RE - 3838 - Sessão: 29/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Lajeado contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.782,06, recebidos de fontes vedadas e de origem não identificada, bem como fixou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano (fls. 454-460).

Em suas razões (fls. 467-477), o recorrente afirma que a despesa com honorários advocatícios foi efetivada antes do período eleitoral e abrangeu o serviço de assessoria jurídica prestado à agremiação em decorrência da conjuntura política, não podendo ser caracterizada como omissão de gasto eleitoral. Defende a aplicação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, que admite contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados ao partido. Sustenta que a fixação do período de suspensão de quotas do Fundo Partidário em um ano foi excessiva. Requer a suspensão dos efeitos da sentença relativamente à determinação de recolhimento da quantia de R$ 9.782,06 ao Tesouro Nacional e a reforma da decisão, a fim de aprovar as contas e afastar as penalidades aplicadas.

Com contrarrazões (fl. 480 e v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, em razão da falta de aplicação da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 9.782,06 ao Tesouro Nacional, bem como da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano e pela aplicação, de ofício, da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (fls. 485-496).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

Inicialmente, relativo ao requerimento do recurso com efeito suspensivo, destaco que o art. 60, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não há interesse ao pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Ainda preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a nulidade da sentença, por ter se omitido em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei 9.096/95.

De fato, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, estabelecia a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de 1 a 12 meses:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[…].

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação

Após a edição da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular acrescida de até 20%:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

A jurisprudência definiu que essa nova sanção deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas nº 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 54, Data: 18.3.2016, Páginas 60-61.)

Considerando que a aplicação da multa de até 20% é decorrência lógica da desaprovação das contas, a sentença recorrida não observou os seus consectários legais imperativos e de ordem pública.

Não obstante isso, entendo que o juízo de reprovação das contas comporta reforma, de modo que a necessidade de aplicação da penalidade deve ser enfrentada após o exame das questões de fundo.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada em decorrência do recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas e de origem não identificada.

A respeito da primeira falta apurada, o juízo a quo entendeu irregular a arrecadação da quantia de R$ 4.782,06, tendo em vista que os doadores originários dos recursos eram detentores de cargos demissíveis ad nutum com funções de direção e chefia.

Nas suas razões, o órgão partidário requereu a aplicação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, que admite contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados ao partido.

No ponto, observo que este Tribunal, ao apreciar o tema, posicionou-se pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, tendo preponderado os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, as normas aplicáveis ao caso devem ser aquelas vigentes no momento em que foram arrecadados os recursos.

Tratando-se de recursos recebidos no exercício financeiro de 2016, a caracterização como fonte vedada é regida pelo art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original, e regulamentada pelo art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

IV – autoridades públicas.

Por sua vez, o conceito de autoridade previsto nos dispositivos em comento abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (Grifei.)

A mesma inteligência é trazida pela norma interpretativa contida no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

No aspecto teleológico da norma, a proscrição busca manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte adicional de recursos, com aptidão de desigualar o embate político-eleitoral entre os partidos que não contam com tal mecanismo.

Diante desse regime jurídico, não cabe indagar o caráter de liberalidade da doação ou qualquer outra circunstância de cunho subjetivo em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos.

Ademais, é de se ressaltar que a legislação prevê um extenso rol de fontes lícitas de receitas dos partidos políticos, com relevo, no caso concreto, o constante no art. 5º da Resolução TSE n. 23.464/15. Desse modo, a proscrição da receita não impede a sobrevivência do partido nem agride a sua autonomia financeira, quando lhe é plenamente possível a obtenção de recursos mediante diversos outros meios não vedados pela ordem jurídica, inclusive com verbas advindas de fundos públicos.

Quanto às consequências decorrentes da irregularidade, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, com previsão legal no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e esteio regulamentar no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, não representa propriamente uma sanção, mas um consectário normativo cujo escopo é garantir a efetividade da proibição de recursos de fontes vedadas, os quais, se recebidos, não devem permanecer no patrimônio da agremiação.

Por essas razões, a decisão não comporta reforma no particular.

A respeito da segunda irregularidade identificada, a sentença considerou que o registro de despesa com honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00, não deveria ter sido efetivado na contabilidade partidária, seja por ter sido realizada em ano eleitoral, seja pela falta de registro de movimentação de recursos na conta de campanha e de escrituração de gasto similar nos exercícios anteriores.

