RE - 10498 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Santo Antônio da Patrulha em face da sentença que indeferiu o requerimento de regularização da situação de inadimplência em relação às contas do exercício de 2014, ao fundamento de que não houve comprovação da devolução dos recursos de origem não identificada, no montante de R$ 39.488,10, ao Tesouro Nacional, mantendo os efeitos da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até o adimplemento da obrigação (fls. 293-300).

Nas razões da apelação, a agremiação sustenta, no tocante aos recursos de origem não identificada, que a integralidade da arrecadação do exercício tem origem nas contribuições de filiados. Alega que alguns depósitos foram realizados pelos próprios filiados, identificados de plano na operação. Outros aportes, diversamente, foram recolhidos pelo partido ao final do mês e aglutinados em um único depósito, efetuado pelo próprio partido. Afirma que o procedimento era realizado em razão da falta de orientação segura em outro sentido. Assevera que, apesar de não identificados no próprio extrato bancário, constam nos autos os relatórios que serviram de base aos recolhimentos, com nome, CPF e valor doado, suprindo o apontamento. Refere que a jurisprudência admite a identificação do depositante por outras formas. No que se refere à manutenção do julgamento de contas não prestadas, o órgão partidário ressalta que a Resolução TSE n. 21.841/04 não prevê a hipótese de julgamento das contas como “não prestadas”, devendo ser reclassificado o dispositivo como “desaprovadas”, caso persista o entendimento sobre os recursos de origem não identificada. Entende que, com o pedido de regularização e entrega das peças contábeis, o reconhecimento dos recursos de origem não identificada deve implicar a desaprovação das contas. Ao final, requer a origem dos recursos tomada por esclarecida ou, subsidiariamente, o julgamento das contas como desaprovadas, com a fixação de prazo para a suspensão dos recursos advindos do Fundo Partidário (fls. 317-323).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 335-340).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do PTB de Santo Antônio da Patrulha teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014 julgadas como não prestadas, nos termos do art. 45, inc. V, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.432/14, por decisão exarada nos autos da PC n. 7-35.2015.6.21.0046, tendo em vista que, após notificado, o partido não apresentou suas contas nem ofereceu justificativas para a omissão.

A referida sentença, transitada em julgado no dia 03.5.2016, determinou, ainda, a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação da agremiação, com fulcro no art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Nos presentes autos, o Diretório Partidário apresentou requerimento de regularização da situação de inadimplência, o qual, após o devido processamento, restou indeferido pelo magistrado a quo, ao fundamento de que não houve comprovação do recolhimento do valor de R$ 39.488,10, considerado como receita de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

No tocante à irregularidade mencionada, a análise dos extratos bancários da conta corrente n. 9.650-4, do banco Bradesco, agência n. 1665-9, revelou a ocorrência de diversos depósitos em espécie, realizados pela própria agremiação, sem registro relativo do doador originário.

Em sua defesa, o prestador de contas relata que suas receitas advêm exclusivamente de contribuições de filiados e que, no exercício de 2014, utilizou-se de duas espécies de arrecadação: uma “por meio de depósitos avulsos aleatórios no curso do mês”, realizados pelos próprios doadores, e outra, no final de cada mês, na qual o partido recolhia os valores e os conduzia ao banco para o ingresso em conta.

Em sequência, o partido assevera que se valia de um “encarregado de arrecadação”, responsável pela coleta de numerários de determinados filiados, arrolados em uma “relação de contribuintes”, ao final de cada mês. Após, as doações do período eram reunidas em um único depósito bancário, no qual se identificava como depositante o próprio partido favorecido.

Assim agindo, o Diretório descumpriu exigência legal quanto ao meio de arrecadação de doações financeiras, estabelecida pelo art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 4º. (…).

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

Os documentos juntados às folhas 120-123, apresentados para o saneamento da irregularidade, representam meras planilhas de controle interno, elaboradas unilateralmente pelo diretório político, desprovidos de mínima chancela outorgada pelos doadores ou pela instituição bancária. Nessa circunstância, a prova é insuficiente à comprovação da origem das receitas.

