RE - 2126 - Sessão: 06/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) do Município de Santa Rosa (fls. 144-147) contra a sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral (fls. 134-137v.), que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2017 – integrada, também, pelos dirigentes partidários responsáveis –, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.800,00, a qual foi arrecadada sem identificação de origem, acrescida de multa, no patamar de 20%, com fundamento nos arts. 46, inc. III, al. “a”, e 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em suas razões recursais, o partido sustentou que a origem do valor restou suficientemente elucidada, pugnando pela aprovação da contabilidade, com o afastamento dos comandos de recolhimento e de incidência da pena de multa sobre o montante apontado como irregular.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para ser aplicada a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem dos recursos à Justiça Eleitoral (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15). Em caso de orientação diversa, o órgão ministerial manifestou-se, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o juízo de desaprovação e a ordem de recolhimento da quantia irregularmente arrecada ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%, aplicando-se, ainda, de ofício, a penalidade de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, nos termos dos arts. 36, inc. I, e 37, caput, da Lei n. 9.096/95, c/c os arts. 14, 47, inc. II, e 49, caput, todos da Resolução TSE n. 23.464/15 (fls. 157-168v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 04.9.2018, terça-feira (fls. 139-141v.), e o recurso, interposto em 10.9.2018, segunda-feira (fl. 141), primeiro dia útil seguinte ao feriado de 07.9.2018 (Independência do Brasil), que recaiu em uma sexta-feira. Dessa maneira, como o apelo foi interposto dentro do tríduo legal e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de Nulidade da Sentença

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em sede preliminar, pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja aplicada a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por constituir consequência legal da constatação do recebimento de recursos de origem não identificada (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15).

A preliminar, no entanto, não merece ser acolhida.

O art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, em diretiva reproduzida pelo art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, estabelece o que segue:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

Porém, na esteira da jurisprudência firmada por este Tribunal (RE n. 2015, Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado em 05.10.2018 / RE n. 3221, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 28.8.2018 / RE n. 65-11, Relatora Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini, julgado em 25.6.2018 / RE n. 6375, Relator Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 08.5.2018), a interrupção do recebimento das quotas do Fundo Partidário “até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral” é incompatível com os institutos da preclusão e da coisa julgada, podendo ensejar longos períodos de suspensão ou uma interminável pesquisa sobre a origem do recurso, contrariando o primado constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal).

Com efeito, o regramento em tela aplica-se somente durante a instrução do feito, não se admitindo esclarecimentos após prolatada a sentença. Além disso, eventual ordem de suspensão do Fundo Partidário até o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional representaria penalidade desarrazoada, que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

Por essa razão, impõe-se a substituição da penalidade pelo repasse dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional, os quais devem ser acrescidos de multa de até 20%, com amparo no disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral e também adotado por esta Corte, como colho do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Recebimento de depósitos em espécie não identificados com o CPF do doador e outros dois depósitos com identificação do próprio partido como doador originário, sem emissão de recibo para quaisquer dessas operações, caracterizando o ingresso de receita de origem não identificada. Os esclarecimentos prestados pelo partido não conferem segurança e confiabilidade para se considerar a falha como sanada.

Manutenção da determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional acrescido de multa de 10%. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral.

A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.

Parcial provimento.

(TRE-RS, RE n. 23-57, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado na sessão de 20.11.2018.) (Grifei.)

No caso dos autos, o juiz eleitoral de primeiro grau, refutando os esclarecimentos prestados pela grei partidária, reconheceu o recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 1.800,00, determinando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com o acréscimo de multa de 20%, emitindo provimento jurisdicional que se coaduna com a orientação firmada por esta Corte.

Assim, afastada a matéria preliminar aduzida pela Procuradoria Regional Eleitoral, passo ao exame do mérito.

Mérito

O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de Santa Rosa interpôs recurso contra sentença do Juízo da 42ª Zona, que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, a qual foi arrecadada sem identificação de origem, acrescida da penalidade de multa, no patamar de 20%, com fundamento nos arts. 46, inc. III, al. “a”, e 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Como exarado na sentença a partir da análise técnica conclusiva, o partido arrecadou recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.800,00, por meio de três depósitos em espécie, no valor individual de R$ 600,00, efetivados em sua conta-corrente nos dias 09.01.2017, 21.02.2017 e 27.3.2017 (fl. 83).

Em suas manifestações (fls. 97-98, 121-122 e 131-132), a agremiação informou que os três depósitos em dinheiro foram realizados por Milton Vogel, exercente do cargo de tesoureiro ao longo do exercício financeiro sob análise, tendo sido registrado, por equívoco, no momento da efetivação das operações bancárias, o número do CNPJ do partido ao invés do número do CPF do citado doador.

Contudo, o registro do partido como doador no extrato bancário impede a identificação da real origem dos recursos (doador originário), impondo-se, por consequência, o recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, c/c o art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

(...)

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

(...)

Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Grifei.)

Este Tribunal, ao apreciar demandas análogas, tem adotado essa linha interpretativa, consoante se extrai das ementas dos seguintes arestos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE CPF DO CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença devido à ausência de aplicação do disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. Referidos dispositivos estabelecem que o recebimento de recursos de origem não identificada sujeita o partido à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até que sejam prestados os devidos esclarecimentos à Justiça Eleitoral. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente por provocação da Procuradoria Regional Eleitoral em parecer. O art. 1.013 do Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio tantum devolutum quantum appellatum, é expresso ao prever que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e seu § 1º autoriza que sejam objeto de apreciação e julgamento do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. A ausência de irresignação quanto ao ponto pelo Parquet eleitoral com atribuição na zona de origem conduz ao inevitável reconhecimento de preclusão da matéria, pois a interposição do recurso dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas.

