E.Dcl. - 2357 - Sessão: 13/12/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de PASSO FUNDO contra acórdão, que confirmou parcialmente a sentença para o fim de manter a desaprovação da sua prestação de contas relativa ao exercício de 2016, afastar a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral e determinar o recolhimento de R$ 15.755,04 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas (fls. 145-147).

Nas razões de embargos, a agremiação alega a ausência de manifestação precisa sobre o ponto que imputa como principal questão do processo, as fontes vedadas, em especial aquelas oriundas dos filiados ao partido. Aponta a omissão do acórdão em relação à disposição da Resolução TSE n. 23.553/17, que autoriza o recebimento de doações realizadas por filiados aos partidos políticos. Pede o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão (fls. 151-152v.).

É o relatório.

VOTO

Os embargos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

Com efeito, afirma Nelson Nery Júnior que Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios (NERY JÚNIOR, Nelson e MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.084).

No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão por ausência de manifestação sobre a disposição prevista em nova resolução do TSE, para as prestações de contas do exercício de 2018, que possibilita as doações feitas por filiados de partidos políticos.

Sustentam que esse ponto  é crucial para o julgamento do feito.

Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que os embargantes buscam a reapreciação do caso diante da insatisfação com suas conclusões, pois não há omissão na decisão colegiada, tampouco obscuridade, contradição ou erro material.

A questão foi expressamente enfrentada pelo julgado, conforme se verifica da leitura das razões de decidir exaradas pelo Relator originário, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Inicialmente importa esclarecer que por se tratar o feito de prestação de contas anual do exercício de 2016, aplicam-se as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/2015, sendo incabível o pedido de julgamento com base na Res. TSE n. 23.553/17 (sic), norma que regulamenta exclusivamente as contas da campanha eleitoral de 2018, e Res. TSE n. 23.464/15, que regulamenta as contas da campanha de 2016.  (Grifei.)

 

O relator fez menção às resoluções de campanha eleitoral para rebater o pedido recursal de aplicação da Resolução TSE n. 23.553/17 no julgamento do feito.

Ocorre que, como se sabe, a Resolução TSE n. 23.553/17 regulamenta apenas a prestação de contas de campanha das eleições de 2018, com lastro na Lei n. 9.504/97, ao passo que as contas de exercício financeiro dos partidos políticos é disciplinada pela Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução vigente ao tempo do exercício, que, na hipótese dos autos, é a Resolução TSE n. 23.464/15.

Assim, por não se verificar no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.