RE - 1893 - Sessão: 07/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS (DEM) de Morro Redondo contra a sentença que julgou desaprovadas as contas, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2017.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela nulidade da sentença e pelo retorno dos autos à origem, ou pela aplicação, de ofício, da pena de multa prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, no percentual máximo de 20%, e, no mérito, pela manutenção da sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 729,00, acrescida de multa de 20% sobre o referido valor, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano.

É relatório.

VOTO

Tempestividade

Em sua manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral entende tempestivo o recurso diante da interrupção dos prazos ante a Portaria TRE-RS n. 380/17, a qual definiu como feriados os dias 1º e 02 de novembro de 2018, quinta e sexta-feira, respectivamente.

Com o devido respeito ao entendimento da Procuradoria, adianto que a insurgência não deve ser conhecida, por intempestiva.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 30.10.2018 (fls. 92-93), uma terça-feira, e o recurso foi interposto apenas em 06.11.2018 (fl. 96), sem observância do tríduo previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis:

Art. 52. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Ressalto que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais, conforme disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral, de modo que os prazos não devem ser contados em dias úteis.

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.
§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil. (Grifei.)

No âmbito deste Tribunal, a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) aponta no mesmo sentido:

Art. 167. Nos processos cíveis, na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz eleitoral:

I – de natureza eleitoral, não se aplica a contagem em dias úteis, adotando-se a forma prevista no artigo 169 desta Consolidação;

II – de natureza não eleitoral, não regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, computar-se-ão somente os dias úteis.

Transcrevo, ainda, a ementa de julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. INTEMPESTIVIDADE

1. É intempestivo o agravo interposto após o prazo de três dias contados da decisão monocrática.

2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator.

Agravo regimental não conhecido.

(TSE – AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 308452 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – Diário de justiça eletrônico de 27.6.2016.) (Grifei.)

Assim, o prazo iniciou-se em 31.10.2018, quarta-feira, primeiro dia útil após a publicação da sentença, e encerrou-se no dia 05.11.2018, segunda-feira, diante da inaplicabilidade da forma de contagem prevista no art. 219 do CPC aos feitos eleitorais.

Ante o exposto, VOTO  pelo não conhecimento do recurso interposto pelo DEMOCRATAS (DEM) de Morro Redondo, em razão da intempestividade.