INQ - 8366 - Sessão: 14/12/2018 às 09:30

 

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da notícia de que o Deputado Estadual ALOISIO TALSO CLASSMANN manteria um albergue em Porto Alegre com o intuito de cooptar eleitores durante o ano de 2014.

A investigação foi concluída sem indiciamentos (fls. 58-60 e 85).

A Procuradoria Regional Eleitoral postula o declínio da competência ao primeiro grau de jurisdição eleitoral, por adoção do entendimento firmado pelo STF na apreciação de Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 937 (Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.5.2018 - Info 900) e pelo STJ na Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 857 (Corte Especial. Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.6.2018), no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (fls. 105-110v.).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 95, inc. XI, da Constituição Estadual, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal, em virtude dos fatos apurados nos presentes autos, seria deste Tribunal, pois o investigado ocupa o cargo de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Ocorre que, em recente decisão, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, com o intuito de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, ressalvadas as hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontre em fase de alegações finais.

A nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia, em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e a independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Pretório Excelso observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona a morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquela Corte. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Com efeito, em que pese à decisão tenha sido proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS, INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 15.10.2018.)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, INQ n. 3-33.2018.6.21.0162, relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DEJERS de 28.09.2018.)

No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, enquanto dominus litis da ação penal, entende que, apesar de o investigado ocupar o cargo eletivo de Deputado Estadual, o fato objeto destes autos, consistente na manutenção de albergue com a finalidade de cooptar eleitores, não tem relação com as funções desempenhadas no mandato parlamentar.

Por esse motivo, não é competente este Tribunal para processar e julgar originariamente o Deputado Estadual ALOISIO TALSO CLASSMANN pelo fato objeto do presente inquérito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência à primeira instância e remetendo o feito ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral, sediado nesta capital, para que promova, nos termos do art. 66 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, sua distribuição, de modo que, posteriormente, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, aquele adote as medidas que entender cabíveis.