RC - 19180 - Sessão: 21/03/2019 às 11:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 5ª Zona Eleitoral – Alegrete ofereceu, em 11.10.2016, denúncia contra ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO e GABRIELA RODRIGUES IZOLAN, nos seguintes termos (fls. 02 e 03v.):

1º FATO DELITUOSO:

Na data aproximada de 13 de março de 2015 a 18 de março de 2015, em horário não precisado nos autos na cidade de Alegrete/RS, a denunciada ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO fez inserir em documento particular declaração falsa, para fins eleitorais.

Na oportunidade, a denunciada foi notificada para efetuar o pagamento da multa fixada a título de sanção administrativa em razão do não comparecimento à Mesa Receptora de Votos no dia 26/10/2014 (2º turno das eleições), e, aproveitando-se do fato de que seu companheiro esteve internado para tratamento em outras datas, fez a codenunciada Gabriela Izolan inserir em atestado médico a declaração de que esteve em acompanhamento hospitalar no dia 05/10/2014, data em que a denunciada efetivamente compareceu à Mesa Receptora de Votos.

2º FATO DELITUOSO:

Na data aproximada de 13 de março de 2015 a 15 de março de 2015, em horário não precisado nos autos, na cidade de Alegrete, RS, a denunciada ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO fez uso de documento com declaração falsa, para fins eleitorais. Na oportunidade, a denunciada apresentou a declaração descrita no 1º fato delituoso (fl.18), ao Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete, com o objetivo de se eximir do pagamento da multa fixada pelo não comparecimento à Mesa Receptora de Votos no 2º turno de eleições de 2014.

3º FATO DELITUOSO:

Na data aproximada de 13 de março de 2015 a 18 de março de 2015, em horário não precisado nos autos, na Cidade de Alegrete, RS, a denunciada GABRIELA RODRIGUES IZOLAN inseriu em documento particular declaração falsa, para fins eleitorais.

Na oportunidade, a denunciada emitiu atestado médico informando que a codenunciada ADRIELE esteve em acompanhamento hospitalar de seu familiar no dia 05/10/2014, não podendo comparecer à Mesa Eleitoral (fl.16). Todavia, no dia 05/10/2014 a denunciada efetivamente compareceu à Mesa Receptora de Votos.

4º FATO DELITUOSO:

Na data aproximada de 16 de abril de 2015 a 15 de junho de 2015, em horário não precisado nos autos, na cidade de Alegrete, RS, a denunciada ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO fez inserir em documento particular declaração falsa, para fins eleitorais.

Na oportunidade, a denunciada foi notificada para prestar declarações na 4º DPR, em razão do 1º e 2º fatos delituosos, tendo solicitado à médica Lara Wegner a declaração de que esteve em acompanhamento hospitalar no dia 26/10/2014 (fl. 25). Todavia, o companheiro da denunciada não esteve internado na referida data (fl.100).

5º FATO DELITUOSO:

Na data aproximada de 16 de abril de 2015 a 15 de junho de 2015, em horário não precisado nos autos, na Cidade de Alegrete, RS, a denunciada ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO, fez uso de documento com declaração falsa, para fins eleitorais. Na oportunidade, a denunciada apresentou declaração descrita no 4º fato delituoso (fl.25), à 4ª DPR, com o objetivo de se eximir do pagamento da multa fixada e da responsabilização criminal.

A denúncia foi recebida em 13.10.2016 (fl. 06).

Citadas (fls. 123 e 129), GABRIELA RODRIGUES IZOLAN constituiu procurador e apresentou defesa preliminar acompanhada de documentos (fls. 132-143); ADRIELE não se manifestou, tendo o juízo nomeado a Defensoria Pública para a sua defesa (fl. 152).

Intimada a Defensoria Pública (fl. 153), sobreveio manifestação daquele órgão declinando do encargo (fl. 155), fato que acarretou a nomeação de defensor dativo (fl. 158).

Intimado o defensor dativo em 08.3.2017, foi apresentada defesa (fls. 162-165).

Na instrução, foram ouvidas duas testemunhas por carta precatória e interrogada a ré GABRIELA, tendo o juízo decretado a revelia da ré ADRIELE que, intimada pessoalmente (fl. 266), não compareceu à audiência de interrogatório (fl. 323).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 326-30v., 332-5 e 338-41), sobrevindo sentença de parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar a ré ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO como incursa nos delitos tipificados nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral e absolver a ré GABRIELA DORNELES IZOLAN, forte no art. 386, inc. II, do CPP (fls. 344-354).

