RE - 2302 - Sessão: 12/03/2019 às 19:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 228-234) interposto pela Coligação CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP-PSB-PSDB-PMDB-PR-REDE) contra a sentença do Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Butiá (fls. 220-224), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA – candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições suplementares realizadas em março de 2017, no Município de Butiá – e Coligação FRENTE AMPLA (PT-PPS-PRB-PDT-PSD), por alegada prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Nas razões recursais, a recorrente tece acusações à juíza eleitoral e ao representante do Ministério Público de suposta parcialidade na condução do processo. Quanto ao mérito da causa, diz ter sido provada nos autos a prática de promessa de cargo público em troca de voto e de apoio político por parte dos investigados. Pede a reforma da sentença para o fim de cassar os mandatos dos recorridos, bem ainda aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade pelo período de oito anos.

Em contrarrazões (fls. 237-255), os recorridos arguiram duas preliminares, a saber: a) de litigância de má-fé, em face da alegação, pela recorrente, de suposta parcialidade da magistrada e do representante do Ministério Público e, ainda, pelo ajuizamento de lide temerária, pleiteando, a tal título, a aplicação de multa aos recorrentes; e b) de unilateralidade da prova juntada. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela rejeição das preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 263-269v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 08.8.2018 (fls. 225-227), e a petição recursal apresentada em 09.8.2018 (fl. 228), dentro, portanto, do tríduo previsto nos arts. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e 258 do Código Eleitoral. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminares

Preliminar de ofício relativa à ilegitimidade passiva ad causam da coligação para responder pelo ilícito previsto no caput do art. 41-A da Lei das Eleições e pelo abuso de poder disciplinado no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90

Embora não haja menção à coligação requerida na parte dispositiva da sentença, verifica-se que não houve a sua exclusão do polo passivo, pelo juízo a quo, razão pela qual entendo necessário o enfrentamento da questão nesta instância, por tratar-se de matéria de ordem pública.

Pois bem.

Em relação ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento de que somente candidatos detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme se verifica nas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

(TSE, Recurso Ordinário n. 133425, Acórdão, Relatora min Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 44, Data: 06.3.2017, p. 81.)

ELEIÇÕES 2016. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA J. LEI COMPLEMENTAR 64/90, ARTIGO 1º, INCISO I. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. MULTA. CANDIDATO. CASSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO.

(...)

12. Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, na hipótese de captação ilícita de sufrágio, somente o candidato que praticou a compra de voto ou a ela anuiu tem legitimidade para compor o polo passivo da representação (RO 6929-66, rel. min Laurita Vaz, DJE de 30.5.2014; RO 1800-81, rel. min Dias Toffoli, DJE de 30.4.2014; REspe 39364-58, rel. min Cármen Lúcia, DJE de 3.2.2014; REspe 19.566, rel. min Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26.4.2002; RP 3-73, rel. min Peçanha Martins, DJ de 26.8.2005), e, “uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis. Precedentes: AgRg no RO 791/MT, rel. min Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe 21.022/CE, rel. min Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe 25.878/RO, desta relatoria, DJ de 14.11.2006” (REspe 277-37, rel. min José Delgado, DJ de 1º.2.2008).

(...)

Recursos especiais providos, por maioria.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 40487, Acórdão, Relator Ministro Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.10.2016.)

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme restou assentado no julgamento do RE n. 682-76, de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 02.4.2018, de cuja ementa transcrevo o seguinte trecho:

(…) Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva ad causam dos terceiros não candidatos, para responderem por captação ilícita de sufrágio. Diretriz jurisprudencial fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do processo, sem resolução do mérito com relação a dois recorrentes, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito em relação aos demais demandados não concorrentes ao pleito, também responsabilizados pela prática de abuso de poder e condutas vedadas.

Da mesma forma, a coligação é parte ilegítima para responder pelo ilícito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 – abuso de poder – uma vez que as sanções lá previstas são declaração de inelegibilidade e cassação de mandato, inaplicáveis, por óbvio, a pessoas jurídicas.

