PC - 7385 - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do exercício de 2016 do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), órgão regional,  autuada de ofício em razão da omissão da agremiação (fl. 14).

Determinada a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário, o partido e os responsáveis foram citados para oferecer justificativa a respeito da ausência da prestação de contas, tendo, então, apresentado a contabilidade (fls. 45-82).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (fls. 98-100).

Intimada, a agremiação deixou de manifestar-se (fl. 114).

Após ter acesso às contas e aos extratos bancários da agremiação, o órgão técnico realizou a análise da prestação de contas (fls. 137-141) e abriu-se novo prazo para o partido pronunciar-se sobre as irregularidades constatadas, o qual transcorreu sem intercorrências (fl. 148).

Sobreveio parecer conclusivo (fls. 150-153) em que a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 22.284,50, acrescidos de multa de 20%, ao Tesouro Nacional, além de suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo prazo de um ano (fls. 156-163).

Intimados para apresentar defesa e requerer eventual produção de provas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que deixei de aplicar o rito procedimental contido no art. 40 da Resolução TSE n. 23.546/17, com abertura de alegações finais e nova vista ao Ministério Público, pois o feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista que a agremiação e os responsáveis não apresentaram defesa, tornando despiciendo o prolongamento da marcha processual.

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e análise dos argumentos e documentos apresentados, concluiu pela existência de falhas que passo a examinar.

Inicialmente, o exame técnico apontou impropriedade consistente na ausência de apresentação de documento que seja “comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil solicitado no Exame Preliminar (fl. 98), em desacordo com os artigos 29, I e 66 da resolução TSE 23.464/2015”.

Tendo sido possível realizar o exame da contabilidade sem o referido documento, deve ser consignada recomendação para que o prestador, em exercícios futuros, apresente toda a documentação arrolada na norma de regência.

O órgão técnico também verificou irregularidade nas contas: o recebimento de recursos sem identificação do CPF do doador.

Trata-se de depósitos recebidos na conta corrente n. 003.001.581-2, agência n. 453, da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 22.284,50 (fls. 137-141).

Nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15, as “contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos”.

Também são qualificados como de origem não identificada, pela norma, os recursos cujo nome ou razão social, conforme o caso, ou inscrição no CPF do doador ou contribuinte, não tenham sido informados ou sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados (art. 13).

A resolução, diante da possibilidade de ingresso de recursos de origem não identificada, estipulou que os partidos políticos pudessem “recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito” (art. 11, § 5º), o que impõe dever de vigilância sobre os depósitos recebidos.

Ademais, não há indicativo da proveniência de tais recursos, inclusive diante das reiteradas omissões do partido em atender às notificações expedidas pela Justiça Eleitoral.

A norma veda, objetivamente, o recebimento de valores em conta bancária sem identificação do CPF do doador, de forma que deve ser determinado o recolhimento do montante de R$ 22.284,50 ao Tesouro Nacional.

A mácula representa 83,91% da receita financeira do exercício (R$ 26.555,69), de forma a comprometer substancialmente a contabilidade e atrair a desaprovação das contas.

No tocante à sanção cabível, o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 estabelece que, “no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”.

Contudo, tal dispositivo recebeu interpretação restritiva desta Corte, a qual entende que há suspensão do fundo enquanto não esclarecida a origem dos valores ou até o julgamento das contas. Isso porque, em uma análise sistemática, as possibilidades de esclarecimento estão naturalmente adstritas ao procedimento judicial, encerrando-se com o julgamento e trânsito da decisão das contas, e também para evitar o sancionamento perpétuo do partido, alinhando-se ao entendimento do TSE.

Nesse sentido, trago à colação julgados deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 36, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PARA CONSTITUIÇÃO DE  FUNDO DE CAIXA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença em razão da ausência de aplicação do disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. A admissão da fixação da penalidade de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a origem do recurso seja esclarecida, após o término do processo judicial de conhecimento, ou, ainda, nas hipóteses em que a produção da prova é extremamente difícil ou impossível, é sujeitar o partido à penalidade de caráter perpétuo, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Não vislumbrada omissão quanto à correta aplicação da lei.

2. Mérito. Recebimento de recursos de origem não reconhecida. Receitas sem identificação no extrato bancário. Ausência de discriminação da movimentação financeira de todo o exercício nos extratos bancários. O partido, não obstante tivesse conta bancária aberta, manteve elevados valores a título de Fundo de Caixa, em desobediência às disposições legais, irregularidade que, por si só, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral e a regularidade das contas.

3. Sancionamento. Mantida a desaprovação das contas e a multa no patamar de 10% sobre a quantia irregular. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Provimento negado.

(RE n. 10-02, Rel. Des. Eleitoral Marilene Bonzanini, julg. em 19.12.2018.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Recebimento de depósitos em espécie não identificados com o CPF do doador e outros dois depósitos com identificação do próprio partido como doador originário, sem emissão de recibo para quaisquer dessas operações, caracterizando o ingresso de receita de origem não identificada. Os esclarecimentos prestados pelo partido não conferem segurança e confiabilidade para se considerar a falha como sanada.

Manutenção da determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional acrescido de multa de 10%. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.

Parcial provimento.

(RE n. 23-57, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julg. em 20.11.2018.)

Dessa forma, tratando-se de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, além do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação, a sanção aplicável está adstrita àquela prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, qual seja, a multa de até 20% sobre a importância considerada irregular.

Tendo em vista que parte substancial dos recursos arrecadados foram caracterizados como de origem não identificada, e tendo em vista a falta de colaboração da agremiação, omitindo-se em esclarecer as inconsistências e apresentar os documentos aptos a dar transparência à sua movimentação financeira, mostra-se adequada a aplicação da multa próxima ao patamar máximo, de forma que a sanção fica fixada em 17%, a incidir sobre o montante de R$ 22.284,50, o que perfaz o valor de R$ 3.788,36.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2016 do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) e pela determinação de recolhimento de R$ 22.284,50 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, acrescido da multa de R$ 3.788,36 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos).

É como voto, senhora Presidente.