INQ - 3747 - Sessão: 30/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial inicialmente instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo, por requisição do Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 128ª Zona Eleitoral, para apurar a possível prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral - durante a campanha para as eleições de 2016 no Município de Ernestina - por ODIR JOÃO BOEHM, ARNO DA SILVA e LEONIR VARGAS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, sendo que o primeiro concorria à reeleição.

A Juíza Eleitoral, acolhendo promoção do representante ministerial da origem, declinou da competência para esta Corte (fl. 60).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela confirmação da competência originária deste Tribunal para processar o feito, ao argumento de que o suposto fato atribuído aos investigados teria sido praticado durante o mandato de ODIR JOÃO BOEHM como prefeito e guardaria relação direta com o cargo exercido.

Em relação ao mérito, opinou pelo arquivamento do feito por ausência de indícios de autoria e materialidade (fls. 63-66).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

O presente inquérito policial foi instaurado para averiguar a possível prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) durante a campanha de 2016 por ODIR JOÃO BOEHM - que, à época, ocupava o cargo de prefeito de Ernestina e concorria à reeleição -, ARNO DA SILVA e LEONIR VARGAS, candidatos aos cargos de vice-prefeito e vereador, respectivamente.

Segundo relato do Delegado de Polícia Federal, o então candidato à reeleição, ODIR JOÃO BOEHM, teria, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, prometido área de terra pública à pessoa de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA para instalação de uma tornearia mecânica. O terreno seria doado em troca de trabalho na campanha eleitoral.

Concluiu a autoridade policial pela impossibilidade de comprovação da autoria e da materialidade do delito e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção das medidas que entendesse cabíveis (fls. 54-58).

Declinada a competência para este Tribunal, a requerimento do Ministério Público (fls. 59-60), com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral trata, preliminarmente, dos critérios para a definição de tal competência (fls. 63-66).

Argumenta o ilustre representante do Parquet que o delito de compra de voto teria sido supostamente praticado durante o exercício do cargo de prefeito e em razão dele, motivo pelo qual restaria mantida a competência originária desta Corte para processamento e julgamento, nos termos do que restou decidido pelo STF nos autos da ação penal n. 937.

Com efeito, no dia 03 de maio do corrente ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação ao art. 102, inc. I, als. “b” e “c”, da Constituição Federal, assentando a competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública.

O tema foi levantado por meio de Questão de Ordem suscitada pelo eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, em voto proferido no julgamento da AP n. 937/RJ, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções - e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade - é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material - i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos - à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais - do STF ou de qualquer outro órgão - não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo''. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256a Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a I a instância.

Na decisão, restou clara a necessidade da análise de dois critérios para a definição da aplicação do foro por prerrogativa de função: o cometimento de crime durante a investidura em cargo público e a relação entre as funções exercidas no cargo e a ação criminosa.

Embora o precedente da Corte Suprema tenha sido proferido em contexto atinente ao cargo de Deputado Federal, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inq n. 4703/DF, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 12.6.2018, afirmou que o entendimento também é válido relativamente a Ministros de Estado.

Desde então, vários tribunais do país, tomando o acórdão como orientação, passaram a aplicar a mesma linha interpretativa para outras hipóteses de foro privilegiado.

Foi o que decidiu, por exemplo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a linha de raciocínio adotada pela Suprema Corte, limitou a amplitude do art. 105, inc. I, al. “a”, da Constituição Federal e estabeleceu que a restrição do foro deve alcançar governadores e conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (AP n. 857/DF, STJ, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20.6.2018).

Este Regional, da mesma maneira, aderiu ao posicionamento da Corte Excelsa, como demonstram as ementas abaixo reproduzidas:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE/RS – Inq n. 333 - Rel. Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira – J. Sessão de 25.9.2018.)

 

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, USO DE BEM E/OU SERVIÇO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, TODOS COM FINALIDADE ELEITORAL. ARTS. 299, 346 C/C 377 E 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO ELEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Suposta prática delitiva quando o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de Prefeito, sem qualquer relação com o exercício do mandato. Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral. Acolhimento da promoção ministerial.

Declínio da competência.

(TRE/RS – Inq n. 4753 - Rel. Des. Eleitoral Luciano André Losekann – J. Sessão de 8.11.2018.)

No caso sob exame, o crime de corrupção eleitoral teria sido cometido, em tese, durante a campanha eleitoral do pleito de 2016, pelo então prefeito e em razão do cargo que ocupava.

Com efeito, a promessa de um terreno para implantação de tornearia mecânica teria sido feita pelo Prefeito ODIR JOÃO BOEHM, que concorria à reeleição, e guarda estrita relação com o seu mandato, uma vez que a área prometida seria de propriedade do Município de Ernestina (bem público).

Portanto, com base nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar a competência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito.

Mérito

O inquérito policial subjacente foi instaurado para apurar a possível prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por parte do então prefeito de Ernestina, ODIR JOÃO BOEHM, que concorria à reeleição, e de ARNO DA SILVA e LEONIR VARGAS, candidatos, respectivamente, aos cargos de vice-prefeito e vereador, consistente na promessa de doação de terreno público em troca de trabalho na campanha eleitoral de 2016.

Examinados os autos, acolho, na íntegra, o requerimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral na manifestação das fls. 63-66, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Observa-se dos autos que não há elementos de informação suficientes para embasar o oferecimento de denúncia. Tampouco se vislumbram diligências que, se levadas a efeito, possibilitariam a coleta de prova da materialidade e autoria da infração penal noticiada. Primeiramente, diga-se que os elementos que deram suporte ao presente inquérito não confirmam a prática pelos investigados de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 299 do Código Eleitoral, verbis:

"Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa."