Com essas considerações, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à Coligação FRENTE AMPLA (PT-PPS-PRB-PDT-PSD), por ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Da litigância de má-fé

Os recorridos DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA e LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA suscitaram, em suas contrarrazões, preliminar de litigância de má-fé em face da tentativa, pelos recorrentes, de desqualificar o trabalho exercido pela magistrada e pelo representante do Ministério Público Eleitoral e alegar a suspeição de ambos. Ainda, dizem que os recorrentes propuseram ação manifestamente temerária, sem juntada de quaisquer documentos, não tendo os patrocinadores da causa sequer comparecido à audiência designada para oitiva de testemunhas, as quais também não compareceram.

A preliminar não comporta acolhida.

Como bem pontuado no parecer ministerial, são descabidas e inoportunas as alegações deduzidas pelos recorrentes sobre uma atuação supostamente amigável da magistrada e do representante do Ministério Público em relação aos recorridos.

Com efeito, causa estranheza que a parte autora, depois de inúmeras manifestações no processo, sem nada alegar a respeito, venha agora, em sede de recurso, tentar desqualificar a atuação da magistrada e do representante do Ministério Público apenas, pelo que se sobressai dos autos, porque a sentença lhe foi desfavorável.

Ora, acaso tivesse algum fundamento sólido acerca da alegada parcialidade, teria observado o disposto no art. 146 do Código de Processo Civil, no prazo lá estabelecido, oportunizando, de forma leal e transparente, a manifestação dos envolvidos, em vez de lançar conjecturas apenas em grau de recurso e depois que a juíza já havia sido designada para outra zona eleitoral.

De qualquer sorte, ainda que censurável, não me parece que tal conduta tenha sido pautada por má-fé.

No que diz respeito à alegação de lide temerária deduzida pelos recorridos, também não vislumbro a incidência do art. 79 do CPC. Adoto, como razões de decidir, trecho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 265v.), no seguinte sentido:

(...)

A simples leitura da inicial revela que a presente AIJE foi ajuizada com base no disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (captação ilícita de sufrágio) e nos arts. 237 da Lei nº 4.737/65, e 22, caput, da LC nº 64/90 (abuso de poder político e econômico em benefício de candidato).

Deve-se destacar também que, para se configurar a litigância de má-fé, os recorridos deveriam comprovar que a Coligação representante alterou a verdade dos fatos; usou do processo para conseguir objetivo ilegal; opôs resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada pelos recorridos, tampouco evidenciada nos autos.

No que concerne à afirmação dos recorridos de que não há suporte probatório para embasar a presente ação, verifica-se que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo certo que a sentença de improcedência fundamenta-se na ausência de provas para provar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder político e econômico imputados aos representados/investigados. Destarte, deve ser afastada a pretensão dos recorridos de condenar a Coligação recorrente por litigância de má-fé processual.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

Da unilateralidade da prova

A questão relativa à unilateralidade da prova confunde-se com o mérito e, por essa razão, com ele será analisada.

Mérito

A Coligação CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP-PSB-PSDB-PMDB-PR-REDE) interpôs recurso (fls. 228-34) contra sentença do Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Butiá (fls. 220-24), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, de LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA – candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições suplementares realizadas em março de 2017, no Município de Butiá — e da Coligação FRENTE AMPLA (PT-PPS-PRB-PDT-PSD), em razão de suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder (art. 22, caput, da LC n. 64/90).

Segundo narrado na petição inicial, o recorrido DANIEL DE ALMEIDA, então prefeito interino de Butiá, concorrendo à eleição, teria prometido, por meio da sua coordenação de campanha, cargo ao eleitor Tiago Oliveira em troca do respectivo voto e de apoio político.