Quanto ao tema, colho excerto da judiciosa análise da prova deduzida pelo julgador sentenciante:

Entendo que a ausência de um documento público a comprovar a origem da maioria das receitas impõe sérias restrições à análise das contas, bem como esvazia-lhe o propósito que é a fiscalização da movimentação financeira de recursos dos partidos políticos. Frise-se que nem mesmo os Livros Diário e Razão trazem a especificação de quem sejam os contribuintes.

Dessa forma, o procedimento adotado pela agremiação inviabiliza a análise e a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, especialmente quanto ao controle da origem dos recursos. Trata-se de falha grave que malfere a confiabilidade e a transparência das informações contábeis, razão pela qual não pode ser relevada, restando acertado o reconhecimento dos valores como recursos de origem não identificada e a consequente determinação de recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional.

Na mesma linha, destaco o seguinte julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MÉRITO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECURSOS NÃO IDENTIFICADOS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1. Preliminar afastada. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como fontes vedadas as contribuições provenientes de coordenador geral de bancada, chefe de gabinete líder e chefe de gabinete. 3. A falta de identificação de depósitos bancários caracterizam o recebimento de recursos de origem desconhecida, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04. 4. Desaprovação. Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suficiente a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês, conforme parâmetros da razoabilidade.

(TRE-RS - PC: 7878 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 16.8.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 18.8.2017, p. 5.) (Grifei.)

No que concerne ao pedido de regularização da inadimplência propriamente dito, a sentença combatida, novamente, não merece reparos.

Quanto ao tópico, inicialmente, registro que é inviável qualquer apreciação relativa à sentença proferido nos autos da PC n. 7-35.2015.6.21.0046, que julgou as contas partidárias do exercício de 2014 como não prestadas.

Em primeiro, a aludida decisão transitou em julgado em 03.5.2016, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, que torna incabível a rediscussão das questões lá decididas. Em segundo, a teor do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, o pedido de regularização não comporta novo julgamento das contas omitidas, prestando-se tão somente para afastar as consequências legais advindas do descumprimento da obrigação de prestar contas. Transcrevo o texto da referida da norma:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48.

Com esse posicionamento, cito precedente do TSE:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. 1. A decisão judicial que julga as contas como não prestadas não pode ser revista após o seu trânsito em julgado. Isso, contudo, não impede que o partido político busque regularizar a sua situação perante a Justiça Eleitoral, com o propósito de suspender a sanção que lhe foi imposta pela decisão imutável. 2. A sanção que restringe o direito dos órgãos partidários à distribuição dos recursos do Fundo Partidário não pode ter caráter perpétuo. 3. A realização de diligências - cujo objetivo é a verificação da verdade material - não pode ser relegada apenas às hipóteses que visam apurar irregularidades, devendo ser aceitas também quando visam regularizar falhas detectadas pelos órgãos técnicos. Afinal, não se pode limitar a produção da prova apenas em prejuízo do prestador de contas. 4. Na hipótese dos autos, inviabilizada a realização de diligências para que o partido comprovasse a procedência dos valores que foram tidos como de origem não identificada, a defesa foi efetivamente cerceada, ficando caracterizada a violação à parte final do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso especial provido.

(TSE - RESPE: 171502 SÃO PAULO - SP, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 22.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data: 13.11.2015, p. 153.) (Grifei.)

Portanto, em sede de pedido de regularização da prestação de contas julgadas como não prestadas, a cognição limita-se à verificação da estrita observância das normas atinentes à aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, da detecção de movimentação de recursos de fontes vedadas e/ou de origem não identificada, indicando, ainda, a necessidade de devolução ao Erário de eventuais valores irregularmente movimentados.

Assim, a regularização pretendida está condicionada ao pleno adimplemento do recolhimento ao Tesouro Nacional, pois assim sinaliza a expressa dicção dos parágrafos 2º a 4º do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 59. (…).

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 47 e 49.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

Na hipótese, muito embora a agremiação tenha apresentado os documentos essenciais para análise das contas, não demonstrou o recolhimento da quantia apurada como de origem não identificada, apesar de notificada para o atendimento aos pareceres conclusivos de fls. 52-60 e 147-153.

