RE - 2016 - Sessão: 31/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA de TAQUARUÇU DO SUL contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas do exercício de 2016, em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas no valor de R$ 50,00, e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, alega que a contribuição foi realizada de forma espontânea por pessoa que exerceu o cargo de dirigente do partido e que o recolhimento da quantia ao Erário é uma pena muito alta e injusta. Pondera que as agremiações municipais não recebem quotas do Fundo Partidário, devendo ser mantida a receita nas finanças da legenda. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a determinação (fls. 88-90).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 93-95).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A sentença merece ser mantida, pois a contribuição partidária de R$ 50,00 (cinquenta reais) realizada por detentor do cargo demissível ad nutum junto à Prefeitura Municipal de Taquaraçu do Sul - de Chefe do Setor de Controle de Frotas e Máquinas e Veículos, caracteriza-se como recurso proveniente de fonte vedada por ostentar o doador a condição de autoridade.

A respeito do tema, registro que, para o exame das presentes contas, deve ser considerado o texto do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e seus incisos, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão – 2016 – sem as posteriores alterações legislativas.

O TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Seguindo essa diretriz, este Tribunal, por ocasião do julgamento do RE 14-97.2016.6.21.0076, debateu a respeito da incidência imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, que considera lícitas as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político, entendendo, mediante juízo de ponderação de valores, pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. (TRE-RS – RE: 1497 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data: 15.12.2017, p. 6.)

A vedação é reproduzida pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, cujas normas disciplinam o aspecto material de análise das contas do exercício financeiro de 2016:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Como se verifica por seu expresso teor, o dispositivo não apresenta ressalva quanto à eventual circunstância de a autoridade ter acumulado o exercício da direção do órgão partidário, tampouco se a verba foi alcançada de forma espontânea.

Além disso, a previsão é entendida como uma norma de caráter objetivo, que não demanda investigação acerca do propósito visado com o repasse do recurso, bem como o porte da agremiação e a existência de outras fontes de arrecadação de receitas.

Isso não significa ignorar o universo fático em que ocorreram as irregularidades, mas apenas adequar a valoração dos aspectos circunstanciais ao momento em que a jurisprudência e a própria norma eleitoral admitem a realização desse juízo de ponderação, ou seja, por ocasião da aplicação das sanções correspondentes.

Ademais, a legislação prevê um extenso rol de fontes lícitas de receitas dos partidos políticos, tendo relevo, no caso concreto, as hipóteses dispostas no art. 5º da Resolução TSE n. 23.464/15.

Desse modo, a proscrição da receita não agride a autonomia da administração financeira do partido ou inviabiliza o seu funcionamento quando lhe é plenamente possível a obtenção de recursos através de diversos outros meios não proibidos pela ordem jurídica, inclusive com verbas advindas de fundos públicos.

Ressalto que não comporta reforma a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional por não se tratar propriamente de uma penalidade, mas sim de uma consequência decorrente da arrecadação irregular de recursos, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 24.464/15:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Então, correto o entendimento adotado pela sentença no sentido de que a contribuição de R$ 50,00, realizada pelo ocupante de cargo com poder de autoridade junto à administração municipal, é enquadrada como fonte vedada de arrecadação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.