Com efeito, a única testemunha que presenciou o suposto oferecimento de vantagem por parte dos então candidatos investigados ODIR JOÃO BOEHM, ARNO DA SILVA e LEONIR VARGAS ao Sr. José Luiz de Oliveira, em troca do voto dele, foi sua esposa, Sra. Janete da Rosa Rodrigues, que declarou à autoridade policial que os investigados estiveram em sua casa oferecendo terrenos, para que seu marido pudesse instalar a empresa de tornearia em Ernestina. Afirmou que, diante dessa proposta, seu marido resolveu trabalhar na campanha eleitoral dos candidatos ODIR e LEONIR, com a finalidade de deixar de pagar aluguel da empresa de tornearia que possuía no município de Tio Hugo e trazê-la para Ernestina, onde, segundo os referidos candidatos, receberia um terreno da prefeitura. Destacou que, depois que os candidatos se elegeram, seu marido foi à Prefeitura para falar sobre o terreno, mas informaram que não era possível, salientando, inclusive, que chegaram a oferecer uma área em uma ladeira, mas não tinha condições de estabelecer a empresa de tornearia. Salientou que acredita que os candidatos ofereceram o terreno apenas para que a família da declarante votasse neles (fls. 38-39).

Gilson Cardoso Vargas, nominado pelo comunicante como testemunha, afirmou à autoridade policial que acompanhou José Luiz de Oliveira quando ele foi prestar declarações na Promotoria de Justiça de Passo Fundo, no entanto, deixou claro que não presenciou o oferecimento de terreno por parte dos investigados em troca de votos, pois disse em sede policial que: “soube através de JOSÉ LUÍS que os três candidatos teriam oferecido o terreno, em troca de votos” (fl. 21).

O prefeito reeleito de Ernestina, ODIR JOÃO BOEHM, declarou à autoridade policial o seguinte:

“QUE conhece JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA, no entanto, esta pessoa nunca trabalhou para o declarante em campanha política; QUE não tem a mínima possibilidade de destinação de terreno para indústria no município, pois primeiro tem que haver área disponível no distrito industrial, depois passa pelo COMUDI (Conselho Municipal de Indústria) e ainda tem que passar pela Câmara de Vereadores para a destinação; QUE nem mesmo há área disponível no município desde 2014, quando foi a última vez que se instalaram empresas no município; esta pessoa nunca trabalhou para o declarante em campanha política; QUE não a mínima possibilidade de destinação de terra para indústria no município […].” (fl. 48)

ARNO DA SILVA, vice-prefeito de Ernestina, afirmou à autoridade policial que conhece muito pouco José Luiz de Oliveira, e com o qual jamais conversou sobre campanha política, tampouco acerca de terreno para indústria a ser doado pela prefeitura (fl. 50).

O vereador LEONIR DE SOUZA VARGAS declarou à autoridade policial que conhece José Luiz de Oliveira, mas que ele nunca trabalhou em qualquer campanha, salientando, inclusive, que nem mesmo sabe se ele vota em Ernestina. Asseverou que trabalhou sozinho em sua campanha, contando apenas com pessoas de sua igreja, e que nunca tratou de assunto de terreno com José Luiz (fl. 52).

Dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, denota-se que os mesmos, por serem contraditórios, não são suficientes para demonstrar, ainda que de forma indiciária, a materialidade e autoria do delito, merecendo destacar que se afigura temerário lastrear eventual denúncia criminal contra os investigados com base apenas nas declarações do Sr. José Luiz de Oliveira, bem como nas declarações prestadas por sua esposa, Sra. Janete da Rosa Rodrigues, a qual seria a única testemunha que presenciou o suposto oferecimento de terreno a seu marido, em troca de voto.

À míngua de outras provas, testemunhais ou documentais, não há razão para conferir maior valor aos depoimentos do noticiante e de sua esposa em relação aos três depoimentos dos investigados.

Destarte, esgotadas as diligências possíveis, evidencia-se que não há prova suficiente acerca da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, capaz de amparar o oferecimento de eventual denúncia, porquanto, repita-se, os depoimentos colhidos deixam margem a séria dúvida quanto à participação dos investigados em esquema de compra de votos, não se vislumbrando possa ser obtida certeza da prática do crime ao longo da instrução de eventual ação penal. Nesse sentido, falta justa causa para o ajuizamento da ação.

A amparar tal entendimento, oportuno trazer à colação a lição de AFRÂNIO SILVA JARDIM3, discorrendo exatamente sobre a necessidade de justa causa para o oferecimento da denúncia, in verbis:

"Finalmente, veremos a justa causa como quarta condição para o regular exercício da ação penal condenatória. […] Desta forma, torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública."

Neste sentido o precedente abaixo colacionado (grifo nosso):

"Inquérito Policial. Eleições 2004. Pedido de arquivamento. Alegada a prática dos delitos tipificados no art. 299 do Código Eleitoral e nos arts. 342 e 347 do Código Penal.

Ausência de elementos materiais a ensejar a instauração de ação penal na esfera eleitoral. Arquivamento. (Inquérito n 28956, ACÓRDÃO de 17/05/2012, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 85, Data 21/5/2012, Página 4)"

Isto posto, diante dos argumentos acima expedidos, resta temerária a propositura de denúncia no caso em tela, face à fragilidade probatória noticiada, faltando, pois, neste momento, justa causa para o início do processo penal e não se vislumbrando a possibilidade de serem realizadas novas diligências que possam melhor dilucidar os fatos ora em análise. Outrossim, se porventura surgirem novas informações acerca do presente caso, poderá ser requerido o desarquivamento dos autos a fim de se chegar ao completo esclarecimento dos fatos em referência, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de confirmar a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito e, no mérito, pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.