RE - 3533 - Sessão: 23/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra a sentença (fls. 162-165v.) que desaprovou as contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Uruguaiana, relativas ao exercício financeiro do ano de 2015, ao reconhecer o recebimento de doações oriundas de autoridades públicas enquadradas como fontes vedadas de recursos. Por consequência, foi determinado o recolhimento do montante de R$ 1.285,00 ao Tesouro Nacional, além da suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.

Em seu recurso (fls. 170-173), o partido afirma que os doadores são filiados de longa data. Sustenta que o cargo de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal não representa “autoridade pública” no âmbito do Poder Legislativo, pois não integra a Mesa-Diretora da Casa. Assevera que as funções do cargo não se relacionam com decisões sobre ações de governo. Alega que a vedação promove distinção entre cidadãos, pois as verbas têm caráter privado, não sendo possível impedir que um filiado contribua para o seu partido. Refere que o TSE admite as doações de detentores de cargos comissionados em período eleitoral, fazendo uma discriminação imotivada entre os filiados. Defende que o ínfimo valor da receita confere ensejo à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas ou, subsidiariamente, para reduzir o tempo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou ressalvadas. Em caso contrário, pugna pela redução do prazo de suspensão do repasse do Fundo Partidário para 1 a 3 meses.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 179-185v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Houve publicação da decisão no DEJERS em 04.9.2018, terça-feira (fl. 167), e o recurso foi protocolado em 10.9.2018, segunda-feira (fl. 170).

Considerando que houve feriado no dia 07.9.2018, sexta-feira, o recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

Mérito

A partir de informações oriundas de respostas aos ofícios expedidos pela Zona Eleitoral de Uruguaiana, por meio dos quais foi requisitada aos órgãos públicos a relação de ocupantes de cargos comissionados de direção e chefia, cotejada com os registros de doações declaradas pelo partido, a decisão vergastada reconheceu o recebimento de recursos oriundos de autoridades públicas, relacionadas às folhas 82-83 dos autos, consideradas como fontes vedadas pela norma eleitoral.

A fim de evitar tautologia, colho trecho da sentença:

A agremiação partidária declarou receitas totais no exercício financeiro de 2015 no valor de R$ 16.960,00, recebidos na forma de contribuições de filiados, todas efetivadas por pessoas físicas (fls. 14-16). No entanto, R$ 1.285,00 deste valor foram recebidos de fontes vedadas, já que seus contribuintes são considerados autoridades públicas e se enquadram na vedação prevista no art. 12, inciso XII da Resolução TSE 23.432/2014. Às fls. 14-16, estão listadas contribuições realizadas pelas seguintes autoridades:

- FABIANE ARCI ARAÚJO, Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Uruguaiana no período compreendido entre 01/01/2015 a 31/12/2015 realizou 2 doações que, somadas, totalizam a quantia de R$ 600,00;

- FREDERICO WIECZORECK PELLEGRINI, Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Uruguaiana no período compreendido entre 01/01/2015 a 31/12/2015 realizou 3 doações que, somadas, totalizam a quantia de R$ 530,00;

- MARIA DOLORES AZAMBUJA PEREIRA, Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Uruguaiana no período compreendido entre 01/01/2015 a 31/12/2015 realizou 1 doação no valor de R$ 80,00.

- PEDRO VALÉRIO BRACCINI BOLZON Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Uruguaiana no período compreendido entre 01/01/2015 a 31/12/2015 realizou 1 doação no valor de R$ 75,00.

Relativamente ao enquadramento das fontes vedadas, o art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14 proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, verbis:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

XII – autoridades públicas;

[…]

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

No tópico, acrescento que esta Corte, no julgamento do RE n. 14-97.2016.6.21.0076, debateu acerca da incidência imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, que admite as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político, e fixou entendimento pela aplicação da legislação vigente à época da prestação de contas.

Por elucidativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. (Grifei).

6. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE: 1497 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 6) (Grifei.)

O recorrente argumenta que o cargo de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal não representa “autoridade pública” no âmbito do Poder Legislativo, uma vez que tal qualidade seria restrita aos agentes públicos integrantes da Mesa Diretora da Casa.

Entretanto, a incidência de regra proibitiva contenta-se com o exercício de função de chefia ou direção nos termos do art. 37, inc. V, da CF/88, ou seja, com a ascendência hierárquica ou poder de comando sobre outros servidores.

