INQ - 6914 - Sessão: 30/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da notícia de que, às vésperas do pleito de 2016, em São Leopoldo, o então candidato a Prefeito, ARY JOSÉ VANAZZI, teria dito a um grupo de pessoas que, se fosse eleito, a área localizada às margens do Arroio Kruse (de propriedade do município e gravada como Área Especial de Interesse Social III, nos termos da Lei Municipal n. 6.333/07) poderia ser ocupada a partir da meia-noite do dia 1º de janeiro de 2017, à revelia do respectivo programa social em andamento (PAC Arroio Kruse).

A investigação foi concluída sem indiciamentos (fls. 140-143).

A Procuradoria Regional Eleitoral postula o declínio da competência ao Juízo Eleitoral de São Leopoldo para que, após a abertura de vista, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante tome as providências que entender cabíveis, adotando o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (fls. 147-150).

É o relatório.

VOTO

A promoção ministerial pela declinação da competência fundamenta-se no recente entendimento das Cortes Superiores de que a regra do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, prevendo a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para processamento e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito municipal, deve se restringir às hipóteses em que os afirmados crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas (STF, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 937, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.5.2018 - Info 900; STJ, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 857, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.6.2018)

A nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e a independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona a morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquela Corte. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Embora a decisão tenha sido proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS, INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 15.10.2018)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, INQ n. 3-33.2018.6.21.0162, relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DEJERS de 28.9.2018)

No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, enquanto dominus litis da ação penal, entende que, a despeito de ARY JOSÉ VANAZZI encontrar-se, atualmente, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de São Leopoldo, o fato objeto do presente inquérito – promessa de autorização de ocupação irregular de área pertencente ao município, gravada como Área Especial de Interesse Social III, em troca de votos na sua candidatura – teria ocorrido antes do início do mandato.

Por esse motivo, não é competente este Tribunal para processar e julgar originariamente o investigado pelo fato objeto do presente inquérito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência à primeira instância, de modo que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote o órgão as medidas que entender cabíveis.