E.Dcl. - 1918 - Sessão: 22/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opôs embargos declaratórios (fls. 586-591) em face do acórdão (fls. 571-580v.) que, nos autos de Prestação de Contas relativas ao exercício financeiro de 2015, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Bagé, a fim de reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 47.938,04, bem como o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses, e, de ofício, excluir a multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor irregularmente movimentado.

Em suas razões, o órgão ministerial alegou a existência de contradição (a) no tocante ao entendimento do conceito de autoridade estabelecido no acórdão e as conclusões do parecer técnico conclusivo; e (b) quanto ao prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário fixado, considerando-se a gravidade das falhas apontadas.

Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença que determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 70.340,72 e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos (fl. 584 v.) e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o embargante aduziu contradição no que concerne (a) à abrangência da definição do conceito de autoridade, e (b)  à inobservância dos arts. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, no que tange à penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário (fls. 586-591). Senão, vejamos.

A Procuradoria Regional Eleitoral afirmou que a fundamentação desta Corte está dissociada do efetivamente apresentado no Relatório de Exames (fls. 157-174), ao excluir do alcance da vedação as doações realizadas por ocupantes de cargos de assessoramento.

Argumentou o embargante que “(…) os ocupantes de cargos de assessoramento desempenham cargos de chefia ou direção e, portanto, têm poder de decisão, sendo considerados autoridades”.

Sustentou, ainda, que a Prefeitura encaminhou lista oficial dos respectivos cargos e funções, conferindo legitimidade e veracidade ao seu conteúdo.

Todavia, referido entendimento restou devidamente enfrentado no acórdão ora embargado (fls. 571-580):

Portanto, o conceito de autoridade abrange os servidores, que ingressaram ou não por concurso público, ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), excluídos aqueles que desempenham exclusivamente função de assessoramento.

[…]

Entretanto, a sentença está a merecer reforma no ponto em que entendeu como valores oriundos de fonte vedada as doações efetuadas por detentores do cargo de assessor, pois a função não se insere no conceito de “autoridade” preconizado pelo TSE, conforme se pode observar das ementas abaixo transcritas: (Grifei.)

Isso porque, conforme lista disponibilizada pelos órgãos públicos municipais, restou claro que, de acordo com a nomenclatura atribuída ao cargo, trata-se de funções de assessoramento.

In casu, incide a presunção de que o “assessor” exerce função compatível com o cargo indicado.

A informação prestada pela Prefeitura, de qualquer sorte, não retira a possibilidade de a Justiça Eleitoral analisar e aplicar o conceito de autoridade para fins de incidência da vedação contida no art. 12, inc. XII, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, in verbis:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma de pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII – autoridades públicas

(…)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Ademais, a contradição deve estar contida dentro do teor do acórdão, e não entre a decisão do julgador e o parecer exarado pelo examinador técnico.

Relativamente à contradição quanto à determinação de restringir a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, trago à colação trecho do acórdão atacado:

Na hipótese em tela, as irregularidades envolvem o significativo percentual de, aproximadamente, 41,16% do total de recursos arrecadados pela grei partidária no exercício em questão, circunstância que, aliada à gravidade quanto à natureza das falhas, autoriza a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses. (Grifei.)

No caso dos autos, o valor recebido de fonte vedada foi de R$ 33.168,04, enquanto o recurso de origem não identificada correspondeu a R$ 14.770,00, totalizando R$ 47.938,04, irregularidade que representou 41,16% dos valores recebidos (R$ 116.465,60).

Nada obstante, a tese do embargante no que diz com a impossibilidade de redução diante da literalidade do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, este Tribunal assentou entendimento pelo emprego dos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 37 da citada Lei – na redação dada pela Lei n. 12.034/09 –, que prevê expressamente a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso de sanção de suspensão por desaprovação das contas:

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Grifei.)

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação do sancionamento, como dispõe o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO REGIONAL. REVISÃO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. SUSPENSÃO DE QUOTAS POR UM MÊS. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a desaprovação de contas, alusivas a exercício financeiro, de diretório municipal, ajustando a sanção inicial de doze meses para um mês de suspensão de quotas, ponderando a natureza e a gravidade das falhas, o nível de organização, a estrutura do órgão partidário e a dimensão do município em que instalado.

2. Embora o Ministério Público insista em que deveria ter sido considerada apenas a gravidade das falhas averiguadas, a Corte de origem, de forma fundamentada, levou em consideração outros aspectos para a fixação da penalidade, o que não destoa da jurisprudência do TSE de que compete ao julgador, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar as circunstâncias averiguadas no caso concreto e aferir qual penalidade se afigura mais adequada.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. AgR-REspe n. 33-50/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 18.10.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, adequado o reajuste da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de 04 (quatro) meses.

De ver, portanto, que há evidente tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência paradigmática deste Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARGOS CARACTERIZADORES DE FONTE VEDADA. REVISÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Suposta inexistência, no corpo da decisão, da indicação da totalidade dos cargos e das funções arroladas para a manutenção da condenação de piso. Acórdão devidamente fundamentado, com a inclusão e exclusão dos cargos caracterizadores da vedação legal. Inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade, haja vista o comprometimento de 46% dos recursos arrecadados. Evidenciada a intenção do embargante na revisão do mérito da demanda, que não se harmoniza com os aclaratórios.

(TRE-RS – RE: 964 PORTO ALEGRE – RS, RELATOR: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY. Data de Julgamento: 23.10.2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 196, Data: 26.10.2018, p. 5.)

Portanto, considerado esse cenário, não se identifica a contradição apontada no que condiz à abrangência da definição do conceito de autoridade, assim como quanto à inobservância dos arts. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, razão pela qual a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.