Essa característica funcional está ínsita na descrição do cargo “Chefe de Gabinete” prevista na Lei Municipal n. 4.354/14, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Uruguaiana, prevendo, dentre outras, a atribuição de “Supervisionar e dirigir todos os serviços de ordem burocrática nas bancadas do Poder Legislativo Municipal, determinando o cumprimento de tarefas”.

Em continuidade à análise, diversamente do que sustenta a grei, a proibição não implica discriminação entre os cidadãos em seus direitos de anuir e professar determinada ideologia partidária, nem impede, arbitrariamente, a livre disposição de seus recursos financeiros privados.

A norma visa a impedir a influência econômica nos órgãos públicos e, ainda, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de campanhas, conforme a doutrina (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar o embate político-eleitoral entre os partidos que não contam com tal mecanismo.

O Ministro Cezar Peluso, redator da Consulta n. 1428, ao examinar o elemento finalístico da vedação às doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Desse modo, tenho que os bens jurídicos tutelados pela referida restrição, especialmente a paridade entre as agremiações e a moralidade administrativa, justificam a proscrição da receita. Logo, não se sustenta a afirmação de que a proibição em comento representa injusto entrave ao direito dos servidores públicos de participar plenamente das atividades partidárias ou de dispor livremente de sua remuneração, não obstante tenha sido conferido ulterior regramento à matéria em sentido diverso.

Outrossim, não cabe indagar o caráter de liberalidade da doação ou qualquer outra circunstância de cunho subjetivo em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos.

A agremiação refere ainda que, em diversos pronunciamentos e atos normativos, o TSE tem permitido as doações eleitorais efetuadas por detentores de cargos de livre nomeação e exoneração, dirigidas a partidos e candidatos em campanha eleitoral, não havendo razão para o tratamento diferenciado em relação às contas de exercício financeiro.

Ocorre que os regimes jurídicos aplicáveis a cada modalidade de contas, partidárias ou eleitorais, contemplam naturezas, objetos, finalidades e requisitos material e procedimentalmente diversos, exigindo, por isso, contabilidades e processos individualizados.

Desse modo, inviável a aplicação analógica de disciplina normativa ou de entendimento jurisprudencial relacionado especificamente às contas eleitorais, com o fim de afastar das contas partidárias fonte vedada expressamente determinada por lei ordinária.

Dessarte, à luz das disposições constantes no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14 e no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/97, vigentes ao tempo dos fatos, acertado o reconhecimento das receitas como originárias de fontes vedadas.

As irregularidades verificadas alcançaram a soma de R$ 1.285,00, que representa 7,5% dos recursos arrecadados (R$ 16.960,00).

Este Tribunal, na esteira da jurisprudência firmada no TSE, por meio da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tem afastado a severa penalidade de desaprovação das contas quando, malgrado identificada a existência de falhas nas contas, a baixa representação percentual das irregularidades, em geral inferior a um décimo do total movimentado, não comprometa o balanço contábil como um todo.

Assim, na hipótese concreta, é possível aprovar com ressalvas a contabilidade, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10.4.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02.5.2017 - Página 99-102) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. LICITUDE DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES IMPUGNADOS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULARMENTE RECEBIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Contribuições oriundas de fontes vedadas. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Irretroatividade da alteração legal introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Prevalência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Reconhecidas como provenientes de fonte vedada as doações realizadas pelos detentores dos cargos de presidente, chefe, delegado, diretor, coordenador, conselheiro e secretário. Licitude, entretanto, na esteira de recente entendimento deste Tribunal, das doações advindas de detentores de mandatos eletivos, no caso, de deputados estaduais.

2. Juntada de documentos elucidando a irregularidade atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada.

3. O ingresso de recursos oriundos de fontes vedadas representa 8,79% do valor arrecadado pela agremiação partidária, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; RE 59-38.2016.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Data de Julgamento: 16.10.2018) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 6-64.2016.6.21.0127; Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 04.12.2017) (Grifei.)

O juízo de aprovação com ressalvas, entretanto, não exime o órgão partidário do dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita. Isso porque a determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente, consoante se extrai do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, a seguir transcrito:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2015 do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Uruguaiana, afastando a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário e mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.285,00, nos termos da fundamentação.