2. Mérito. Efetuado depósito na conta bancária da agremiação com a utilização do CNPJ do partido, e não com o registro do CPF do contribuinte pessoa física que teria, supostamente, realizado a transação. A norma eleitoral somente permite o ingresso na conta bancária por meio de depósitos em espécie devidamente identificados (art. 39, caput e § 3º, inc. II, da Lei n. 9.096/95). Caracterizada a falha que atrai a aposição de ressalva.

3. Afastada a multa prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, diante do juízo de aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

4. Parcial provimento.

(TRE-RS, RE n. 23-28, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado na sessão de 06.11.2018) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. RESOLUÇÃO TSE 23.464/15.

1. É obrigação dos partidos prestar contas, ainda que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. Art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Omissão da agremiação em prestar contas desde 2006. Em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, constatado o ingresso de recursos financeiros creditados com o CNPJ do partido, o que inviabiliza a identificação da real origem do recurso. Quantia que deverá ser recolhida ao Erário.

3. Contas não prestadas implicam proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido. A inadimplência perante a Justiça Eleitoral acarreta a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção partidária, até a devida regularização.

(TRE-RS, RE n. 143-39, Relator Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, julgado na sessão de 01.8.2017) (Grifei.)

Ressalto que o registro das doações na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Milton Vogel, relativa ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017 (fls. 103-105), não supre a exigência legal de identificação da origem das receitas auferidas pelo partido, uma vez que as informações fornecidas à Receita Federal do Brasil, além de possuírem caráter declaratório e unilateral, constituem, tão somente, indício de prova da capacidade econômica do suposto doador, a qual sequer é objeto de discussão no presente processo.

Desse modo, persiste sem ter sido suficientemente comprovada a alegação de que Milton Vogel foi o doador originário dos recursos em comento, sendo que essa prova poderia ter sido feita, por exemplo, com a juntada dos extratos bancários da sua conta corrente particular, contendo os lançamentos dos saques das importâncias correspondentes aos três depósitos em espécie realizados na conta bancária do partido, os quais, entretanto, não vieram aos autos.

Logo, como a cifra arrecadada pelo partido sem identificação de origem (R$ 1.800,00) representa o expressivo percentual de 50% dos recursos arrecadados pela agremiação ao longo do exercício financeiro (R$ 3.600,00 – fl. 9), justifica-se o juízo de desaprovação das contas, por restarem comprometidas, de forma substancial, a sua transparência e confiabilidade, inviabilizando a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas, conforme jurisprudência desta Corte.

Relativamente à incidência da penalidade de multa, o juiz eleitoral de primeira instância fixou-a em 20% sobre a importância irregularmente movimentada, ou seja, no patamar máximo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por outro lado, considerando que o legislador eleitoral estabeleceu que a multa deve incidir em percentual de até 20% sobre as verbas apontadas como irregulares, observando-se a proporção entre o valor da irregularidade detectada e os referenciais estabelecidos no art. 49, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, e que, na presente prestação de contas, os recursos sem identificação de origem atingem 50% da receita anual da grei, tenho por proporcional e adequada a fixação da multa no percentual de 10%.

Quanto ao pedido subsidiário da Procuradoria Regional Eleitoral para que seja aplicada, de ofício, a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos irregulares perante a Justiça Eleitoral (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15) – com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, na natureza anexa e executiva da medida suspensiva e na ausência de trânsito em julgado a respeito da matéria (art. 139, inc. IV, do CPC) e sua devida submissão ao contraditório –, entendo por indeferi-lo sob fundamentação idêntica à que deduzi ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, retomando o argumento central da incompatibilidade desse sancionamento com os institutos da preclusão e da coisa julgada.

Noto, para finalizar, que a decisão monocrática do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (DJE de 24.8.2018, pp. 57-63), aludida pela Procuradoria Regional Eleitoral, deu provimento ao recurso especial interposto nos autos do RE n. 422-29, modificando acórdão prolatado por este Regional, para prescrever, de ofício, o recolhimento de quantias provenientes de origem não identificada ao Tesouro Nacional, não alcançando, portanto, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

Como assentado pelo ilustre Ministro, o recolhimento de valores ao Erário decorre de preceito de ordem pública e caráter não sancionatório – destinado a impedir o enriquecimento ilícito do arrecadador de recursos de origem não identificada –, que deve ser obrigatoriamente enfrentado pelas instâncias julgadoras, sob pena de nulidade da decisão, não sendo, ademais, atingido pela preclusão.

Por sua vez, a suspensão, por tempo indeterminado, do repasse de quotas do Fundo Partidário – além de ser inaplicável, como anteriormente dito, quando se verifica o ingresso de receitas sem identificação de origem na contabilidade do partido –, ao contrário do recolhimento de valores ao Erário, constitui uma sanção, nos termos do que já dispunha o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente até o advento da Lei n. 13.165/15 (RE n. 16-37, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, e RE n. 16-40, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, julgados, respectivamente, por esta Corte nas sessões de 14.11.2017 e 23.10.2018), circunstância impeditiva à incidência do entendimento adotado na referida decisão monocrática à hipótese vertente.

Por esses motivos, estou encaminhando meu voto no sentido de afastar a preliminar de nulidade da sentença, assim como o pedido de aplicação, de ofício, da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos doados de forma irregular ao partido, formulados pela Procuradoria Regional Eleitoral, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela agremiação ao efeito de, mantendo o juízo de desaprovação da contabilidade e a ordem de recolhimento do montante de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, reduzir o percentual da penalidade de multa para 10%.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença, assim como o pedido de aplicação, de ofício, da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, formulados pela Procuradoria Regional Eleitoral, e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) do Município de Santa Rosa para, mantendo o juízo de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2017 e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, reduzir o percentual da penalidade de multa para 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação.