RE - 973 - Sessão: 30/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) do Município de São José do Norte (fls. 131-136) contra a sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral (fls. 119-124), que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016 – a qual também é integrada pelos respectivos dirigentes partidários –, determinando o recolhimento das quantias de R$ 200,00 (duzentos reais) e de 1.050,00 (mil e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, as quais caracterizaram, respectivamente, recursos provenientes de fontes vedadas e de origem não identificada, assim como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, e a incidência da penalidade de multa, no patamar de 10% sobre a importância arrecadada sem comprovação de origem, com fundamento nos arts. 12, 13, 14, caput, 46, inc. III, al. “a”, 47, inc. I, e 49, todos da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em suas razões recursais, o partido requereu que as doações realizadas por seus filiados fossem excluídas do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o disposto no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, aprovando-se sua contabilidade sem ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau (fls. 146-153v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 03.8.2018, sexta-feira (fls. 125-126), sendo o recurso interposto em 08.8.2018, quarta-feira (fl. 131), dentro, portanto, do tríduo legal. Dessa maneira, como o apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) do Município de São José do Norte interpôs recurso (fls. 131-136) contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral (fls. 119-124), que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento das quantias de R$ 200,00 e de 1.050,00 ao Tesouro Nacional, as quais caracterizaram, respectivamente, recursos provenientes de fontes vedadas e de origem não identificada, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, e a incidência da penalidade de multa, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a importância arrecadada sem comprovação de origem, com fundamento nos arts. 12, 13, 14, caput, 46, inc. III, al. “a”, 47, inc. I, e 49, todos da Resolução TSE n. 23.464/15.

Como exarado na sentença, com respaldo no parecer técnico conclusivo (fls. 82-84), a agremiação recebeu doações realizadas por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de chefe de unidade e de seção, dotados de poderes de chefia e direção e demissíveis ad nutum, junto à Administração Pública direta, os quais permitem enquadrar, inequivocamente, os seus titulares no conceito de autoridade pública, constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – origem estrangeira;

II – pessoa jurídica;

III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei.)

Ressalto que, no tocante às doações efetuadas pelo Vereador Fernando Antônio Machado, a parte carece de interesse recursal.

Embora as doações feitas pelo referido vereador tenham sido, inicialmente, arroladas no relatório de exame (fl. 57), elas não integraram o quadro descritivo de fontes vedadas que constou do parecer técnico conclusivo (fl. 83), tampouco foram computadas pelo magistrado de primeiro grau no montante a ser transferido ao Tesouro Nacional, procedimento compatível com a orientação de que as doações eventualmente realizadas por detentores de mandato eletivo não se sujeitam à vedação legal em comento, firmada por este Tribunal no julgamento do RE n. 13-93 (Rel. Des. ELEITORAL João Batista Pinto Silveira, julgado na sessão de 06.12.2017).

Além disso, ao sentenciar o feito, o julgador de primeiro grau deixou de aplicar a alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, de acordo com a qual as doações efetuadas por pessoas físicas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiados a partido político, passaram a ser admitidas no âmbito do ordenamento jurídico-eleitoral, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, anteriormente citado.

Nesse aspecto, a sentença mostrou-se irretocável, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte, na esteira da jurisprudência do TSE, no sentido de aplicar a legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, a exemplo das decisões a seguir colacionadas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. LEI N. 13.488/17. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.

Adoção da tese que prevalece neste Regional, a qual aplica a legislação vigente à época dos fatos, em relação à alteração legislativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17. Irretroatividade. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto nos arts. 275, caput, do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Rejeição.

(TRE-RS, RE n. 94-32, RELATOR DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 28.02.2018.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. (Grifei).

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, Relator DES. ELEITORAL LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, julgado na sessão de 04.12.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, embora o art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, invocado pelo recorrente em suas razões de recurso, contemple a regularidade das doações realizadas por filiados às agremiações partidárias, em consonância com a novel redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 conferida pela Lei n. 13.488/17, essa regra não alcança as prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2016, ora sob análise, como, aliás, está expressamente disposto no art. 65, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2018.

Por essas razões, deve ser mantido o comando de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, por ter sido arrecadado pelo partido de fontes vedadas pela legislação eleitoral, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 14, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15.

Foram, ainda, arrecadados recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.050,00, por meio de depósitos em dinheiro efetivados em sua conta bancária, sem o CPF ou CNPJ dos respectivos doadores, conforme quadro elaborado por ocasião da análise conclusiva da contabilidade (fl. 83).

Quanto a essa irregularidade, consigno que, no tocante ao relatório de exame das contas, o partido ora recorrente restringiu sua defesa ao apontamento atinente aos recursos oriundos de fontes vedadas (fls. 65-69), deixando de manifestar-se acerca do parecer conclusivo, não obstante tenha sido intimado, assim como os respectivos dirigentes partidários, para apresentar defesa no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Na sequência, o partido e seus dirigentes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de alegações finais (fl. 113) e, ao interpor o recurso, a agremiação, novamente, não fez menção à inconsistência concernente ao aporte de recursos sem a identificação dos correspondentes doadores originários (fls. 131-136), prejudicando, assim, a especificação segura da origem das receitas arrecadadas durante o exercício financeiro.