Intimadas as partes (fls. 355-59, 364, 365 e 390-91), sobreveio recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 366-374) pleiteando a condenação da ré ADRIELE também pelas condutas descritas no 1º e no 2º fatos e, ainda, a condenação da ré GABRIELA pela conduta descrita no 3º fato.

Devidamente intimadas as rés (fls. 384, 387-88), apenas GABRIELA apresentou contrarrazões (fls. 393-396).

Na sequência, o juízo destituiu o defensor dativo e nomeou outro profissional, que apresentou contrarrazões (fls. 408-13).

Subindo os autos, foram esses com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo retorno do feito à primeira instância, a fim de que seja intimado o defensor dativo para apresentação das razões do recurso da ré ADRIELE (fls. 417-419v.).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, arguiu preliminar de nulidade, tendo em vista a ausência de razões recursais da ré ADRIELE, não obstante sua manifestação no sentido de que pretendia recorrer da sentença.

No entender da Procuradoria Regional Eleitoral, por força do disposto no art. 364 do Código Eleitoral, aplica-se ao caso a regra do art. 578 do Código de Processo Penal, verbis: O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

Assim, a manifestação da ré em recorrer equivale à interposição de recurso por termo e, consoante a jurisprudência colacionada pela PRE, a ausência de capacidade postulatória, em tais casos, deve ser suprida mediante apresentação de razões por advogado (AgRg no HC 179.776/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.13/05/2014, DJe 02/06/2014).

Primeiramente, esclareço que o Código Eleitoral tem regramento específico acerca dos recursos, não contemplando sua interposição por termo nos autos, fato que, a princípio, afastaria a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal, nesse ponto.

Todavia, o caso concreto guarda uma peculiaridade que não pode ser desprezada.

A primeira é que o defensor dativo designado para patrocinar a defesa da ré foi substituído do seu encargo porque sequer as contrarrazões ao recurso do Parquet apresentou, apesar de intimado pessoalmente para tal (fls. 387-388).

O outro defensor, nomeado em substituição ao primeiro, apresentou as contrarrazões, mas a manifestação da ré de que pretendia recorrer acabou passando despercebida.

Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assim, em que pese não haver previsão legal para abertura de prazo para apresentação de razões de recurso interposto por termo, trata-se de questão de ordem constitucional, pois diz respeito à ampla defesa de uma ré condenada em primeira instância.

Questão semelhante foi apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO CRIMINAL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES FORA DO PRAZO. NÃO OBSTA O CONHECIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Em que pese haver regulamentação específica referente aos recursos criminais eleitorais, os quais devem ser apresentados já com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 362 do Código Eleitoral, a apresentação extemporânea das razões, em virtude de inércia do advogado do réu, não obsta o conhecimento do apelo, não podendo o recorrente ser prejudicado em razão da desídia da advogada por ele constituída.

2. Segundo o princípio da consunção, o crime-meio há de ser absorvido pelo crime-fim, pois, como o dolo integra o tipo, é a finalidade última do agente que vai determinar qual a infração penal por ele praticada. No caso, a falsificação se exaure justamente no ato de inscrição eleitoral fraudulenta, pelo que se impõe a aplicação do aludido princípio, devendo o agente ser responsabilizado apenas pelo delito previsto no artigo 289 do Código Eleitoral.

3. Recurso parcialmente provido.

(RECURSO CRIMINAL n 2298, ACÓRDÃO n 29/2017 de 26/01/2017, Relator(a) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 018, Data 01/02/2017, Página 11/15.)

Como se observa, patente o prejuízo à ré, dada a ausência de razões recursais, não obstante tenha manifestado, de forma inequívoca, a sua pretensão de recorrer da sentença condenatória, impõe-se a baixa dos autos à origem para que se proceda à sua intimação, por meio do defensor dativo, a fim de que ofereça as razões do recurso.

Ademais, a providência foi requerida pela PRE na condição de dominus litis, fato que, a meu ver, torna despiciendo maiores discussões a respeito.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela determinação de retorno dos autos à origem para que se proceda à intimação pessoal do defensor dativo nomeado pelo juízo de origem, de modo que, no prazo de dez dias, ofereça razões ao recurso da ré ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO.