RE - 1947 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 88-93) interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Hulha Negra contra sentença do Juízo da 142ª Zona (fls. 81-84), que julgou não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.

Em suas razões, o recorrente afirma que as contas foram apresentadas tempestivamente, porém com ausência de documentos por falha da contadora. Acrescenta inexistirem irregularidades graves a ensejar a desaprovação das contas, vez que os documentos demonstram o resultado do exercício. Sustenta que as falhas apontadas possuem caráter meramente formal, sanáveis e irrisórias perante a movimentação financeira realizada no exercício. Juntou documentos (fls. 94-97) e requereu o provimento do recurso, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Alternativamente, postulou seja reduzida a sanção aplicada.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados às fls. 94-97 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 101-103v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fl. 88) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, arguiu preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso, ao argumento de que se operou a preclusão, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17.

A preliminar merece acolhida.

A “prestação de contas” em análise foi apresentada apenas com relação de contas bancárias e demonstrativos da movimentação financeira, em contrariedade ao disposto no art. 4º, inc. V, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, pelo qual os partidos políticos devem remeter à Justiça Eleitoral o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravados em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Ausentes tais peças, o partido foi devidamente intimado para complementar a documentação (fl. 42), deixando transcorrer o prazo in albis, fato que levou à conversão do rito para “contas não prestadas” (fl. 45).

Juntados o parecer técnico e a manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, dos quais o partido foi devidamente intimado (fl. 61), ocasião em que requereu a juntada de extratos bancários e o prazo de dez dias para complementar a documentação (fls. 62-75).

Deferido o pedido (fl. 77), foi certificado pelo Cartório Eleitoral o transcurso do prazo sem manifestação, tendo o juízo de piso, então, julgado as contas como não prestadas.

Como bem salientou a PRE, o partido ofereceu defesa (fls. 62-75) antes da sentença, momento em que poderia ter juntado a documentação trazida somente agora, em sede recursal.

Ademais, não se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, cuja juntada em grau de recurso tem sido admitida por este Tribunal. Ao contrário, trata-se de documentos que, tão logo recebidos no cartório, devem ser publicados em edital para que os interessados – Ministério Público e partidos políticos – possam impugná-los no prazo de cinco dias (art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17).

Não aproveitada a oportunidade, não se conhece dos documentos juntados em grau de recurso, uma vez que não se pode retroceder a marcha processual, isto é, inviável, nesta fase, publicar a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial e reabrir o prazo para impugnações.

Com essas considerações, acolhendo a preliminar da PRE, não conheço dos documentos juntados às fls. 94-97.

Mérito

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Hulha Negra recorre da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão, nos termos do art. 34, § 4º, inc. I, e art. 46, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.546/17 (fls. 81-84).

Alega que as inconformidades possuem caráter meramente formal, sanáveis e irrisórias, considerando a movimentação financeira realizada, fato que possibilitaria, no seu entender, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Razão não lhe assiste.

Como já referido por ocasião da análise da preliminar, apesar de o partido ter sido intimado e, inclusive, apresentado defesa, perdurou a falha relativa à não apresentação das peças Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, levando ao julgamento das contas como não prestadas.

O art. 4º, inc. V, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17 estabelece que os partidos políticos devem remeter à Justiça Eleitoral o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, na forma disciplinada pela Secretaria Judiciária dos tribunais.

A publicação dos documentos referidos tem por objetivo cumprir a determinação do disposto no art. 31, §§ 1º e 3º, da sobredita Resolução:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve:

I - ser autuada na respectiva classe processual em nome:

a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas;

II - as partes devem ser representadas por advogados; e

III - nos tribunais devem ser distribuídas por sorteio a um relator, ressalvada a hipótese do art. 71.

§ 1º Autuado e distribuído o processo de prestação de contas, a Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral deve publicar a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial apresentados, disponibilizando o processo para o órgão do MPE da respectiva jurisdição.

§ 2º Realizada a publicação de que trata o § 1º, os autos permanecerão disponíveis pelo prazo de quinze dias, durante os quais qualquer interessado pode examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia.

§ 3º A Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral deve publicar edital para que, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei nº 9.096/1995, art. 35).

O art. 34, § 4º, da mesma Resolução, por seu norte, reza que, findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem dos recursos.

No caso concreto, as peças ausentes acarretaram prejuízo ao próprio rito da prestação de contas, pois impossibilitaram a fiscalização externa da movimentação financeira do órgão partidário, fato que impede a aprovação da contabilidade.

Nesse sentido, segue recente jurisprudência deste Tribunal, relativa ao RE. n. 15-10, de relatoria do Des. João Batista Pinto Silveira, julgado em 31.01.2019:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. A agremiação não apresentou o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, consoante previsto no art. 4º, inc. V, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha que impede a unidade técnica de analisar a escrituração contábil, além de impossibilitar a fiscalização externa e pública da atividade financeira dos partidos políticos.

2. Inviabilidade para a aplicação do Princípio da Proporcionalidade, no tocante ao afastamento ou redução da sanção de suspensão de recebimento de recursos do fundo partidário. A ausência dos documentos necessários, além de ensejar o julgamento das contas como não prestadas, acarreta a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, conforme prevê o art. 48 da Resolução TSE n. 23.464/15. Mantida, portanto, a referida sanção.

Desprovimento.

Da mesma maneira, não é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade, visto que a falta de elementos necessários, além de causar o julgamento das contas como não prestadas, gera também a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, como prevê o art. 48 da Resolução TSE 23.546/17:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Logo, por essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, acolhendo a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral, não conheço dos documentos juntados às fls. 94-97 e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou não prestadas as contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Hulha Negra, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como a determinação de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.