E.Dcl. - 22204 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI e ROBERTO JUNIOR NUNES FEIJÓ em face do acórdão das fls. 262-263v. que, à unanimidade, não conheceu do recurso eleitoral, por intempestividade.

Em suas razões, sustentam que o acórdão deixou de aplicar a legislação adjetiva cabível, arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil, ou de fundamentar a sua não aplicação, e que nisso reside a omissão a ser aclarada. Ressaltam que ao feito não se aplica a contagem especial de prazos prevista no art. 16 da Lei Complementar n. 64/90. Apresentaram, a fim de demonstrar equívoco desta Corte ao julgar intempestivo o apelo protocolizado em 7 de agosto de 2018, o seguinte quadro cronológico dos atos processuais: 01.8.2018, quarta-feira – divulgação no DEJERS; 02.8.2018, quinta-feira – publicação considerada; 03.8.2018, sexta-feira – primeiro dia do prazo; 04.8.2018 e 05.8.2018 – prazo suspenso em razão de não serem dias úteis; 06.8.2018, segunda-feira – segundo dia do prazo; 07.8.2018, terça-feira – terceiro dia do prazo. Requerem, ao final, que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria, esclarecendo e sanando a omissão (fls. 267-270).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Os aclaratórios merecem ser rejeitados, em que pese aos argumentos expostos, porquanto inexistiu no acórdão omissão a ser suprida.

Inicialmente, assinalo que, consoante ponderado pelos embargantes, ao feito não se aplica a contagem especial de prazos prevista no art. 16 da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que os autos se referem à análise das contas de campanha de candidatos a prefeito e vice-prefeito ao pleito de 2016.

Com efeito, a decisão que acolheu os embargos foi disponibilizada na edição n. 138/2018 do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no dia 01.8.2018, quarta-feira, considerando-se publicada no dia 02.8.2018, quinta-feira, iniciando-se a contagem do tríduo legal para recurso no dia imediatamente seguinte, 03.8.2018, sexta-feira, exatamente como os embargantes asseveraram em suas razões (fl. 268). Colaciono ao voto a edição parcial do DEJERS no que concerne ao presente feito.

Entrementes, equivocaram-se ao concluir pela suspensão do prazo durante o sábado e o domingo subsequentes, pois o disposto no art. 219 do CPC, que estabelece que computar-se-ão somente os dias úteis na contagem de prazo, não é aplicável aos feitos eleitorais, nos termos do art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16, verbis:

 

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

 

Assim, o vencimento do prazo recursal ocorreu no dia 05.8.2018. domingo. de modo que se considera prorrogado para o primeiro dia útil posterior: 06.8.2018, segunda-feira.

Tendo sido interposto o recurso no dia 07.8.2018, é flagrante sua intempestividade, razão pela qual não restou conhecido por este Tribunal.

Chama a atenção deste relator que, conquanto a parte tenha calculado os prazos de acordo com a disciplina do art. 219 do CPC, transcreveu, à fl. 269, o art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, o qual expressamente dispõe que aquela norma processual não se aplica às demandas da Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, é de se reconhecer que o acórdão embargado deu plena aplicação ao art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, que estabelece que cabe recurso da decisão que julgar as contas dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo desnecessário detalhar a forma de cálculo do prazo, realizada de acordo com os preceitos contidos nos arts. 224 da Lei n. 13.105/15 e 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16.

 

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos aclaratórios.