E.Dcl. - 208 - Sessão: 07/12/2018 às 10:30

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 341-347 que, à unanimidade, manteve a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral proposta contra Izabel Rosa da Silva e Fernanda Mota Lisboa, ao entendimento de não haver comprovação da ocorrência de abuso do poder político.

O Ministério Público Eleitoral suscita omissão quanto à participação da candidata à reeleição, Izabel Rosa da Silva, no esquema de transferência fraudulenta de eleitores e de sua influência como vereadora do Município de Tavares. Pede o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões com a concessão de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

Os aclaratórios do Ministério Público Eleitoral merecem ser rejeitados.

Conforme constou no acórdão, houve análise do contexto probatório, sendo que a conclusão foi pela inexistência de elementos seguros e suficientes a concluir pela negociação do voto ou pelo uso abusivo do poder, com prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito.

O Embargante refere que houve omissão porque não foram examinados trechos do depoimento de Carlos Angelo Schwartz, denunciante que deu início ao Procedimento Preparatório Eleitoral.

Com efeito, a inconformidade do embargante resume-se ao mérito do juízo probatório, que diferenciou o instituto jurídico do reconhecimento da fraude em transferências  da caracterização do abuso do poder político e/ou econômico.

De fato, constou no acórdão que, além de não estar provado o oferecimento de vantagens em troca do apoio político, o próprio denunciante não foi ouvido em juízo. Não significa dizer, no entanto, que seu depoimento judicial seria ou não obrigatório para validar suas afirmações perante o Ministério Público Eleitoral.

Na verdade, ainda que consideradas suas afirmações perante o Ministério Público, somente elas, sem amparo no restante da prova, não seriam suficientes para alicerçar um juízo condenatório.

Ademais, não cabe reapreciar nos embargos o acerto ou não dos fundamentos empregados no acórdão para alterar a sua conclusão.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera intenção de ver reapreciado o caso não dá ensejo aos aclaratórios:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É inviável o conhecimento de matérias arguidas apenas nas razões de Embargos Declaratórios, por se tratar de inovação recursal. Nessas condições, verifica-se, da análise das razões do embargante, que nenhum dos pressupostos de cabimento dos Aclaratórios está presente. 2. Os Embargos Declaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide, por meio da reapreciação de matéria já decidida, mas, tão somente, ao aperfeiçoamento do decisum em casos de evidente obscuridade, contradição ou omissão.3. Evidenciado o exercício abusivo do direito de recorrer. Afastada, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.4. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Recurso Ordinário nº 112019, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.5.2017)

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos aclaratórios.