Como consequência, impõe-se, da mesma forma, manter a determinação de recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

(...)

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário. (Grifei.)

Ressalto que a cifra obtida pelo partido sem identificação de origem (R$ 1.050,00) e aquela advinda de fontes vedadas (R$ 200,00) atingem a soma de R$ 1.250,00, a qual representa, por sua vez, 42,19% dos recursos arrecadados pela agremiação ao longo do exercício financeiro (R$ 2.963,00 – fl. 06), percentual que justifica o juízo de desaprovação das contas, por comprometer, de forma substancial, a sua transparência e confiabilidade, inviabilizando a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas, na linha da jurisprudência desta Corte.

Quanto à incidência da pena de multa, estabelecida no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, o juiz eleitoral de primeira instância fixou-a no patamar de 10% sobre o total de recursos de origem não identificada (R$ 1.050,00).

Muito embora o art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15 tenha estabelecido, como base de cálculo da penalidade, o total da importância apontada como irregular – o que, na hipótese, ensejaria a incidência, também, sobre a receita oriunda de fonte vedada –, por imposição do princípio do non reformatio in pejus, eventual reforma da sentença no tópico por esta instância recursal dependeria do manejo de recurso pelo agente ministerial à origem, o que, todavia, não ocorreu.

Por outro lado, considerando que o legislador eleitoral estabeleceu que a multa deve incidir em percentual de até 20% sobre as verbas apontadas como irregulares, observando-se a proporção entre o valor da irregularidade detectada e os referenciais estabelecidos no art. 49, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, tenho por proporcional e adequada a multa fixada na sentença.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação do sancionamento, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS. Agravo regimental da agremiação partidária […] 3. Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades". (Cta 1.428, rel. Min. José Delgado, red. para o acórdão Min. Antonio Cezar Peluso, DJe de 16.10.2007). […] 1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em que pese a ausência de previsão expressa no inciso II do art. 36 da Lei 9.096/95, deve ser observada na fixação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, considerando a gravidade da falha e o seu respectivo valor, conforme a jurisprudência deste Tribunal. […] .Agravos regimentais a que se nega provimento. (TSE, Agravo de Instrumento n. 6176, Relator Min. ADMAR GONZAGA, DJE de 01.12.2017, Páginas 84-85) (Grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS POR TRÊS MESES. Agravo regimental da agremiação partidária 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas do partido, relativas ao exercício financeiro de 2011, em razão das seguintes irregularidades: a) falta de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; b) ausência de juntada de extratos bancários referente a conta corrente; c) ausência de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; d) falta de esclarecimentos a respeito do aparecimento de valor expressivo na conta de Depósitos Judiciais; e) recebimento de recursos a título de distribuição de quotas do Fundo Partidário, enquanto vigia proibição desse repasse; f) não apresentação da documentação comprobatória de contribuições de filiados; g) ausência de comprovação de recursos recebidos em conta corrente; e h) apresentação de notas fiscais insuficientes para a comprovação de uma despesa. 2. Conquanto o percentual das falhas quantificáveis não seja expressivo (7%), foram constatadas irregularidades de caráter omissivo, as quais frustraram a fiscalização da regularidade da movimentação financeira do partido e, ante a sua gravidade, impedem a aprovação das contas com ressalvas ou a fixação da sanção em grau mínimo. Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 1. A fixação do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve considerar não apenas a gravidade das falhas detectadas, de modo a inibir a reiteração da prática, mas também a necessidade de sobrevivência dos partidos políticos, os quais são essenciais ao Estado Democrático de Direito. 2. A existência de irregularidades graves de natureza omissiva pode acarretar a desaprovação das contas - tal como sucedeu na espécie -, mas não impede que o órgão julgador fixe a sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Mantida a sanção de suspensão de 3 meses do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, além das demais determinações da Corte de origem. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral n. 26298, Relator Min. ADMAR GONZAGA, DJE de 22.9.2017.) (Grifei.)

Na espécie, tendo em conta que os recursos provenientes de fonte vedada alcançam apenas 6,75% das receitas arrecadadas durante o exercício financeiro, entendo que a pretensão de reforma da sentença merece ser acolhida no ponto, reduzindo-se o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 01 (um) mês.

Logo, em face do conjunto das falhas verificadas na contabilidade da agremiação, as quais alcançam R$ 1.250,00, perfazendo 42,19% das receitas obtidas, percentual expressivo que implica prejuízo substancial à sua segurança e credibilidade, estou encaminhando meu voto por manter o juízo de reprovação das contas, com a determinação de recolhimento daquele valor ao Tesouro Nacional, provendo parcialmente o recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 01 (um mês).

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) do Município de São José do Norte para, mantendo o juízo de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e a determinação de recolhimento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, assim como a penalidade de multa em 10% sobre o montante de recursos de origem não identificada, reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 01 (um) mês, nos termos da fundamentação.