Tal prática ilícita estaria demonstrada, no entender dos investigantes, ora recorrentes, por mensagens trocadas por intermédio do "Whatsapp" e postagens do eleitor na rede social “Facebook” denunciando o suposto esquema e cobrando o emprego alegadamente prometido.

A sentença de improcedência foi vazada nos seguintes termos (fls. 223-224):

Relativamente à captação de sufrágio, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus, de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois que o áudio juntado aos autos sequer foi ratificado pela prova testemunhal. Aliás, designada audiência de instrução sequer as testemunhas da parte representante compareceram no ato.

Outrossim, dos documentos juntados, como bem referiu o Ministério Público, sequer há identificação de data e horário das supostas conversas entre Tiago, Adão e terceira pessoa. Ainda, os diálogos de conversas que se presume que sejam da rede social facebook, sem a devida identificação não servem para provar o alegado.

A par disso, apenas a título de argumentação, não houve a participação ou comprovação da anuência dos representados Daniel e Luis. O que há é diálogo entre Tiago, que seria cabo eleitoral e cobrava emprego da Prefeitura e Adão, que supostamente teria prometido o emprego. Contudo, conforme se verifica dos documentos de fls. 111/114 juntados pelos representados, Adão não exercia função de representação da Coligação.

Assim, não há como presumir a participação ou a anuência dos demandados, até porque a prova juntada não serve para comprovar a promessa, pois não preenche os requisitos mínimos de verossimilhança, quais sejam, identificação de data e horário em que ocorreram, nem houve a identificação da URL utilizada pelos prints das páginas da rede social.

Importante referir que o artigo 41-A da Lei das Eleições exige no mínimo a participação do candidato ou sua anuência.

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

De uma detida análise do caderno processual, tenho que andou bem o juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda.

Com efeito, não foram produzidas provas aptas a corroborar as alegações, não havendo a mínima base para procedência da ação. As fotocópias que instruem a inicial – desprovidas de maiores elementos que demonstrem sua autenticidade, como URL, data, horário e até mesmo identificação da rede social, como bem destacado pelo juiz a quo – apenas trazem à tona postagens realizadas por pessoa denominada Thiago Oliveira, nas quais diz ter empenhado o seu apoio político ao candidato Daniel em troca de cargo na prefeitura.

A título exemplificativo, transcrevo trechos do que parece ter sido postado no Facebook por Thiago Oliveira e comentários recebidos de outros usuários da rede (fls. 21-4):

Thiago Oliveira: “Eu não tenho nada contra o Daniel, na verdade confio nele e admiro, mas quero o meu cargo prometido, apoiei e o combinado era um cargo... em troca do apoio."

Tamires Quincozes: “Mas cá entre nós né Thiago Oliveira olha bem sua postagem isso aí qr dizer tudo que você também vendeu o seu voto em troca de um “cargo”… muito feio isso jogaram sujo comprando votos com promessas”

Thiago Oliveira: “Promessa é dívida”

Tamires Quincozes: "Tiago você atua na área da segurança e tinha muitos babando ovo que também são da área de segurança daí ele vai ter guerra de todos vocês que foram enganados com promessas do cargo. Pelo pouquíssimo que sei o que eles te prometeram eles também prometeram pra mais alguns… Foi como você mesmo disse política é uma piada. E assim como muitos, você também vendeu seu voto pois você apoiou e esteve lado a lado deles por uma promessa de emprego ou cargo como você diz."

Dos supostos diálogos travados por meio do aplicativo WhatsApp, por seu norte, só vieram aos autos imagens de tela, sem qualquer identificação dos envolvidos, nem mesmo os respectivos números de celular.

A suposta conversa teria ocorrido nos seguintes termos:

- interlocutor 1: “Eae Paulo, quando vamos conversar”

- interlocutor 2: Bom dia. O Daniel nem assumiu e tu vai pra rede social cobrar cargo. Não dá prate entender.

