PC - 1510 - Sessão: 31/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA de Hulha Negra em face da sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé que julgou não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2017, determinando a suspensão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão (fls. 82-85).

Em suas razões (fls. 89-94), o recorrente destaca que as contas foram apresentadas de maneira tempestiva, “com a ausência de alguns documentos em face da negligência da contadora […], sendo apresentados de forma fragmentada”. Argumenta que, no mais, foram cumpridas todas as exigências normativas. Aduz que não foi apontada qualquer irregularidade de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial. Acrescenta que, com base nos documentos anteriormente juntados e naqueles que acompanham o recurso, é perceptível a inexistência de fato de relevância que implique a manutenção de qualquer sanção à agremiação. Pondera que as inconformidades encontradas têm caráter meramente formal, sendo sanáveis e irrisórias em face da movimentação financeira do exercício. De forma subsidiária, requer a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar ou reduzir a pena de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, ou que seja reduzida a sanção aplicada. Junta documentos (fls. 95-100).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 104-106v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Acerca da questão da juntada de documentos com o recurso, esclareço que, em razão das peculiaridades do caso, a matéria será enfrentada com o mérito da irresignação.

Assim, repriso que os recorrentes se insurgem contra a sentença que julgou não prestadas as contas do PARTIDO PROGRESSISTA de Hulha Negra referentes ao exercício financeiro de 2017.

Nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15 - aplicável ao exercício financeiro de 2017 por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 - incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. O dispositivo também explicita em seu § 2º que a prestação de contas é obrigatória ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

O art. 4º, inc. V, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15 também determina que os partidos políticos devem remeter à Justiça Eleitoral o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Tal especificação se dá em razão da necessidade de publicização de tais peças contábeis e de encaminhamento de suas cópias ao órgão do Ministério Público Eleitoral, sendo que a publicação delimita o prazo para que os interessados possam impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (art. 31, §§ 1º e 3º).

Tais dispositivos são reflexos e especificações das disposições constantes na Lei dos Partidos Políticos, que prevê o que segue:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

[…]

Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

Como se percebe, algumas das peças contábeis exigidas pela legislação têm especial relevância no contexto da prestação de contas: o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício são os documentos publicados como forma de possibilitar a fiscalização externa e pública da atividade financeira dos partidos políticos.

A falta de apresentação dos documentos e informações exigidas pela norma eleitoral impede a publicização, a transparência e o controle das finanças das agremiações, além de afrontar a disposição contida no art. 17, inc. III, da CF/88, que estabelece aos partidos políticos o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Na hipótese dos autos, embora o recorrente e seus responsáveis tenham sido intimados em diversas oportunidades para complementar a documentação entregue, como se verifica nas fls. 34, 59 e 78, a não apresentação do Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício persistiu e acabou por conduzir ao julgamento de contas não prestadas.

Colho da sentença (fls. 83-84):

O Partido e seus responsáveis foram devidamente intimados para apresentar a documentação faltante identificada no Exame Preliminar, deixando decorrer o prazo legal, in albis, sem adotar os procedimentos legais cabíveis.

A Resolução TSE n. 23.546/2017 assim prevê:

Art. 34. Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas deve ser preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias que, nesta fase, limita-se a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.

[...]

§ 3º Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29, a unidade técnica deve informar o fato ao juiz ou relator, para que o órgão partidário e os responsáveis sejam intimados a complementar a documentação no prazo de vinte dias.

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária pode:

I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos;

Os documentos não apresentados pelo órgão partidário são de fundamental importância para a análise das contas. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício são as peças que dão publicidade às contas, sendo elas as necessárias para a publicação do Edital de que trata o art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/2015:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator.

§ 1º Autuado e distribuído o processo de prestação de contas, a Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral deve publicar, na imprensa oficial ou no Cartório Eleitoral em localidade onde ela não existir, a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial apresentados, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao órgão do Ministério Público Eleitoral da respectiva jurisdição.

§ 2º Realizada a publicação de que trata o § 1º deste artigo, os autos permanecerão em secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, durante os quais qualquer interessado pode examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia.

§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, a Justiça Eleitoral deve publicar, na imprensa oficial ou no Cartório Eleitoral em localidade onde ela não existir, edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei nº 9.096, de 1995, art. 35).

A ausência das referidas peças impossibilita o exame das contas por qualquer interessado e a abertura de prazo para apresentação de impugnação previsto no artigo citado. Assim sendo, entendo que a falta das peças apontadas pela Unidade Técnica inviabiliza a análise das contas, sendo forçoso concluir pelo julgamento de contas não prestadas.

A omissão do órgão partidário na juntada tempestiva dos documentos impõe a manutenção do juízo de não prestação das contas e inviabiliza a aplicação da disposição contida no art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que permite sejam consideradas prestadas as contas desde que presentes dois requisitos, a saber: 1) omissão parcial dos documentos e informações a que se refere o art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15; e 2) presentes elementos mínimos para a análise da contabilidade.

No caso, a omissão da entrega dos documentos impediu que a sociedade tivesse ciência da apresentação das contas e da abertura de prazo para impugnação, o que representa mácula que não pode ser superada.

Nessa mesma linha, é inviável a análise dos documentos colecionados com o recurso. Veja-se que, mesmo que este colegiado atestasse sua aptidão para o exame das contas, a ausência de publicização da apresentação da contabilidade e a supressão da possibilidade de fiscalização externa dos documentos comprometem substancialmente o iter processual.

Portanto, irretocável a decisão.

Da mesma forma, não há espaço na norma para aplicação do princípio da proporcionalidade. Isso porque a ausência dos elementos necessários, além de ensejar o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, acarreta a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, à luz do disposto no art. 48 do mesmo diploma, verbis:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Ressalto, em atenção às razões de recurso, que a manutenção da sanção imposta ao recorrente está atrelada à regularização das contas com a apresentação de todos os documentos exigíveis, visto que a norma possibilita, com o trânsito em julgado desta decisão, o reencaminhamento da contabilidade para análise.

Por fim, observo que esta Corte, em casos como o dos autos, tem determinado a suspensão da anotação do órgão partidário (PC n. 75-55.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.12.2017).

Na hipótese, considerando que o juiz a quo não determinou tal medida e que não foi manejado recurso postulando a aplicação da sanção, a vedação da reformatio in pejus impede o enfrentamento da questão ex officio.

Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do PARTIDO PROGRESSISTA de Hulha Negra.