E.Dcl. - 64367 - Sessão: 19/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA (fls. 1057-1060). Entende que o acórdão constante às fls. 1037-1053 padece de omissão, e de ausência de fundamentação. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 11.12.2018 (fl. 1060). O acórdão foi publicado em 07.12.2018, sexta-feira, no DEJERS, conforme certidão constante à fl. 1055.

De acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação exposta na defesa, nos seguintes termos (fls. 1058-1059v.):

“[…]

Ocorre que, consoante amplamente demonstrado na defesa e no curso da instrução, o impresso em tela trata-se de prestação de contas de mandato eletivo, em cumprimento ao dever de transparência e publicidade inerente ao gestor da coisa pública, e, por tal motivo, natural sua disponibilização junto ao gabinete parlamentar do então Edil.

Ainda para configuração da finalidade eleitoreira, o que se repete, não ocorreu no caso em exame, seria necessário o completo desvirtuamento da finalidade informativa, ou seja, quando o detentor do cargo transforma a sua prestação de contas em plataforma eleitoral não informando o que foi feito.

[…]

A singela referência de que “...não se tratava de prestação de contas da atividade parlamentar, mas sim de promoção pessoal...” contida nas razões de decidir é inservível como fundamento à decisão, uma vez que o julgador precisa externar as razões de seu convencimento.

Note-se que o acórdão em nenhum momento sequer indica quais das matérias do informativo seriam promoção pessoal ou porque entende que exacerbam o caráter informativo”. (Grifos no original).

À análise.

Os embargos apontam pretensa omissão e ausência de fundamentação relativamente à tese defensiva.

As razões de embargo chegam a surpreender, haja vista que a condenação de DIVALDO VIEIRA LARA ocorreu exatamente porque utilizou dependências e servidores públicos para divulgar promoção pessoal de atos que não guardam correlação com a atividade parlamentar, quais sejam, a realização de atividade denominada “Domingo Alegre”.

E tanto não condizem com a atividade parlamentar que as práticas do “Domingo Alegre” eram realizadas pelo embargante antes mesmo de se tornar edil. Sobre tal circunstância, nitidamente ilógica e absolutamente paradoxal, não há manifestação nos aclaratórios. Realização pessoal, o “Domingo Alegre” não constituiu, momento algum, atividade parlamentar, e sua inclusão em “informativo parlamentar” distribuído em gabinete, por servidores, trata-se de estampada prática de conduta vedada.

Ora: se o “Domingo Alegre” era realizado, antes, por um “Divaldo não vereador”, nítido está que não pode se tratar, o informativo, de “prestação de contas de atividade parlamentar”, como insiste o embargante, em clara tentativa de revisitar a prova dos autos, inviável em sede de embargos de declaração.

Não houve ato de “transparência e publicidade inerente ao gestor”, mas sim um esforço de lembrar, na eleição, com 1 (um) informativo impresso para cada 6 (seis) eleitores de Bagé, que DIVALDO realizava o “Domingo Alegre”.

Repito: o impresso não poderia ser distribuído no gabinete e por servidores – circunstância esta, de distribuição por servidores, a qual a irresignação oposta também se quedou silente, em absoluto, e igualmente faz parte da fundamentação condenatória.

Demais, a mera leitura do acórdão demonstra que tais circunstâncias foram, exatamente, os motivos da condenação (fls. 1050-1051v.):

Tenho como incontroversos os seguintes fatos: o evento “Domingo Legal” é prática pessoal de DIVALDO LARA, iniciada antes de ocupar cargos eletivos. Além disso, ocorria aos domingos (a denominação já indica) e foi suspensa no ano eleitoral de 2016.

Para levar à população as informações sobre os eventos realizados nos bairros de Bagé, DIVALDO, às suas expensas e a partir do mês de março de 2016, imprimiu, no mínimo, 15.000 exemplares de um informativo que denominou “DIVALDO LARA – PRESTAÇÃO DE CONTAS”, inclusive com um personagem – “Larinha”.

O município de Bagé conta com, aproximadamente, 91.000 eleitores. Tal prática não foi considerada propaganda eleitoral antecipada, conforme decidido na Rp n. 13-28, no ano de 2016 – repito, a “revista” Domingo Alegre foi publicada em março de 2016, e nos autos não há prova da utilização de recursos públicos para a elaboração e impressão.

Inegável que o “Domingo Alegre” se trata de um projeto PESSOAL de DIVALDO: iniciado antes de ocupar o cargo de vereador, é apoiado por pessoas jurídicas (situação atualmente vedada em campanhas eleitorais), teve a elaboração do informativo custeado de forma particular.

[…]

Contudo, não se pode ignorar que DIVALDO auferiu, com o passar dos anos, dividendos eleitorais com a realização do Domingo Alegre. Os números impressionam: conforme o informativo, desde 2009, mais de 45.000 pessoas teriam frequentado os eventos em suas diversas edições, entre crianças e adultos, fl. 192.

E, considerados os testemunhos, que indicaram a distribuição do informativo nas dependências do Gabinete do então vereador DIVALDO, nota-se a prática de conduta vedada.

Como apontado pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, basta a oitiva da mídia constante à fl. 828 dos autos para perceber que o Gabinete se prestou como local de distribuição direta a quem chegasse nas dependências e, também, de fonte para a entrega nos bairros. Nessa linha, os depoimentos de Alexandre Camargo, Chefe de Gabinete à época dos fatos, e Alice Garcia Navarro e Débora Ferreira, então estagiárias.

Perceba-se o inarredável paradoxo: o Domingo Alegre já existia antes mesmo de DIVALDO tornar-se parlamentar, e o “informativo” sobre o Domingo Alegre seria, pretensamente, para prestar contas sobre as atividades de vereador, como afirmado pelas contrarrazões. Os fatos não confirmam as alegações defensivas.

Ou seja, não se tratava de prestação de contas da atividade parlamentar, mas sim de promoção pessoal, a qual não poderia se utilizar de bem imóvel, ou de servidores públicos para a distribuição, sob pena da prática de conduta vedada.

Ainda que os depoimentos de Débora e Alexandre, em juízo, tenham sido bem mais modestos do que aqueles prestados perante a Polícia Federal, oportunidade na qual houve a admissão de distribuição massiva nos bairros, há a indicação expressa de que, por ocasião de “atendimento de demandas” nos bairros, patrolamento de ruas, saneamento básico, havia a entrega do informativo nas casas de eleitores, por servidores do Gabinete do vereador DIVALDO.

[…]

Se possuía projeto pessoal anterior à vida eletiva, com parcerias de pessoas físicas e jurídicas, ampla repercussão (45.000 pessoas), e pretendia divulgar tais feitos, DIVALDO não deveria ter utilizado as dependências de seu gabinete de vereador para a distribuição dos informativos, cuja quantidade de exemplares impressiona por corresponder a mais de 16% do eleitorado de Bagé.

Ao assim atuar, praticou conduta vedada, ilicitude que em muito difere da propaganda antecipada e, portanto, nenhuma relação tem com o teor do decidido na Rp n. 13-28, cujo trânsito em julgado ocorrido não repercute no objeto da presente demanda.

Ademais, frise-se que as condutas descritas não possuem, legalmente, um marco temporal pré-fixado de vedação da prática, sendo necessária a análise caso a caso para que se conclua pela ocorrência de desequilíbrio da igualdade de chances.

Sob tais parâmetros, a centralização de distribuição do informativo, a partir de março de 2016, no gabinete de parlamentar, é de se entender como conduta vedada.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por DIVALDO VIEIRA LARA.