- interlocutor 1: “Eu escrevi algo mesmo, mas me arrependo e apaguei. Simples! Durou só 2 minutos, porque não é fácil tu ficar sem emprego e você trabalha uma campanha toda Paulo. E depois ouvir as coisas de alguém tu acaba ficando naquela dúvida do será!”

Nas fls. 25 a 29, foram anexadas fotocópias de páginas, ao que tudo indica, de postagens no Facebook, demonstrando publicações efetuadas por Thiago em apoio à candidatura de Daniel. Tais publicações, segundo alegam os recorrentes, consistiriam no tal apoio político de Thiago em troca do cargo público.

Ainda, a petição inicial foi instruída com cópia de áudios supostamente enviados pelo WhatsApp e respectivas degravações (fls. 30-9 e 40), cujas conversas giram em torno da cobrança de cargo e irresignação – atribuída a Thiago – por ter sido designado para trabalhar no setor de limpeza. Apenas isso.

Não há, em nenhum dos oito áudios, menção a cargo prometido em troca de voto ou apoio político, apenas cobrança de cargo dirigida à pessoa de nome Adão e respostas, uma, dizendo que, se o solicitante quisesse trabalhar, seria na rua, no setor de limpeza; outra, dizendo que na prefeitura ele nunca trabalharia.

As testemunhas arroladas pela parte autora, embora tenham comparecido à primeira audiência de instrução – que restou prejudicada em face do pedido de juntada de novos documentos pelos investigantes –, não compareceram à segunda, portanto, não foram ouvidas.

Dentre as testemunhas arroladas, estava Thiago de Souza Oliveira (fl. 20), suposto autor das postagens na rede social Facebook e indicado como interlocutor das conversas de WhatsApp. Se tivesse sido ouvido, Thiago poderia ter esclarecido a situação, ratificando – ou não – as postagens e mensagens que lhe foram atribuídas e os respectivos conteúdos.

Na ausência de tal ratificação, sob o crivo do contraditório, tem-se apenas cópias impressas de mensagens e diálogos produzidas de forma unilateral, desprovidas de valor probatório, muito longe, portanto, de servir como base para cassação de mandato e decretação de inelegibilidade.

Assim, com razão a parte recorrida quanto à imprestabilidade da pretensa prova, porque produzida de modo unilateral. Mesmo que assim não fosse, ressalto, a condenação com base no art. 41-A da Lei das Eleições e no abuso de poder exigiria prova de que tal promessa teria ocorrido em troca do voto e do alegado apoio político, não bastando meras publicações em rede social.

A configuração da captação ilícita de sufrágio, como é cediço, exige prova robusta da doação, oferecimento, promessa ou entrega, por candidato ou por terceiro em seu nome, de vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, a eleitor determinado ou determinável, com o fim específico de obter-lhe o voto, no período compreendido entre a data do registro de candidatura e a da eleição.

No caso dos autos, não restou provada sequer a promessa de cargo a eleitor, muito menos que tal promessa teria sido em troca de voto ou apoio político.

Da mesma forma, a caracterização do abuso de poder, para atrair as graves penalidades legais, deve ser comprovada de forma inconteste.

No caso concreto, nenhum dos ilícitos restou provado, não havendo se falar em condenação às duras penas do art. 41 da Lei n. 9.504/97 e do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 – multa, cassação de mandato e declaração de inelegibilidade.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1) Não se mostra inepta a petição inicial na qual se apontam elementos fáticos probatórios que, em tese, configurariam abuso de poder e captação ilícita de sufrágio; 1.2) Não há se falar em ausência de profligação da sentença quando deduzidas razões recursais suficientes para impugnar juízo de improcedência.

2. Doações de campanha sob a forma de aquisição de combustível em favor de candidatos à vereança e para o partido. Vales combustíveis confeccionados e registrados nos recibos eleitorais. Distribuição que se deu em razão de carreata, não estando atrelada a pedido de voto. Construção jurisprudencial que admite a doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreatas.

