 2244 - Sessão: 19/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de BROCHIER, ARI JORGE KERBER, MARCO ROBERTO RASCHE, JOSÉ HENRIQUE DAPPER e PEDRO LEONARDO LAUERMANN em face da sentença que desaprovou as contas da agremiação, referentes à movimentação financeira do exercício de 2017, em virtude da quitação de despesas com valores que não transitaram por conta bancária.

Em suas razões, o recorrente sustenta inexistir qualquer tipo de dolo ou má-fé que pudesse comprometer a lisura das contas. Aduz que se trata de mera irregularidade e cita jurisprudência que leva em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento de contas partidárias. Ao final, requer o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. (fls. 137-138).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas da agremiação foram desaprovadas devido à quitação de despesas, no valor de R$ 53,38, sem o prévio trânsito do recurso por conta bancária, o que corresponde a 24,38% do total dos recursos arrecadados no exercício financeiro.

A grei partidária acostou elementos aptos a demonstrar a procedência lícita e imediata dos recursos, tudo de forma a assinalar a boa-fé de sua administração financeira.

Portanto, trata-se de uma irregularidade que compreende montante não significativo (R$ 53,38) e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, cabendo entender, assim, pela aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

E, nesse sentido, colaciono precedente deste TRE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA.  IRREGULARIDADE DE MONTANTE NÃO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Ingresso de receita cuja movimentação foi anotada somente no caixa geral do partido, sem o devido trânsito em conta bancária. Verificada a existência de recibo de doação partidária, com a indicação do CPF do doador e devidamente lançado na escrituração partidária, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas.

2. Registro de despesa financeira sem a observação dos requisitos do § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, pois a operação não se deu mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária, de forma a identificar o CPF ou o CNPJ do beneficiário. Desembolso apropriadamente consignado em recibo discriminado como honorários decorrentes de serviços contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 2016.

3. A exigência normativa é de que a arrecadação de receitas, bem como as despesas de campanha, sejam feitas por meio do trânsito em conta-corrente e de forma plenamente identificada, visando coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

4. Irregularidade que compreende montante não significativo e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 3140, Acórdão, Relator Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 15.10.2018, Página 3) (Grifei.)

Nesses termos, no caso concreto, é possível concluir que os fatos correspondem à realidade, em consonância com as alegações trazidas nas razões de recurso, sendo aplicáveis os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de BROCHIER, relativas ao exercício financeiro de 2017, e determinar o recolhimento do valor de R$ 53,38 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.