PC - 1015 - Sessão: 28/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante no Cartório da 36ª Zona Eleitoral, em face da sentença (fls. 112-113) que aprovou as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de QUARAÍ referentes à movimentação financeira do exercício de 2017.

Em suas razões, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, pois a agremiação teria sido negligente ao deixar de apresentar a totalidade dos documentos contábeis (fls. 114-116v.).

Em contrarrazões, o partido postulou a manutenção da sentença (fl. 119).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 121-123).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral de piso requer a aplicação do art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/09, norma que determina a aprovação com ressalvas das contas de campanha na hipótese de irregularidade formal que não impeça a análise da contabilidade, pois a agremiação teria sido negligente ao apresentar as contas sem a totalidade dos documentos.

Contudo, entendo que o recurso não comporta provimento.

Nesta instância, a questão foi examinada com extrema percuciência pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o qual concluiu não assistir razão ao Ministério Público da origem, motivo pelo qual peço vênia para transcrever seus argumentos, adotando-os como fundamentos de decidir (fls. 122-123):

Em exame preliminar (fl. 45), a unidade técnica requereu a apresentação de quatro peças e documentos ao partido, são elas: 1) comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital; 2) balanço patrimonial; 3) demonstração do resultado de exercício; e 4) demonstrativo dos fluxos de caixa.

O juízo eleitoral, assim, determinou a intimação do órgão partidário para complementação da documentação (fl. 46), o que foi atendido, conforme documentos juntados às fls. 48-60.

No exame da prestação de contas (fls. 63-66), foi identificado que o partido não apresentou o comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital, bem como detectou o valor de R$ 1.305,09 como recurso de origem não identificada, requerendo nova diligência para que o partido apresentasse esclarecimentos.

Intimado, o partido trouxe aos autos a documentação faltante (Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital – fls. 69-76) e outros documentos a fim de esclarecer as irregularidades apontadas pelo órgão técnico no exame das contas (fl. 69-106).

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo (fl. 107-109), analisou a documentação complementar apresentada pela agremiação partidária, concluindo pelo esclarecimento das irregularidades apontadas, razão pela qual recomendou a aprovação das contas (fls. 107-109).

A hipótese para aprovação das contas com ressalvas está prevista no art. 46, inciso II, da Res. TSE n° 23.546/17, in litteris:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

(grifado)

No caso dos autos, o parecer técnico conclusivo não apontou quaisquer impropriedades, sequer de natureza formal, tampouco falhas ou ausências irrelevantes que pudessem ensejar a aprovação das contas com ressalvas. Ao contrário, a unidade técnica afirmou que a agremiação partidária, após diligências, esclareceu as irregularidades apontadas, sanado-as, tempestivamente, o que ensejou a recomendação pela aprovação das contas.

Nesta seara, correta a sentença que aprovou, sem ressalvas, as contas, uma vez que a própria legislação eleitoral (Resolução TSE n. 23.546-2017) prevê em seu artigo 35, § 3°, inciso I, e §6° a possibilidade de realização de diligências para esclarecimentos das impropriedades e irregularidades apontadas no exame preliminar das contas, bem como para complementação da documentação faltante, devendo assim ser mantida a decisão que aprovou as contas do Partido dos Trabalhadores – PT de Quaraí/RS sem ressalvas, eis que cumpridas as diligências no prazo estipulado pelo juízo eleitoral.

Portanto, haja vista que o parecer técnico conclusivo (fls. 107-109) não apontou impropriedades, sequer de natureza formal, nem falhas que pudessem ensejar a aprovação das contas com ressalvas, entendo por manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a aprovação da prestação de contas anual do Partido dos Trabalhadores (PT) de Quaraí, referente ao exercício de 2017.

É como voto, senhor Presidente.