O órgão partidário, nas razões recursais, sustenta que o gasto não foi realizado no período eleitoral e que a contratação foi motivada pelo contexto político vivenciado na época.

É cediço que a arrecadação e a utilização de recursos destinados às campanhas eleitorais observa regramento próprio, que determina aos órgãos partidários a apresentação de contabilidade específica, a fim de permitir a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Todavia, no caso dos autos, não ficou demonstrado que os valores foram revertidos às eleições de 2016.

Compulsando a escrituração, verifico que o órgão partidário apresentou a nota fiscal da despesa (fl. 388), atestando que o gasto teve como objeto o serviço de assessoria jurídica em data anterior ao período eleitoral, não havendo nenhuma menção a respeito de consultoria em favor das campanhas eleitorais na discriminação dos serviços, a justificar o enquadramento da quantia como gasto eleitoral, à luz da disposição contida no art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. (Grifei.)

Ainda que a contratação tenha ocorrido no ano eleitoral, é plenamente possível que o órgão partidário tenha efetivado a contratação com objetivo de receber o assessoramento no decorrer do exercício financeiro.

Destaco que a presunção de irregularidade foi construída a partir de ilações, que não foram corroboradas com outros elementos de prova.

Cabe observar que esta Justiça Eleitoral, com frequência, reitera aos partidos a necessidade de fiel cumprimento do regramento eleitoral, não escusando ou relevando faltas em decorrência do desconhecimento da normatização vigente.

A realização de gastos com assessoramento jurídico é providência que se coaduna com esse propósito de esclarecimento e informação, de modo que, sem prova evidente de deturpação da avença, entendo não ser possível considerar irregular o gasto realizado.

Assim, diante da ausência de elementos no sentido da ocorrência de fraude, considero escorreita a escrituração da despesa na contabilidade anual do órgão partidário, motivo pelo qual deve ser considerada lícita a despesa.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINAR PREJUDICADA. DECISÃO OMISSA NA APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO REFORMADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. VALORES IDENTIFICADOS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. PERCENTUAL BAIXO EM COTEJO COM A TOTALIDADE DE RECURSOS MOVIMENTADOS NO PERÍODO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar prejudicada. Sentença omissa na aplicação da multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, "caput", da Lei n. 9.096/95. Nulidade não declarada, haja vista a reforma do juízo de reprovação das contas.

2. Utilização de recursos provenientes de origem não identificada. Comprovada, por meio de notas fiscais e de contrato de prestação de serviços, a realização de gastos com consultoria e assessoria jurídica. Ausente no contrato a descrição do objeto em favor das campanhas eleitorais, o que justificaria o enquadramento da quantia como gasto eleitoral, à luz da disposição contida no art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Previsão expressa de vigência indeterminada da pactuação, cláusula que se revela incompatível com a vinculação dos serviços ao pleito. Irregularidade afastada.

3. Recebimento de doações advindas de fontes vedadas, provenientes de autoridades públicas, nos termos do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Ilicitude que representa 10,2% dos recursos movimentados no exercício. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Provimento.

(TRE-RS - RE: 7213 MARQUÊS DE SOUZA - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27.9.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 01.10.2018, Página 3)

Logo, a sentença merece reforma quanto ao apontamento, devendo ser mantida apenas a irregularidade relativa ao recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas, no total de R$ 4.782,06.

Considerando que o valor irregular representa apenas 10,25% da receita arrecadada, que alcançou o montante de R$ 46.641,02, mostra-se adequada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aprovar as contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência.

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. AUTORIDADE PÚBLICA. OCUPANTES DE CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TSE - AI: 865520156210000 Porto Alegre/RS 40712017, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 20.10.2017 - Páginas 77-81)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data: 20.10.2016, Página 15.) (Grifei.)

O juízo de aprovação não afasta o dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita, consoante se extrai do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, a seguir transcrito:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

A suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, contudo, merece revisão. Ainda que o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 contemple a previsão da imposição da penalidade em decorrência do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, pondero que a aplicação da sanção deve ser reservada às hipóteses em que a falta compromete substancialmente o balanço contábil, a ponto de ensejar o severo juízo de desaprovação das contas.

Assim, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 4.782,06 ao Tesouro Nacional, restando prejudicada a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Lajeado relativas ao exercício financeiro de 2016, reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 4.782,06 (proveniente de fontes vedadas) e afastar a suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.