RE - 2033 - Sessão: 21/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral na prestação de contas do Diretório Municipal do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de PORTO ALEGRE, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 21.841/04, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2014.

A sentença constante às fls. 241-247 julgou desaprovadas as contas, determinando a suspensão das quotas do Fundo Partidário “até ulterior regularização, na forma da legislação vigente no período”.

Em suas razões (fls. 262-272), os recorrentes PPS de PORTO ALEGRE e GILSOMAR DA SILVA (presidente da agremiação) aduzem ser desnecessária a citação do dirigente partidário e, no que se refere à suspensão do recebimento das quotas até ulterior regularização, entendem proporcional e razoável a aplicação conforme a gravidade da falha, exemplificando o período de 1 (um) mês.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 279-280), que exarou parecer pelo não conhecimento do recurso, em decorrência da sua intempestividade.

É o relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo. Tem razão o d. Procurador Regional Eleitoral.

A sentença foi publicada no DEJERS em 15.5.2018, (fl. 249). A nota de expediente n. 03-2018 faz constar a intimação do PPS de PORTO ALEGRE e dos dirigentes responsáveis pelo exercício de 2014, Flávio Ferreira Presser e Ronaldo Lopes Garcia.

Como se não fosse suficiente, foram intimados os Diretórios Nacional (fl. 256) e Regional (fl. 260) da agremiação, ambos na data de 21.6.2018.

E o recurso foi interposto apenas em 05.7.2018 (fl. 262), sem observância do tríduo previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 52

Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Flagrantemente intempestiva a irresignação.

Dessa forma, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso  interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA  de PORTO ALEGRE e por GILSOMAR DA SILVA , relativo ao exercício do ano de 2014.