3. Oferecimento de dinheiro à eleitora para obtenção do voto. Inexistente liame documental, fotográfico ou indício a corroborar o depoimento da testemunha. A condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, não podendo se fundar em meras presunções. Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 253-45, julgado na sessão de 07.6.2017, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) (Grifei.)

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTAS VEDADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. BOCA DE URNA. NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, V, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16 E LEI N. 9.265/96, ART. 1º. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral, efeitos não vislumbrados no presente feito. 1.2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador determina o desentranhamento de documentos juntados com as alegações finais, após encerrada a instrução processual.

2. Mérito. 2.1. Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico, necessária prova robusta e inconteste do ilícito, o que não se vislumbra no presente feito. 2.2. O conjunto probatório não permite a certeza necessária para comprovar as ilegalidades consubstanciadas em “boca de urna” e “corrupção eleitoral”, na medida em que os depoimentos dos informantes não têm respaldo nas provas materiais acostadas aos autos. 2.3. A quebra da normalidade e legitimidade do pleito, pelo abuso do poder político, está ligada à gravidade da conduta, capaz de alterar a vontade do eleitor, o que não foi provado neste processo. 2.4. Mesmo incontroversos nos autos, os empréstimos realizados em instituições bancárias ou com particulares, sem a respectiva comprovação de destinação irregular dos valores, não servem para um juízo de procedência da demanda. 2.5. Não há a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97 quando os servidores deixarem de exercer a atividade que atraía o pagamento do plus salarial. 2.6. Não há litigância de má-fé quando não houver o enquadramento no art. 80 e incisos do Código de Processo Civil, bem como não houver o dolo na conduta do litigante. 2.7. A teor do art. 4º da Resolução TSE n. 23.478/16 c/c a Lei n. 9.265/96, não são devidos honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral.

Provimento parcial. Afastadas as condenações por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.

(RE n 20937, julgado na sessão de 06.12.2017, Relator Des. Eleitoral LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN) (Grifei.)

Na mesma linha, o Procurador Regional Eleitoral Substituto, atento na sua atuação como fiscal da lei, manifestou-se pela improcedência dos pedidos por ausência de prova dos ilícitos (fl. 269-v.):

Destarte, para o acolhimento da impugnação, com suporte na captação ilícita de sufrágio, faz-se necessário que haja prova robusta da prática imputada como ilícita, bem como da anuência do candidato beneficiado com a mesma, o que não é o caso dos autos, razão pela qual se recomenda o desprovimento da insurgência recursal.

O mesmo se diga em relação ao abuso do poder político e econômico, pois a vontade do eleitor expressa nas urnas configura manifestação do princípio democrático, basilar na República Federativa do Brasil e pressuposto do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, as sanções de cassação do diploma e inelegibilidade previstas no inc. XIV do art. 22 da LC 64/90 para os casos de abuso de poder devem consistir em exceção, ultima ratio no processo eleitoral, e somente diante da ocorrência de condutas graves, e substanciosamente comprovadas, viáveis a comprometer a normalidade e legitimidade do sufrágio.

No presente caso, as provas trazidas aos autos não comprovam que os investigados DANIEL ALMEIDA e LUÍS VIEIRA valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, comprometeram a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade da eleição suplementar de 2017 para o município de Butiá-RS.

Assim, como nos autos não se verificou a incidência de provas robustas seja da captação ilícita do sufrágio, seja do abuso de poder econômico, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Nessa perspectiva, não tendo a investigante logrado êxito em se desincumbir do ônus da prova dos fatos alegados, estou conduzindo o meu voto pela manutenção do juízo de improcedência da demanda.

Diante do exposto, afasto a preliminar de litigância de má-fé e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da Coligação FRENTE AMPLA (PT-PPS-PRB-PDT-PSD), em relação à qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP-PSB-PSDB-PMDB-PR-REDE), mantendo a sentença de improcedência da ação.