Nessa esteira, os Tribunais Regionais Eleitorais têm se posicionado no sentido do indeferimento do pedido de regularização das contas que não demonstrem o recolhimento dos valores de origem não identificada ao Erário:

PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. PHS/ES. ART. 59, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.464/2015. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REGULARIZAÇÃO INDEFERIDA. 1 - A previsão do pedido de regularização da prestação de contas julgadas como não prestadas encontra-se no art. 59 da Resolução TSE nº 23.464/15, que prevê que o processo de regularização observará, no que couber, o procedimento aplicado a julgamentos de prestações de contas. 2 - Além de o partido não apresentar os documentos apontados pela COCIN, documentos esses previstos também no artigo 29 da referida Resolução TSE e que são essenciais para análise das contas, como os extratos bancários impressos do exercício de 2012, de igual modo não compareceu aos autos para demonstrar o recolhimento da quantia de R$ 52,72 ao erário, motivo pelo qual é de se INDEFERIR o pedido de REGULARIZAÇÃO de suas contas. 3 - Regularização indeferida.

(TRE-ES - PET: 1023 VITÓRIA - ES, Relator: RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, Data de Julgamento: 04.6.2018, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 20.6.2018, p. 18.) (Grifei.)

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. ANALISE CONFORME REGRAS VIGENTES NA ÉPOCA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. RELAÇAO DE CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA. OMISSÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. INVIABILIDADE. RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Nas contas referentes a exercícios financeiros anteriores a 2015, a análise das irregularidades e impropriedades deve ser feita de acordo com as regras previstas na Resolução TSE 21.841/2004, por força do art. 65, § 3º, da Resolução TSE 23.564/2017. 2. Regularidade das doações de bens estimáveis em dinheiro comprovada mediante termos de doação, conforme disposto no art. 4º, § 3º, II, da Resolução TSE 21.841/2004. 3. As informações referentes as contas bancárias e a apresentação dos correspondentes extratos, de todo o exercício financeiro em análise, constituem requisitos imprescindíveis para a verificação da correta movimentação de recursos financeiros pelo partido politico, representando a sua ausência irregularidade de natureza grave. 4. Constatada movimentação de recursos de origem não identificada, impõe-se o recolhimento do valor ao Fundo Partidário (Res. TSE 21.841/04, art. 6º). 5. Indeferimento do pedido de regularização da situação das contas, com manutenção da suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário.

(TRE-SE - PET: 14765 ARACAJU - SE, Relator: DIÓGENES BARRETO, Data de Julgamento: 13.6.2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 107, Data 18.6.2018, p. 08.) (Grifei.)

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA. VALORES DEVIDOS. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. ARTIGO 73, §§ 3º E 5º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015. 1. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas de campanha como não prestadas, o órgão partidário pode requerer a regularização da situação de inadimplência, a fim de restabelecer o direito ao recebimento de cota do Fundo Partidário, nos termos do artigo 73, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015. 2. Identificado o recebimento de recurso de origem não identificada sem ter havido o recolhimento dos valores devidos ao Tesouro Nacional, mesmo após regular intimação da Justiça Eleitoral, a situação de inadimplência do órgão partidário não pode ser levantada, conforme preceitua o artigo 73, §§ 3º e 5º, da Resolução TSE nº 23.463/2015. 3. Pedido de regularização indeferido.

(TRE-AP - PET: 9717 MACAPÁ - AP, Relator: CARLOS ALBERTO CANEZIN, Data de Julgamento: 01.8.2018, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 137, Data: 03.8.2018, pp. 09-10.) (Grifei.)

EMENTA - PETIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 - PHS. DOCUMENTAÇÃO FORMALMENTE REGULAR. APURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A regularização da situação do Partido não pode ser deferida se, identificada a existência de valores devidos ao erário, o partido deixa de recolhê-los no prazo assinalado. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 59 da Resolução TSE nº 23.546/2017.

(TRE-PR - PET: 71011 CURITIBA - PR, Relator: JEAN CARLO LEECK, Data de Julgamento: 04.9.2018, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data: 06.9.2018.) (Grifei.)

Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Santo Antônio da Patrulha, mantendo-se a situação de inadimplência decorrente do julgamento de suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014 até o recolhimento do valor de R$ 39.488,10, considerado como receita de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

Ante todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.